TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800221-35.2019.8.18.0089
APELANTE: ANTUNINHA RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importa salientar que restou demonstrado nos autos que o contrato foi regularmente firmado, tendo o banco inclusive juntado aos autos procuração pública e demonstrado a transferência dos valores. 2. Recurso Conhecido e improvido.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ANTUNINHA RODRIGUES DA COSTA nos autos de Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização pordanos, que promove contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença vergastada, o juiz “a quo” entendeu que a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. Desta feita, tendo o banco apresentado contrato assinado pela parte ora apelante, acompanhado de assinatura à rogo e procuração pública e comprovante de transferência, julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
A apelante alega em seu recurso que a parte apelada não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte apelante, mormente porque o contrato e o TED juntado aos autos não seriam válidos, além disso, trata-se o apelante de analfabeto funcional.
Requer, ao final, o acolhimento do recurso e a devida reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os seus termos, já formulados na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas e o apelado alega, em síntese, a legalidade do contrato e requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de exarar parecer de mérito.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
II– DO MÉRITO DO RECURSAL
Trata-se a lide em comento da análise da validade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem as devidas formalidades legais.
DA APLICAÇÃO DO CDC/RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DOEMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores.
Todavia, a assinatura rogo, acompanhado de procuração pública, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se
O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Compulsando os autos verifico que o banco juntou aos autos o contrato em que o apelante após sua digital, acompanhada de assinatura á rogo e procuração pública, indicando que houve a manifestação de vontade na celebração do negócio, o banco apelado ainda comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do apelante.
Sendo, pois declarada existente a relação contratual a autora/apelante e réu/apelado, aquele não merece ser indenizada pelos danos morais, tampouco a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários de 10% para 15%, nos termos do art. 82, § 11 do CPC, mantida a observância do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 16/11/2021
0800221-35.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTUNINHA RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/11/2021