Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801829-43.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado, bem como não fora provado pelo apelante os valores supostamente contratados. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que o autor tenha realizado empréstimo consignado com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo. 4. Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. 5. No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, entendo que devem ser contabilizados deste a data do evento danoso e não da data da fixação dos danos morais. Isto porque, restou demonstrada a inexistência da relação contratual questionada entre as partes na ação principal e tratando-se, pois, de relação extracontratual, se aproveita o teor da Súmula nº 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801829-43.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801829-43.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado, bem como não fora provado pelo apelante os valores supostamente contratados. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que o autor tenha realizado empréstimo consignado com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo. 4. Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. 5. No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, entendo que devem ser contabilizados deste a data do evento danoso e não da data da fixação dos danos morais. Isto porque, restou demonstrada a inexistência da relação contratual questionada entre as partes na ação principal e tratando-se, pois, de relação extracontratual, se aproveita o teor da Súmula nº 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o presente recurso de Apelação, para no mérito NEGAR O SEU PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.  Deixo de alterar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, que foram fixados em seu grau máximo, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id Num. 4036227).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., regularmente representado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA LIMA, ora apelado.

Na sentença (Id Num. 3280888), o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para determinar a nulidade do contrato, condenando o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Inconformado, a parte sucumbente interpôs o presente apelo (Id Num. 3280891). Nas razões recursais, o Banco Apelante alega que a contratação se deu de forma válida, respeitando todas as formalidades exigidas; sustenta a possibilidade de celebração de contrato com pessoa analfabeta, estando ausente situação que possa induzir nulidade, concluindo eu demonstrada a regularidade do negócio celebrado, com a consequente disponibilização dos valores em conta pessoal do Apelado

Afirma o recorrente que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, não havendo que se falar em repetição de indébito simples ou em dobro. Destaca, ainda, que no caso em tela não há qualquer comprovação de que tenha a parte Recorrida sofrido qualquer abalo moral, motivo pela qual deve ser afastada a condenação em danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.

Ademais, pleiteia a incidência dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação em danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em seu patamar mínimo. Prequestiona a matéria.

Por fim, requer seja conhecida e provida a sua apelação a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na exordial, ou a redução do valor da indenização por danos morais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id Num. 3280901), em que destaca a não apresentação de Instrumento Contratual e a falta de Comprovação de Repasse de Valores. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção (Id Num. 4036227).

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio. Há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.  

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo (ID Num. 3280888) que julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando a anulação do contrato de empréstimo e a devolução dos valores descontados em dobro mais indenização por danos morais. Inconformado com a sentença o apelante interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020)

No caso em apreço, o requerido não se deu ao trabalho de colacionar aos autos cópias do contrato, com as devidas formalizações, que legitimasse o empréstimo impugnado judicialmente. Enfim, não cuidou de trazer nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade. A jurisprudência predominante é nesse norte:

EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APODENTADORIA DO INSS. OPERAÇÃO NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA. CESSAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. 1. Negando a aposentada ter contratado o empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo descontadas em folha de seu benefício previdenciário, cumpria ao banco fazer a prova plena de tal contratação. Ausência do contrato nos autos. Dever de repetição em dobro do indébito. II. Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resultam descontos mensais indevidos no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminutivo valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada. Dano moral caracterizado. Recurso provido. Unânime. (TJ/RS. Recurso Cível Nº 71001801950, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Relator: João Pedro Cavalli Júnior, Julgado em 24/11/2008).

Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:

 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)

Em conclusão, o banco requerido passou ao largo de provar a legitimidade do negócio jurídico, a transferência de valores, tampouco à veracidade do instrumento do contrato, ônus que repiso, lhe cabia, ante a prova da verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial. Por outro lado, restaram comprovados os descontos indevidos no benefício da parte autora, oriundo do contrato multicitado. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever da instituição financeira de indenizar.

 Acrescente-se que estão presentes no caso dos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da ré em realizar descontos no benefício da parte autora, sem que esta seja sua efetiva devedora, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria cobrança ilegalmente efetuada; e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.

No que tange ao pedido de pagamento de repetição do indébito, por valor igual ao dobro dos descontos, ante o que foi exposto, entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, foi devidamente comprovado o defeito na prestação de serviço, vez que restou comprovado os descontos no benefício da parte autora sem que o requerido tenha apresentado qualquer documento que registre formalmente a realização do contrato, legitimando tais descontos. Portanto, não agiu com as cautelas necessárias exigida no desenvolvimento da atividade financeira, agindo no mínimo com culpa, não caracterizando o engano justificável previsto no parágrafo único, in fine, do artigo supra. Nesse sentido já se manifestou o STJ. Veja jurisprudências:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. COBRANÇA A MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. 1.O exame de normas de caráter local é inviável na via de recurso especial, em face da vedação prevista na súmula 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 2.É pacífico a jurisprudência desta corte no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AResp 135.198?SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, Dje 26/04/2012).

CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.Hipótese em que o tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a tpitulo de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido (REsp 10790664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APONSENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A ilegitimidade ativa sustentada preliminarmente restou rejeitada diante da comprovação de representação processual de acordo com os ditames legais. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao disponibilizar contrato de empréstimo a terceiro, com desconto na conta de aposentada, sem que esta autorizasse ou pactuasse com o banco. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 5. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC legal. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 6. Recurso improvido. TJMA. Acórdão nº 92.020/2010. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Anote-se que, por se tratarem de prestações periódicas, descontadas diretamente no benefício previdenciário, e considerando que o pedido de antecipação de tutela não foi deferido início da ação, conclui-se que os descontos continuaram ocorrendo durante a tramitação do processo, visto que não houve no transcorrer da ação conhecimento de sua suspensão, devendo ser incluídos no julgamento e apurados mediante simples cálculo aritmético, ante a incidência do art. 495, § 2 º, do Código de Processo Civil.

DO DANO MORAL

Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:

(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).

No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, entendo que devem ser contabilizados deste a data do evento danoso e não da data da fixação dos danos morais.

Isto porque, restou demonstrada a inexistência da relação contratual questionada entre as partes na ação principal e tratando-se, pois, de relação extracontratual, se aproveita o teor da Súmula nº 54 do STJ, senão vejamos:

 

Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".

 

DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço o presente recurso de Apelação, para no mérito NEGAR O SEU PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.  Deixo de alterar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau, que foram fixados em seu grau máximo, conforme autoriza o §11º do art. 85 do CPC/15.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id Num. 4036227).

É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

Des. José James Gomes Pereira

Relator





 

Detalhes

Processo

0801829-43.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO FERREIRA LIMA

Publicação

12/11/2021