
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0710582-79.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ROSIRES FONTINELE VELOSO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚCARD S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Veículo ajuizada pelo Banco Agravante em face de ROSIRES FONTINELE VELOSO.
Nos termos da decisão de Id Num. 691441, desta relatoria, foi indeferido o efeito suspensivo ativo postulado, determinando a manutenção da decisão recorrida.
Em petição de Id Num. 1278707, o recorrente informa acordo firmado entre as partes processuais, tendo sido oportunizado à recorrida prazo para manifestação.
Conclusos os autos para decisão.
É um breve relatório. Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo em sua origem não fica sobrestado. Como consta da autuação, este recurso foi distribuído em 26.06.2019, chamando a atenção para que se observe a fase em que se acha o processo de origem.
Prescrutando esse fato, em consulta realizada no site oficial deste Tribunal (www.tjpi.jus.br), constatou-se que a ação originária foi sentenciada em 3 de março de 2020, tendo sido homologado o acordo firmado entre BANCO ITAUCARD S/S e ROSIRES FONTINELE VELOSO e extinto o feito com julgamento do mérito, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Procedeu-se o arquivamento definitivo dos autos em 28/05/2020.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE.Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento:25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível.Publicação:06/04/2015).
Evidenciada, pois, a perda do objeto, resta prejudicado o objeto do presente recurso.
Assim, em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado (art. 932, CPC); e tendo em vista a sentença definitiva prolatada na origem, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0710582-79.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuROSIRES FONTINELE VELOSO
Publicação08/10/2021