TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758691-90.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cristino Castro/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Genildo da Trindade
DEFENSORA PÚBLICA: Marcelly Santos de Sousa
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 4. TESE DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acusado foi pronunciado em conformidade aos fatos narrados na peça acusatória, a qual descreveu a qualificadora do meio cruel. Dessa forma, não há qualquer irregularidade a ser sanada, vez que o juiz singular apenas aplicou o instituto da emendatio libelli, não configurando, pois, ofensa ao princípio da correlação.
2. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelas fotografias da vítima, pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo auto de reconhecimento por fotografia do acusado e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre as declarações das testemunhas Aldemar Alves da Rocha e Adalberto Correia da Silva. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
3.Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, ao se encontrar ingerindo bebida alcoólica com a vítima, teria supostamente iniciado uma discussão com esta e, aproveitando-se de uma distração do ofendido, desferiu pauladas na sua cabeça e, quando a vítima já se encontrava sem resistência, teria começado a bater a cabeça desta em uma mesa de zingo, o que ocasionou na destruição da sua face e do seu crânio.
4.Conforme narrou a denúncia, o recorrente, após supostamente cometer o crime de homicídio qualificado, se evadiu da localidade onde ocorreu o fato criminoso e, no trajeto, teria subtraído uma bicicleta para auxiliar na fuga. Percebe-se, pois, a conexão entre os fatos, o que atrai a competência do crime comum para o Tribunal Popular do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Genildo da Trindade, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Genildo da Trindade contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II, III e IV do CP).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da correlação, vez que o acusado foi pronunciado por qualificadora não descrita na denúncia (meio cruel). No mérito, sustenta: a) ausência dos indícios suficientes da autoria sobre o crime de homicídio qualificado, pleiteando a impronúncia do réu; b) afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que as mesmas não restaram configuradas nos autos; c) ausência de conexão entre os crimes de homicídio qualificado e furto, o que requer a separação do processo.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interposto por GENILDO DA TRINDADE.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da nulidade por ofensa ao princípio da correlação
A defesa do réu sustenta ausência de correção entre a denúncia e a sentença de pronúncia, vez que o acusado teria sido pronunciado por qualificadora não descrita na peça acusatória (meio cruel).
No presente caso, narra a peça acusatória:
“(…) Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o indiciado após ingerir diversas bebidas alcoólicas, em visível estado de embriaguez, iniciou uma breve discussão com a vítima. Ato continuo, o indiciado, por motivo de somenos, muniu-se de um pedaço de pau e aproveitando-se que a vítima encontrava-se distraída, num ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de inopino passou a desferir-lhe diversos golpes na cabeça. Na seqüência, o indiciado ainda não satisfeito com sua conduta delituosa, utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que aproveitou-se do fato da mesma encontrar-se totalmente indefesa em face das agressões anteriormente sofridas, o que facilitou sobremaneira o seu intento, passou em seguida a bater continuadamente com a cabeça da vítima em uma mesa de zinco existente no local, o que acarretou a destruição total de sua face e de seu crânio, conforme demonstram os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico já aludido nesta inicial acusatória, que lhe determinaram a morte.
O crime foi cometido em razão de uma simples discussão durante uma bebedeira entre o indiciado e a vítima, o que por si só, caracteriza o motivo fútil.
Consta também que, posteriormente, no dia 18 de junho de 2006, por volta das 20h3Omin, na localidade denominada "Catuabal", município de Santa Luz/P1, GENILDO DA TRINDADE„swhiraiu, para proveito comum, de Fernando da Silva Lacerda, unia bicicleta Monark, modelo Tropical, cor azul, n°. de série FF24428, conforme atesta o Auto de Apreensão de fls. 20.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, após a execução do crime contra a vida anteriormente mencionado, o indiciado evadiu-se em direção da cidade de Guaribas/PI e, no trajeto, ao chegar à localidade denominada "Catuabal", subtraiu a bicicleta já aludida nesta inicial acusatória.
Na seqüência, o indiciado na posse da res ,fiírtiva, empreendeu fuga até a localidade denominada "Canto", onde posteriormente foi preso em flagrante pela autoridade policial, conforme indica o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05 a 14. (...)”
A peça acusatória, após narrar os fatos delituosos, tipificou a conduta do acusado nos delitos previstos no art. 121, §2º, II e IV, do CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) e no art. 155, caput, do CP (furto simples). Na sentença, o magistrado pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, II e IV, do CP) e, em decorrência da conexão, pelo crime de furto simples (art. 155, CP).
Destaco, de início, que a violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença. Caso outro, é aquele que o magistrado, diante dos fatos narrados na peça acusatória, reconhece uma qualificadora não apontada pelo parquet.
No presente caso, constata-se que o acusado foi pronunciado em conformidade aos fatos narrados na peça acusatória, a qual descreveu a qualificadora do meio cruel. Dessa forma, não há qualquer irregularidade a ser sanada, vez que o juiz singular apenas aplicou o instituto da emendatio libelli, não configurando, pois, ofensa ao princípio da correlação.
Afasta-se, pois, a tese da defesa.
Do Mérito:
- Da tese de impronúncia:
A defesa sustenta ausência dos indícios suficientes da autoria delitiva, o que pleiteia a impronúncia do réu pelo crime de homicídio qualificado.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:
“(…) A materialidade dos fatos atribuídos ao denunciado restou comprovada, como se observa do auto de exame cadavérico de fls. 26/27, o qual noticia a morte da vítima.
Realizada a instrução processual na primeira fase do rito especial previsto o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, exsurgiu o seguinte quadro probatório.
(...)
A testemunha JURANDIR DOS SANTOS MAIA, fls. 97/98, declarou QUE vinha da cidade de Guaribas, em direção a Santa Luz/PI, às 10h:30min. Da manhã, trazendo sua irmã em sua motocicleta. QUE chegaram ao Rancho, onde o declarante parou para entregar fumo ao vigia, não sabendo o nome deste. QUE entregou o fumo e aproveitou para tomar café. QUE observou uma bicicleta encostada no Rancho, sendo que, de imediato, apareceu um senhor conhecido por Negrinho, que seria o Sr. Genildo da Trindade. QUE a bicicleta era de Negrinho, pois este sempre a utilizava. QUE conhecia o denunciado, mas que foi a primeira vez que o viu no rancho. QUE Negrinho ajudou o declarante a colocar óleo na motocicleta. QUE Negrinho saiu de dentro do mato. QUE não observou se Negrinho portava armas. QUE não tem conhecimento sobre quem praticou o fato descrito na denúncia. QUE não viu qualquer situação, quando passou pelo Rancho, que pudesse gerar desconfiança sobre o crime praticado. QUE nada sabe sobre o furto de uma bicicleta. QUE não viu clima de animosidade entre o denunciado e o vigia do Rancho. QUE o declarante sempre passava pelo local, pois ficava no caminho para seu trabalho.
A testemunha ALDEMAR ALVES DA ROCHA declarou QUE estava de passagem na localidade conhecida por gaúcho que era uma parada para lanche. QUE viu negrinho e a vítima bebendo. QUE o declarante conhecia a vítima, tendo avisado a vítima que negrinho não era boa pessoa. QUE seguiu para Santa Luz/PI e, ao retornar, encontrou a vítima falecida e as galinhas comendo os miolos do falecido. QUE o declarante andava muito com o Sr. Adalberto, sendo que este também viu tudo. QUE na oportunidade não havia mais ninguém no local, só o denunciado e a vítima. QUE no local não eram vendidas bebidas. QUE acusado e vítima bebiam num litro, que pensava ser cachaça. QUE na volta, não viu mais o Negrinho. QUE nada sabe sobre a bicicleta.
A testemunha ADALBERTO CORREIA DA SILVA declarou QUE estava indo de bicicleta para Cristino Castro, juntamente com ALDEMAR. Que, ao chegar no local dos fatos, viu Negrinho bebendo com a vítima. QUE negrinho é conhecido como pessoa perigosa, pois gosta de tirar as coisas dos outros. QUE avisou a vítima que Negrinho não era boa pessoa. QUE, ao retornar, viu a vítima já falecida. QUE, quando passou pelo local, lá estavam somente vítima e denunciado. QUE vítima e acusado bebiam cinquenta e um e, quando retornou, o vidro estava quebrado. QUE, no momento em que passou, nenhum dos dois estava embriagado. QUE, perto do corpo da vítima, havia uma machadinha, não sabendo informar se estava suja de sangue ou se foi apreendida.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, deve o juiz pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso imputado bem como indícios suficientes de autoria.
(…)
No caso em questão, do cotejo das provas colhidas, encontram-se presentes elementos que ensejam o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri, havendo provas que indicam ou traduzam indícios suficientes de autoria.
(…)
Veja que as declarações das testemunhas, em juízo, denotam a existência de indícios de autoria.
Ambas informam que, no local em que ocorreram os fatos, estava somente a vítima e o denunciado. A segunda testemunha declarou ainda, que ambos estavam bebendo um litro de cinquenta e um, sendo que, ao retornar e ver a vítima falecida, o litro estava quebrado.
Nesse contexto, as pessoas ouvidas na fase judicial, comprovaram a materialidade do crime, e os indícios acostados apontam o réu GENILDO DA TRINDADE como o suposto autor do delito. (...)”
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelas fotografias da vítima, pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo auto de reconhecimento por fotografia do acusado e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre as declarações das testemunhas Aldemar Alves da Rocha e Adalberto Correia da Silva.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou as lesões da vítima Júlio Nascimento da Fonseca. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta do acusado, vindo a condená-lo pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime conexo.
Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Das qualificadoras:
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que as mesmas não restaram evidenciadas nos autos.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(...) No que refere às qualificadoras, há evidências que indicam a presença daquelas previstas no Art. 121, §2°, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima).
No que refere ao motivo fútil, há indícios que o fato teria sido praticado devido a discussão em meio à ingestão de bebidas alcoólicas, fato relatado pela testemunha ADALBERTO CORREIA DA SILVA, no sentido de que vítima e acusado bebiamcinquenta e um e, quando retornou, o vidro estava quebrado. A testemunha ALDEMAR ALVES DA ROCHA também declarou ter visto vítima e testemunha ingerindo bebida.
O denunciado declarou, em sede extrajudicial, fls. 15, que em meio a uma bebedeira discutiu com o rapaz, que teria lhe dado um murro no rosto. Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, cabe ao Conselho de Sentença seu exame.
(…)
Quanto à qualificadora prevista no inciso III, meio cruel, há indícios de que o fato teria sido praticado com violência superior àquela necessária à execução do delito, causando sofrimento maior à vítima, conforme se da descrição dos fatos constantes da denúncia, em que o réu teria batido continuamente com a cabeça da vítima em uma mesa de zinco.
No que concerne à qualificadora prevista no inciso IV, recurso que dificultou a defesa da vítima, há indicativos de sua presença, não sendo manifestamente improcedente, haja vista a existência de indícios de ter o denunciado praticado o fato de inopino, de forma abrupta, quando desferiu os golpes na cabeça da vítima. (...) ”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, ao se encontrar ingerindo bebida alcoólica com a vítima, teria supostamente iniciado uma discussão com esta e, aproveitando-se de uma distração do ofendido, desferiu pauladas na sua cabeça e, quando a vítima já se encontrava sem resistência, teria começado a bater a cabeça desta em uma mesa de zingo, o que ocasionou na destruição da sua face e do seu crânio.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Do crime conexo
Por fim, o recorrente sustenta a ausência de conexão entre o crime de homicídio qualificado e o delito de furto, o que requer a separação do processo.
O art. 78, do Código de Processo Penal determina que:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
(…)
Pois bem. Conforme narrou a denúncia, o recorrente, após supostamente cometer o crime de homicídio qualificado, se evadiu da localidade onde ocorreu o fato criminoso e, no trajeto, teria subtraído uma bicicleta para auxiliar na sua fuga.
Percebe-se, pois, a conexão entre os fatos criminosos, o que atrai a competência do crime comum para o Tribunal Popular do Júri.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSOS DE NATUREZA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do RI/STF para negar seguimento ao habeas corpus. 2. O Plenário do STF, ao examinar feitos de natureza penal, já consignou o entendimento de que “não cabe sustentação oral, em sede de ‘agravo regimental’, considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Pet 2.820-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (HC 122.287, Rel. Min. Gilmar Mendes). Hipótese em que a pronúncia de corréu por crime doloso contra a vida atrai a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime conexo praticado por ele em coautoria com o ora agravante (associação criminosa). 4. Eventual acolhimento da tese de atipicidade da conduta do agrvante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, impossível na via restrita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 171821 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019)
Dessa forma, afasta-se o pedido da defesa.
DISPOSITIVO :
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Genildo da Trindade, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 26/10/2021
0758691-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGENILDO DA TRINDADE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/10/2021