Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0752329-38.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 303, § 1º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL PELA REQUERENTE/AGRAVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752329-38.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2021 )

Acórdão

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752329-38.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

AGRAVANTE: Estado do Piauí 

AGRAVADO: Fernando Filho Neto - ME

ADVOGADO: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI Nº 11.092)

 



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 303, § 1º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL PELA REQUERENTE/AGRAVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.




ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 303, § 1º, I e § 2º, do CPC c/c art. 485, IV, do CPC, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para extinguir, sem resolução do mérito, a Tutela Antecipada Antecedente nº 0823164-53.2020.8.18.0140".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu o pedido formulado por Fernando Filho Neto – ME nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0823164-53.2020.8.18.0140, nos seguintes termos:

 

Assim, estando presentes, a meu sentir, os pressupostos da medida vindicada, art. 300 c/c com o art. 303 e seguintes do Diploma Processual Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, a fim de que a requerente não seja impedida de receber, vender e circular mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí, abstendo-se o requerido de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o Fisco proceder com suas formalidades legais, no entanto, observado que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo.

 

Em síntese, o agravante alega: 1) o não cabimento da tutela antecipada em caráter antecedente, por ausência de probabilidade do direito afirmado e de perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), pois não há nos autos menção a fatos ou quaisquer documentos aptos a comprovar apreensões de mercadorias da requerente/agravada pelo Estado do Piauí; 2) o descumprimento do ônus de ajuizamento da ação principal no prazo legal (art. 309, I, CPC), cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito; 3) a inépcia da inicial, pois se “exige um conteúdo documental mínimo à sua admissibilidade”, e “in casu, não há um único documento comprobatório de apreensão de alguma mercadoria da empresa e tampouco prova de alguma cobrança de ICMS ou sequer uma nota fiscal reveladora de qualquer operação sujeita ao ICMS”; 4) ausência de ato administrativo ilegal, considerando que a “apreensão é possível no caso de constatação irregularidades no recolhimento do ICMS/antecipação total, devidamente amparada na Lei nº 4.257/89”; 5) que a requerente/agravada visa à obtenção de decisão com caráter normativo, pois requer “provimento jurisdicional que proíba, INDETERMINADAMENTE E EM SITUAÇÕES FUTURAS, qualquer autuação ou mesmo fiscalização sobre suas operações”; 6) a existência de periculum in mora inverso.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.

 

Em contrarrazões, a empresa agravada alega: que traz e envia continuamente mercadorias para outros Estados, “estando sujeita aos riscos que as apreensões podem causar e causam à mesma [sic]”; que a Fazenda Estadual deve utilizar mecanismos diversos da apreensão de mercadoria para promover a cobrança tributária; que “a apreensão das mercadorias e a demora injustificada na lavratura do Auto de Infração, traz um grande prejuízo à empresa ora agravante, vez que necessita dos produtos para garantir o funcionamento da atividade”.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O recurso é tempestivo e atende os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

 

Após uma análise sumária do feito, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da tutela antecipada em caráter antecedente concedida em primeiro grau. Na ocasião, consignou-se que a empresa requerente, ora agravada, não se desincumbiu do ônus de comprovar a retenção/apreensão de suas mercadorias pelo Estado do Piauí como medida coercitiva para pagamento de tributos. Confira-se trecho da referida decisão:

 

Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida pelo agravado [leia-se: empresa autora, ora agravante] fundamentou-se no art. 303 do Código de Processo Civil, por meio do qual este formulou requerimento inicial de concessão de liminar em caráter antecedente.

É bem verdade, nesse ponto, que a petição inicial apresentada em tais termos não deve ser exigida acompanhada de arcabouço probatório que demonstre, à exaustão, a existência de lesão ao direito do autor e o perigo de demora; afinal, ainda que vocacionado à estabilização do art. 304 do CPC (em caso de eventual concessão da liminar), trata-se de processo submetido à cognição sumária.

Nem por isso, entretanto, o autor deve se esquivar de apresentar elementos mínimos a subsidiar a sua pretensão, com a demonstração dos fatos e apresentação de documentos e demais provas que entremostrem a existência de lide.

No caso dos autos, o agravado não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a argumentar, de modo genérico, que o Estado do Piauí retém as suas mercadorias como forma indireta de cobrança do ICMS, sem apresentar, contudo, termos de apreensão com liberação condicionada à exigência de pagamento do tributo, autos de infração, notas fiscais, procedimentos administrativos ou quaisquer indícios de conduta ilegal por parte do agravante.

Com efeito, não há nos autos conduta específica e concreta atribuída ao Agravante, ou sequer documentação que comprove sua irregularidade. O que há é a argumentação de que o Estado, em afronta a entendimento sumulado do STF e demais tribunais (incluso o TJPI), retém sistematicamente as mercadorias do agravado para cobrar o ICMS. Nesse sentido, o agravado postula um verdadeiro salvo-conduto para que o Estado, de maneira geral, abstenha-se de reter suas mercadorias.

(…)

Reputa-se, entretanto, inadequada tal medida, porque não é prudente a limitação da atividade fiscalizatória do Estado para apreensões futuras, especialmente quando não comprovada atividade irregular.

Verifica-se, pois, a existência de dano grave, porque o Estado vê-se impedido de realizar a fiscalização necessária à colheita de informações que subsidiarão a cobrança – posterior, é verdade – do ICMS.

 

Compulsando os autos mais detidamente, observa-se que a requerente/agravada, além de não comprovar as apreensões de mercadorias, não formulou pedido principal na Tutela Antecipada Antecedente nº 0823164-53.2020.8.18.0140, em manifesta violação ao disposto no art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil:

 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
(…)
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

 

A empresa requerente foi intimada da decisão de concessão da tutela antecipada antecedente em 19/02/2021 e deveria confirmar o pedido de tutela final no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, até o dia 12/03/2021. Contudo, até a presente data, não apresentou pedido principal, tampouco juntou novos documentos.

 

Neste caso, constatando-se a ausência de pressuposto processual da ação de origem, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme expressamente determina o art. 303, § 2º, do CPC alhures transcrito.

 

Aliás, a extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, pode ocorrer até mesmo sede de agravo de instrumento, diante do efeito translativo do recurso. Essa profundidade do efeito devolutivo dos recursos, também denominado de efeito translativo, tem sido admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre que se tratar de matéria cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), a exemplo da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC1). Confira-se:

 

“(...) É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (...)”2.

 

A propósito, transcreve-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA PARTE AUTORA – FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE VALIDADE DO PROCESSO – EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC/2015), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, §1º, inciso I, do CPC/2015, ao risco de burlar o sistema processual civil.
- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, §2º do CPC/2015.
- No julgamento de agravo de instrumento, verificando o Tribunal que o processo carece de pressuposto para desenvolvimento válido e regular, cabe ao órgão recursal, em face do efeito translativo do recurso, acolher a preliminar suscitada pelo recorrente e extinguir o feito, sem resolução do mérito.3

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 303, § 1º, I e § 2º, do CPC c/c art. 485, IV, do CPC, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para extinguir, sem resolução do mérito, a Tutela Antecipada Antecedente nº 0823164-53.2020.8.18.0140.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

2STJ, REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018.

3TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.071727-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018.




Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0752329-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO FILHO NETO - ME

Publicação

29/10/2021