Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0755195-19.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SENTIMENTO DE CIÚMES. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 3. De acordo com doutrina e jurisprudência, o sentimento de ciúme pode ser inserido na qualificadora do motivo fútil, de modo que a análise deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, apreciando caso a caso. 4. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base, tendo em vista que o magistrado valorou corretamente a circunstância da culpabilidade e das consequências do crime. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755195-19.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SENTIMENTO DE CIÚMES. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

3. De acordo com doutrina e jurisprudência, o sentimento de ciúme pode ser inserido na qualificadora do motivo fútil, de modo que a análise deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, apreciando caso a caso.

4. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base, tendo em vista que o magistrado valorou corretamente a circunstância da culpabilidade e das consequências do crime.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da Vara única da Comarca de Cocal/PI, que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no 121, §2º, II e IV, e §2º-A, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 15 de fevereiro de 2019, por volta das 16 horas, numa casa abandonada no Bairro São Francisco, em Cocal-PI, agindo por motivo fútil, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e em circunstância de violência doméstica contra mulher, o acusado FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS matou NATACIANE DOS SANTOS SOUSA, desferindo-lhe golpes com um instrumento de ferro perfurocontundente, causando-lhe lesões penetrantes em tórax e abdome com perfuração do coração, pulmões, diafragma e vísceras abdominais, levando a hemorragia aguda e parada cardiorrespiratória descritas no laudo de exame cadavérico.

Em suas razões recursais (id 4199418), o Apelante requer a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Vindica também o redimensionamento da pena-base fixada pelo Juízo a quo, reduzindo-a ao mínimo, com a valoração neutra das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito.

O Ministério Público, em contrarrazões (id 4199418), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (4488135).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de homicídio qualificado. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Dentre os depoimentos colhidos na sessão de julgamento, a testemunha JOÃO BATISTA GUIMARÃES DE SOUZA (CB PM/PI) declarou que estava de plantão e foi acionado sobre uma ocorrência de homicídio em que havia uma mulher morta dentro de uma casa abandonada. Que, ao chegar no local, encontraram o corpo da vítima Nataciane dos Santos Sousa no chão e chamaram o IML. Que a vítima havia sido perfurada e que os populares comentaram que o crime havia sido cometido pelo ex-companheiro da mulher. Que iniciaram diligências e, no dia seguinte, a mãe do réu avisou que o mesmo havia chegado na sua casa, onde se deslocaram até a residência e lá lhe deram voz de prisão. Que ouviu comentários que o réu estava ameaçando a vítima. Que o próprio acusado confessou a prática do crime, que havia matado por ciúmes.

A testemunha LUIS CARLOS MORAES DE AGUIAR (Tenente PM/PI) também relatou que o réu confessou que cometeu o crime por causa de ciúmes. A testemunha JOAQUIM BENEDITO FERREIRA informou que encontrou o corpo da vítima no chão da sala da residência abandonada, que não conhecia a vítima fatal e que ouviu falar que "Coreto", ex-marido da vítima, seria o autor do crime.

O acusado, em juízo (id 4199428), confessou a prática do crime de homicídio qualificado. Declarou que perdeu a cabeça, que viu mensagens no celular da vítima lhe xingando e mensagens com outro homem. Que essas mensagens lhe provocaram raiva e ciúmes, fazendo com que o mesmo pegasse um ferro de construção e cometesse o delito.

Desta feita, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA PRODUZIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas apresentadas pela acusação, sem que isso possa ser reconhecido como causa de nulidade do julgamento.

3. Dosimetria adequadamente realizada pelo Juiz sentenciante, majorando a pena-base, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto. Adoção da qualificadora da motivação torpe para a fim de seguir os parâmetros da pena prevista para o homicídio qualificado, e o meio cruel e traição para agravar a pena, porque previstas como tal, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 342.093/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.

Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.

Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.

3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)

Quanto à qualificação do crime por MOTIVO FÚTIL, destaco que o reconhecimento das qualificadoras, nos termos do art. 413, §1º, do CPP, é de competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões, não podendo o Tribunal de Justiça, em grau recursal, decotar qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, a menos que seja manifestamente contrária a prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, de acordo com doutrina e jurisprudência, o sentimento de ciúme pode ser inserido na qualificadora do motivo fútil, de modo que a análise deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, apreciando caso a caso.

Nesse sentido, traz-se á baila a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO DA PROVA. DESPROVIMENTO.

1. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

2. O sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do § 2º , ou mesmo no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso. Polêmica a possibilidade de o ciúme qualificar o crime de homicídio é inadmissível que o Tribunal de origem emita qualquer juízo de valor, na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação do delito expressamente narrada na denúncia.

3. Os fatos trazidos a esta Corte encontram-se incontroversos no acórdão impugnado, não havendo que se falar no revolvimento do conjunto probatório, vedado a teor da Súm. n. 7/STJ, mas tão somente na revaloração da prova, o que é permitido na via do especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1457054/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)

No caso dos autos, o réu matou a ex-mulher com um instrumento de ferro perfurocontundente, desferindo-lhe golpes, causando-lhe lesões penetrantes em tórax e abdome com perfuração do coração, pulmões, diafragma e vísceras abdominais, levando a hemorragia aguda e parada cardiorrespiratória descritas no laudo de exame cadavérico, por ter visto mensagens no celular que lhe provocaram raiva e ciúmes.

Logo, é inconteste que o crime pode ser qualificado em virtude de ciúmes, contribuindo para desmotivar a constante prática de crimes contra a mulher no Brasil, o que tem gerado milhares de mortes diariamente.

Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.

DA PENA-BASE

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.

A análise dos autos revela que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, a saber: CULPABILIDADE e as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

“Consistente no juízo de reprovação social que recai sobre o crime e a conduta que o autor do fato merece. Verifica-se que a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação foi elevado, pois em seu modo de agir o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, haja vista que de uma forma fria, perversa, covarde, e sem piedade, destruiu a vida de sua companheira de longos anos, mãe de seus filhos, mediante vários golpes com um instrumento de ferro, o que denota a intensidade de sua culpabilidade. Assim, demonstra a frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte do acusado, o qual desprezando totalmente a relação de afetividade com a vítima investiu de forma totalmente desarrazoada contra a mesma, como se não possuísse qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio. Desta feita, evidencia-se um intenso grau de culpabilidade nos atos praticados, o que permite valorar negativamente esta circunstância judicial.”

Reputo válida a fundamentação do magistrado a quo, haja vista que a frieza, crueldade, perversidade e insensibilidade do acusado são elementos aptos a negativar a referida vetorial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: refere-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares. Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

In casu, o magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento: “as consequências do crime lhe são desfavoráveis, ante a eliminação de uma vida humana, que deixou filhos pequenos que dependiam financeiramente da vítima para sua subsistência, enlutando para sempre suas vidas, bem como os lares de seus parentes, em especial a genitora e seus filhos, os quais tiveram consequências psicológicas desastrosas, segundo relato da própria mãe da vítima em seu depoimento em plenário do Júri. Deste modo, por verificar que as consequências do delito não se resumiram à morte da vítima, valoro negativamente esta circunstância judicial em desfavor do réu". Ocorre que, morte da vítima é elementar do tipo, no entanto, ao deixar filhos pequenos ultrapassa-se as consequências normais do delito, justificando o recrudescimento da pena. Logo, mantenho negativa esta circunstância.

Portanto, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente na valoração das circunstâncias judiciais, não merecendo respaldo a alegação da defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0755195-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2021