Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0007741-67.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário. 2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania. 3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007741-67.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.

2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.

3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALTEMAR PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 19/11/2011, na Rua Dois, bairro Matadouro, nesta capital, ter, após uma discussão, efetuado disparos de arma de fogo, atingindo a vítima Alan Kardec Pinto de Mesquita, levando-a a óbito.

O Apelante requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença para excluir as qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, aduzindo estar manifestamente contrária à prova dos autos.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento ao recurso, mantendo a reprimenda imposta pelo Conselho de Sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença proferida perante o Tribunal do Júri.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Sustenta a defesa ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima sem embasamento nas provas carreadas ao processo, requerendo, portanto, a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

 

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.

 

Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito às qualificadoras, requerendo que o Apelado seja submetido a novo julgamento.

A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:

 

"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."

 

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

 

“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."

 

Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

 

“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”

 

Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por não encontrarem provas nos autos que as sustentem.

Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. Sustenta a testemunha FRANCISCO PINTO DE MESQUITA, conforme mídia em anexo, que (DVD – sessão de julgamento):

 

"(...) o que aconteceu foi quando era 02:30h da manhã, eu acordei pra ele (Alan Kardec) ir me deixar, mas ele não tava, ele tava numa seresta lá perto da casa dele, da Aparecida, então eu saí só de short e sandália; quando eu olhei pra avenida, na direção da festa, eu vi o Alan discutindo com um rapaz; o Alan me chamou, eu cheguei até lá; quando eu cheguei lá, eu disse olha, deixa ele de mão, que ele está embriagado, (...) eu estava falando sobre o Alan, que o Alan estava embriagado e não era muito certo do juiz; (...) aí chegando na casa dessa Carol, eu escutei foi pelo disparo, por trás assim, uma distância de uns três metros e ele já gritando, que eu olhei ele disparou outro tiro, ele acertou novamente o Alan, o Alan estando na garupa da minha moto, a moto dele; aí ele deu quatro disparos, acertou meu braço, acertou o tanque da moto, aí nós caímos e ele caiu já morrendo o Alan (...)”

 

A informante SANDRA MARIA DA SILVA, companheira da vítima, em depoimento, afirmou que (DVD – sessão de julgamento):

 

“(...) a briga foi entre a Aparecida e outra moça lá, que não sabe o nome; que a Aparecida tinha um caso com Alan e essa moça também, e que teve a confusão; (...) ele (“Tote”) apartou a briga, aí começou a confusão com ele, porque ele não tava na confusão, (..) aí saiu na moto; nós fomos pra casa da Aparecida; aí chegamos na casa da Aparecida, chegou o primo dele, do Alan, o Francisco; aí pediu pra deixar ele na casa da mãe dele; aí ele saiu, tinha uma moto, aí ele foi deixar, ele saiu pilotando a moto; aí eu quando eu vou chegando na outra esquina, o Francisco já vinha na moto dele, dizendo que já tinham matado ele; (...) aí depois que o SAMU veio ficou comprovado que ele tinha tomado três tiros nas costas. ".

 

A testemunha WANDERSON SOARES VIEIRA DE SOUSA relatou que o que viu foi o acusado, em uma moto, ter efetuado disparos de fogo, momento em que saiu correndo.

A defesa do acusado sustenta que a discussão ocorrida na festa entre Alan Kardec e “Tote” não teve relação com a morte da vítima. Afirma, ainda, que os disparos não teriam sido efetuados de forma que impossibilitou a defesa da vítima.

No caso dos autos, a existência de prévia discussão entre o primo do acusado e a vítima, por si só, não denotam que o motivo fútil reconhecido pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos.

Ainda, os disparos efetuados pelas costas da vítima, motivo que levou os jurados a reconhecerem a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos.

Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)

Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 


Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0007741-67.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALTEMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/10/2021