PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818336-19.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI n. 3849)
Apelado: WALLYSSON DE CARVALHO ALMEIDA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n. 16161)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPATADO COM ÚLTIMO COLOCADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se o candidato obteve a mesma nota do último classificado para a localidade para a qual se inscreveu, não pode ser considerado como reprovado e excluído da lista de classificados.
2. Os critérios de desempate devem ser utilizados unicamente para estabelecer a classificação dos candidatos, estabelecendo a posição em que se encontram em relação aos demais classificados, e não para servir como critério eliminatório.
3. Legislação estadual estabelece no art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado e, tendo o impetrante obtido o mesmo número de pontos do último colocado, deve figurar na lista de classificados.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível/Reexame necessário da sentença de Id. 1775274 (complementada pela de Id. 1775294), proferida nos autos de Mandado de segurança impetrado por WALLYSSON DE CARVALHO ALMEIDA contra ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, objetivando o reconhecimento do direito de prosseguir regularmente no concurso da Polícia Militar do Piauí regido pelo Edital nº. 001/2017.
Na inicial do mandamus, o Impetrante argumentou, em síntese, que ficou empatado com o último candidato classificado/aprovado no respectivo local de concorrência. Entretanto, foi eliminado do certame por terem excedido o número de vagas previsto no edital. Alega que nos termos do § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 o critério de desempate deve ser aplicado para fins de nomeação, e não no resultado das provas objetivas (resultado preliminar do certame).
O juízo de primeiro grau confirmou a medida liminar outrora deferida (Id. 1775257) e concedeu a segurança, determinando ao impetrado que suspenda a reprovação do impetrante no concurso, relativamente à exclusão pelo motivo de não preenchimento do item 5.3.1 do Edital nº. 001/2017, facultando ao mesmo o direito de prosseguir nas demais fases do certame (Id. 1775274).
Inconformado o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentaram a presente Apelação (Id. 1775297). Em suas razões recursais, preliminarmente, afirmam que a sentença do juízo de 1° grau deve ser considerada nula em razão da ausência de citação do Estado do Piauí.
No mérito, afirmam que o candidato foi eliminado na primeira etapa do certame (prova objetiva), razão pela qual a referida previsão do Decreto em comento não se lhe aplica, pois o art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 versa sobre o resultado final do concurso público. Logo, a eliminação do Apelado ocorreu com base nos critérios fixados nos itens 5.3.1 e 5.3.3 do Edital nº. 001/2017, tendo sido alcançado por cláusula de barreira.
Sustentam que não pode o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo, ignorando preceitos legais e editalícios. Assim, não se pode estimular a inscrição e a manutenção no certame de candidatos que não atendam aos requisitos legais e editalícios, com esperança de, futuramente, obterem medidas judiciais. Tal postura acaba travando o andamento dos certames e afetando diretamente o interesse público, em prol do interesse privado e individual. Assim, demanda judicial com intuito de burlar as regras do certame viola a igualdade de chances que deve haver entre todo e qualquer cidadão que deseje ingressar no serviço público.
Pleiteiam a anulação da sentença por ausência de citação ou a sua reforma para denegar a segurança.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 1775299). Alega incoerência por parte do ESTADO DO PIAUÍ pois, em casos idênticos, quando é incluído no pólo passivo alega ilegitimidade, já quando não é, alega que é parte legítima.
Argumenta que a única fase classificatória é a primeira fase (provas objetivas). As demais são eliminatórias. Desta forma, os candidatos empatados não podem ser eliminados nas fases do certame, e sim, somente, no resultado final como disse o próprio Estado do Piauí em seu recurso. O apelado ficou na condição de empatado com a última posição, portanto, classificado para próximas fases, não sendo alcançado pela cláusula de barreira. Requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (Id. 3410522), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, opinando, assim, pela manutenção in totum da sentença ora impugnada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.PRELIMINARES
Nulidade Da Sentença
O Apelante sustenta que a sentença é nula em razão da ausência de citação do Estado do Piauí, que figura na condição de litisconsórcio passivo necessário.
O presente writ foi impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Núcleo de Concurso e Promoções e Eventos – Nucepe, que é ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica próprias. Esta Corte já se manifestou, em casos semelhantes, no sentido de que descabe falar na necessidade de inserção do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda como litisconsórcio passivo necessário.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO OUTRORA REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AFASTADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCLUSÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES NO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NA ORDEM EM QUE SE ENCONTRAM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. A parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica próprias, à qual, o NUCEPE é subordinado. Desta forma, caracteriza-se a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo no presente, como litisconsorte necessário.
3. Considerando, pois, que quem praticou o ato dito ilegal foi a entidade cujo presidente figura como autoridade coatora, qual seja, o Presidente do Núcleo de Concursos Promoções e Eventos - Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, não há que se falar em inclusão do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, tampouco do Comandante Geral da Polícia Militar, pois, o fato de se tratar de concurso para Militar não conduz a inclusão das aludidas autoridades, haja vista que o ato fora praticado pela autoridade que fora contratada para organizar o concurso. Portanto, via de consequência, a competência é da Vara da Fazenda Pública.
4. A concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento não implica obrigatoriedade de concessão do writ ao final sentença. Incidência do artigo 527, III, do Código de Processo Civil/1973 (recepcionado pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJ-PI - AI: 00055524620158180000 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Assim, não reconheço o ESTADO DO PIAUÍ como litisconsorte necessário, não acolho, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Dito isso passo à análise do caso em tela.
Afirma o impetrante, ora apelado, que concorreu ao cargo de policial militar, certame regido pelo Edital nº 001/2017, cujo resultado final da prova objetiva foi divulgado no dia 25/07/2017, sendo que ficou empatado com o último candidato classificado/aprovado para uma das vagas no Batalhão de Oeiras.
Aduz que, conforme comprovam o Desempenho Individual anexo, está na condição de empate com os últimos colocados do Município para onde concorreu, contudo, não foi classificado para a 2ª Fase do Certame, referente aos Exames de Saúde, conforme determina o artigo 17, §4º do Decreto Nº 15.259/2013, o que constitui evidente violação ao seu direito líquido e certo.
Assevera que não cabe à autoridade coatora a discricionariedade acerca da convocação ou não para a fase subsequente do presente certame, mas tão somente obedecer aos requisitos exigidos pela legislação vigente.
O Edital nº 001/2017 nos itens que aqui interessam estabelece:
5.3. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
5.3.1. Será considerado CLASSIFICADO para a 2ª Etapa (Exames de Saúde) o candidato que, cumulativamente, alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias, e que estiver dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas para a OPM (lotação) de opção do candidato, conforme Quadro 1 do presente Edital.
5.3.2. A ordem de classificação final dos aprovados no concurso será adotada para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados.
5.3.3. A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, observados os percentuais determinados no subitem 5.3.1. Ocorrendo igualdade de pontos na Prova Escrita Objetiva, o desempate será decidido de acordo com a seguinte ordem de precedência para o candidato que obtiver:
a) Maior idade;
b) Maior quantidade de pontos na Disciplina Legislação da PMPI;
c) Maior quantidade de pontos na Disciplina Noções de Direito;
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, prevê em seu art. 17:
Subseção VIII
Da Publicação do Resultado do Concurso Público
Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - aprovado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione dentre as vagas oferecidas no edital;
II - classificado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione após vagas oferecidas no edital e dentre o número máximo de vagas, na forma do Anexo Único.
§ 2º Os candidatos não listados no número máximo de que trata o Anexo Único, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital.
§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
§ 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.
§ 6º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
O Concurso foi composto por 05 (cinco) etapas sendo apenas a primeira de caráter eliminatório e classificatório, e as demais apenas eliminatório.
O dispositivo legal traz disposição expressa de que “nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado”, e, tendo o impetrante obtido o mesmo número de pontos do último colocado, deve figurar na lista de classificados.
É certo que o edital previu o número máximo de classificados e que há critérios para o desempate, contudo, o dispositivo normativo estadual estabelece expressamente que os candidatos empatados em último lugar não serão considerados reprovados. Por tal razão, observa-se que, se o candidato obteve a mesma nota do último classificado, 64 pontos, não poderia ter sido considerado reprovado e excluído da lista de classificados.
Esta Corte, inclusive com decisões recentes desta Câmara de Direito Público, tem entendido nesse sentido. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando detidamente as provas carreadas ao bojo dos autos, constata-se no que concerne ao “desempenho de notas do candidato”, que os impetrantes estão na situação “eliminado”, tendo por fundamento que não houve a adequação do candidato ao item 5.3.1 do Edital. Contudo, consta no referido edital que o candidato será considerado classificado se tiver pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos, além de estar dentro do limite de 02 vezes o número de vagas.
2. De outra banda, assentada em legislação estadual referente à realização de concurso público, em seu art. 17, §4º, consta a determinação de que “nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.”
3. Nesse sentido, é irrelevante eventual regra prevista no edital que implique em desclassificação/reprovação de candidatos que estejam em condição de empate na última posição do certame. Assim, como bem registrou o magistrado de 1º grau, se a Banca Examinadora excluiu candidatos sob a justificativa de não estarem dentro do dobro de vagas, mesmo quando este ocupa a última posição do certame em condição de empate, cometeu ilegalidade, por contrariar dispositivo expresso do decreto supracitado.
(TJ-PI - ApCiv 0811982-75.2017.8.18.0140 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Sessão Ordinária Virtual, Data de Julgamento: 22 a 29/03/2021, 5ª Câmara de Direito Público)
Assim, comprovado que o impetrante obteve a mesma pontuação que o último classificado e que os critérios de desempate devem ser utilizados para estabelecer a classificação dos candidatos, estabelecendo a posição em que se encontram em relação aos demais classificados, e não para servir como critério eliminatório, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 02/12/2021
0818336-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuWALLYSSON DE CARVALHO ALMEIDA
Publicação02/12/2021