
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0754594-13.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO
RECLAMADO: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, intentada por CEZAR AUGUSTO BOVINO visando garantir a autoridade da decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente n.º 0705689-45.2019.8.18.0000 – que atribuiu efeito suspensivo à apelação por ele interposta nos autos da ação de manutenção de posse (Proc. nº 0000259-71.2012.8.18.0042) proposta por JOSÉ RONALDO CUNHA.
Alega o reclamante que a referida decisão, ao suspender os efeitos da sentença proferida na aludida ação possessória, manteve-o na posse do imóvel em litigio; contudo, o magistrado da causa originária (da Vara Agrária de Bom Jesus – PI) ora reclamado, não fez cumprir a referida determinação, mesmo ciente de que o bem havia sido ocupado por terceiro.
Diante da constatação de que a apelação interposta pelo reclamante – à qual havia sido atribuído o efeito suspensivo – fora julgada e improvida, determinou-se, em despacho de id n. 4754431, a sua intimação para manifestar-se sobre a provável ausência de interesse de agir.
Em petição de id n. 5040351, o reclamante afirma que, a despeito de a apelação ter sido, de fato, improvida, houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão, motivo pelo qual entende que a presente reclamação ainda deve subsistir.
É o relatório, substanciado. Passo, doravante, a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, dispõe sobre as hipóteses de cabimento da Reclamação, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
No caso em apreço, constata-se que a decisão a qual o reclamante pretende ver respeitada não mais subsiste. É que o seu recurso de apelação foi julgado – e improvido – em 27 de julho de 2021.
Dessa forma, resta prejudicada a discussão acerca de eventual descumprimento de decisão que concedera efeito suspensivo ao apelo, haja vista que tal pronunciamento judicial de caráter provisório fica absorvido pelo julgamento de cognição exauriente.
Vale ressaltar que o fato de ter sido oposto recurso contra o acórdão não modifica a situação – a decisão que o reclamante pretende ver cumprida foi revogada, o que denota a perda do objeto desta reclamação.
Em conclusão, como não subsiste interesse quanto à pretensão formulada nesta demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito.
EX POSITIS, julgo extinta, sem resolução do mérito, a reclamação em apreço, pela ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso, I, ambos do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, 01 de outubro de 2021.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0754594-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorSEZAR AUGUSTO BOVINO
RéuJuízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
Publicação04/10/2021