TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755348-86.2020.8.18.0000
APELANTE: FERNANDO AGUIAR DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ABSORÇÃO DA POSSE PELO DISPARO – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES AUTÔNOMOS. – RETRATAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. – PRECLUSÃO PRO JUDICATO. –IMPOSSIBILIDADE. – RECURSO IMPROVIDO.
Não procede o pedido de absorção do crime de posse irregular de arma de fogo pelo crime de disparo de arma de fogo, porquanto as condutas são autônomas, eis que o apelante já possuía a arma e a manteve guardada até a data em que foi efetuado o disparo.
Não é possível a retratação posterior à decisão que recebe a denúncia, diante da ocorrência de preclusão pro judicato.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755348-86.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FERNANDO AGUIAR DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - PI6828-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos, apresentou denúncia contra FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO, pela prática dos crimes descritos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, 129, caput, na forma tentada, agravada pelo artigo 61, II, “a”, combinado com o artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, agravado pelo art. 61, II, “b”, do mesmo diploma legal.
Narra a inicial que no dia 05 de agosto de 2019, por volta das 12h00, no estabelecimento comercial “Daniel Lanches Bar”, localizado no Bairro Morada Nova, em Picos, o denunciado, de posse de arma de fogo de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ofendeu a integridade corporal de Daniel Ferreira Pires, por meio de coronhadas na cabeça, além da tentativa de lesão corporal contra este, por meio de disparos de arma de fogo.
Consta na exordial, que o acusado, ainda, ofendeu a integridade física de Edmar Manoel de Matos, vulgo “Cabeludo”, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, quando a citada vítima travou luta corporal com o réu, na tentativa de arrancar a arma de fogo.
A denúncia foi recebida, nos termos propostos pelo Órgão Ministerial e o feito desenvolveu-se regularmente com posterior audiência de instrução e julgamento, conforme mídia em anexo, sendo julgada procedente, em parte, a denúncia para condenar FERNANDO AGUIAR ARAÚJO, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal) em relação a vítima Daniel Ferreira Pires, e artigos 12 e 15 ambos da Lei nº 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo), na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo nacional vigente à época do fato. Julgando improcedente a denúncia em face da desclassificação do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal para o crime do artigo 129, § 6º do mesmo diploma legal e sua extinção por ausência de representação por parte da vítima Edmar Manoel de Matos, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado com a r. sentença, FERNANDO AGUIAR ARAÚJO, interpôs recurso de apelação, pugnado pela a absolvição, quanto à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, em razão da incidência do princípio da consunção, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e absolvição em relação ao crime de lesão corporal, pela ausência de condição de procedibilidade, diante da manifestação, em juízo, de retratação ao desejo de representação contra o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu o improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de que a sentença vergastada seja mantida pelos seus próprios fundamentos.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por FERNANDO AGUIAR ARAÚJO, visando reformar a sentença que o condenou, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal) em relação a vítima Daniel Ferreira Pires, e artigos 12 e 15 ambos da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo), na forma do art. 69 do Código Penal.
Inicialmente, pretende o apelante a absolvição, quanto à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, em razão da incidência do princípio da consunção, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Na verdade, não se pode falar em consunção, pois, na prática ocorreram dois crimes distintos, em contextos diversos, não havendo que se falar em consunção, o próprio apelante relatou no seu depoimento que já possuía arma de fogo de forma ilegal antes de efetuar o disparo, pois a recebeu como pagamento, por um serviço prestado, tendo de devolver R$ 400,00 (quatrocentos reais). Assim, resta configurado o crime de posse de arma, haja vista que, além do disparo por meio de arma de fogo, o réu adquiriu o armamento em momento pretérito e diverso do que se deu a consumação do crime de disparo de arma de fogo.
Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira, in Lei das Armas de fogo. 2ª Edição. São Paulo, RT, 2002, p. 282.destacam que:
"Pode acontecer que as condutas sejam temporalmente diferenciadas e só coincidentes num único momento. Exemplo: o agente mantinha arma em depósito, ilegalmente (há dias, meses etc.) e num determinado instante efetuou um disparo. Nesse caso, temos uma superposição apenas temporária e parcial e percebe-se com clareza dois contextos fáticos completamente diferenciados, o que revela a existência de duas lesões ao bem jurídico (em momentos não coincidentes). Logo, nesse caso, estaríamos diante de um concurso material de crimes."
Nesse contexto, verifica-se que o delito de posse de arma de fogo já havia se consumado, e que o delito de disparo de arma de fogo se consumou em momento posterior àquele, restando demonstrado que os delitos foram cometidos em contextos fáticos distintos, não havendo o que se falar em absorção em razão da consunção.
O apelante pretende, ainda, a absolvição em relação ao crime de lesão corporal, pela ausência de condição de procedibilidade, diante da manifestação, em juízo, de retratação da vítima, Daniel Ferreira Pires, no desejo de representação contra o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
No caso, tem-se que após o oferecimento da denúncia, cabe ao magistrado proferir uma decisão interlocutória, fazendo um prévio juízo de admissibilidade dos fatos expostos pelo Órgão Ministerial na peça acusatória, sendo que tal decisão não pode posteriormente ser revogada, em razão da consumação da preclusão pro judicato, uma vez que, exaurido o poder decisório do julgador singular quanto à admissibilidade da acusação.
Sobre o assunto, lecionam Júlio Fabbrini Mirabete e Damásio Evangelista de Jesus: in Processo Penal. 8. ed. SP: Atlas, 1998. p. 139, que:
"Uma vez recebida a denúncia ou a queixa não pode o juiz reconsiderar a decisão para rejeitá-la. Dessa reconsideração cabe recurso em sentido estrito, pois implica anulação do processo (art. 581, XIII, do CPP.”
"Recebida a denúncia, o Juiz não a pode rejeitar, ainda que parcialmente. É um princípio histórico e basilar de processo penal. Caso contrário, poder-se-ia alterar a imputação segundo os rumos do julgador, com sério dano à segurança jurídica das partes."
No mesmo sentido é o entendimento o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
"O despacho de recebimento da denúncia importa juízo de admissibilidade da acusação (...) e, sendo irrecorrível, não pode ser reconsiderado" (STF, HC n. 38.396, Plenário, Rel. Min. Pedro Chaves, j. 17.5.1961, RTJ, 18/176).
Logo, operada a preclusão pro judicato, não é possível ao magistrado a quo reformar seu despacho, tendo em vista os efeitos decorrentes do recebimento da denúncia.
Portanto, recebida a denúncia, é defeso ao julgador rejeitá-la, não há disposição legal vigente, ao menos não Código de Processo Penal, admita a possibilidade de rejeição da denúncia após o seu recebimento.
Ante o exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Teresina, 30/11/2021
0755348-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorFERNANDO AGUIAR DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021