TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000731-83.2013.8.18.0027
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Corrente/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Erismar Santana da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ASPECTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, estando ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa. Nesse contexto, registra-se que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, restando devida a neutralização do vetor da culpabilidade.
3. Conquanto o acusado responda por outro processo criminal, a valoração da circunstância judicial dos antecedentes deve ser neutralizada, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado encontrar-se desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base. Precedentes.
5. Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
6. Os aspectos que autorizam a exasperação da pena-base são aqueles que desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal pelo qual o réu foi sentenciado, de forma que se os motivos e as circunstâncias judiciais apuradas no caso concreto já são punidos pelo próprio tipo, não há que se valorá-las negativamente
7. O perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.
8. O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta a majoração da pena-base, pois a circunstâncias judicial é neutra e não poderá ser utilizada em prejuízo do acusado. Precedentes.
9. Pena em definitivo redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erismar Santana da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da ação penal nº 0000731-83.2013.8.18.0027, que condenou a apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão.
As razões recursais da defesa, sustentam, em síntese, a revisão da primeira fase da dosimetria penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal. (id. num. 4183234)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento dos recurso de apelação interposto. (id. num. 4448849)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade do agente, à conduta social e as consequências do crime. (id. num. 4852586)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 10 (dezenove) de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme excerto a seguir transcrito:
“Culpabilidade evidencia, sendo bastante reprovável a conduta do agente, vez que atentatória contra a vida humana; antecedentes maculados, conforme faz prova a documentação acostada; conduta social não é boa, tendo trabalho e residência indefinidos; personalidade de acordo com os elementos colhidos é voltada a desavenças, brigas, bebedeiras e voltada a prática de crimes; os motivos e as circunstâncias lhe são bem desfavoráveis, sendo que a forma como a vítima foi morta através de um profundo golpe de foice no ombro, sendo punida pela própria tipicidade e previsão do delito; consequências extrapenais gravíssimas, haja vista ter havido a vida de uma jovem vida humana causando séria repulsa no meio social e grande sofrimento até a presente data no seio familiar, tendo os filhos menores ficado sem o pai; o comportamento da vítima, no dia do fato, não justificou no meu entender, a conduta criminosa e hedionda do agente, segundo se apurou durante a instrução probatória”.
1.1.1 CULPABILIDADE
A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, estando ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa.
Nesse contexto, registra-se que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, restando devida a neutralização do vetor da culpabilidade.
1.1.2 ANTECEDENTES
Conquanto o acusado responda por outro processo criminal, a valoração da circunstância judicial dos antecedentes deve ser neutralizada, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ[1].
1.1.3 CONDUTA SOCIAL
A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
Desta forma e conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado encontrar-se desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.
A propósito:
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
1.1.4 PERSONALIDADE
Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se no histórico criminal do acusado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[2]).
1.1.5 MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS
De plano, verifica-se que a fundamentação consignada pelo juiz sentenciante para valorar negativamente os vetores dos motivos e circunstâncias do crime é contraditória.
Com efeito, a sentença condenatória, ao tempo que reputa os vetores dos motivos e circunstâncias do crime como desfavoráveis, consigna que as referidos circunstâncias são punidas “pela própria tipicidade e previsão do delito”.
Ora, os aspectos que autorizam a exasperação da pena-base são aqueles que desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal pelo qual o réu foi sentenciado, de forma que se os motivos e as circunstâncias judiciais apuradas no caso concreto já são punidos pelo próprio tipo, não há que se valorá-las negativamente.
Devida, portanto, a neutralização das circunstâncias dos motivos e circunstâncias do crime.
1.1.6 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Quanto às consequências do crime, verifica-se que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.
Não se ignora o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a morte da vítima que deixou filhos órfãos, poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO[3]).
Na espécie, contudo, não há notícias de que os filhos da vítima tenham ficado órfãos, razão pela qual o referido entendimento não se aplica do presente caso.
1.1.7 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
Por fim, pontua-se que o comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta a majoração da pena-base, pois a circunstâncias judicial é neutra e não poderá ser utilizada em prejuízo do acusado.
A propósito:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme também no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)”. (REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea na exasperação da pena-base, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.
1.2 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: conquanto tenha sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), deixo de aplicar o respectivo redutor, ante o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[5].
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria: não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
[2] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[3] AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[5] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Teresina, 27/10/2021
0000731-83.2013.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorERISMAR SANTANA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2021