Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752531-15.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECORRENTE QUE INTERPÔS DO RECURSO APÓS SUA INTIMAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752531-15.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752531-15.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: OSIRIS ANTINOLFI FILHO, CLAYTON MOLLER, ANA LUCIA ANTINOLFI, ANA PAULA GOMES CORDEIRO

AGRAVADO: JOSE MARIA BARROS DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECORRENTE QUE INTERPÔS DO RECURSO APÓS SUA INTIMAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão terminativa que monocraticamente negou seguimento ao Recurso de Apelação, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato (processo Nº 0031643- 78.2014.8.18.0140, 9 ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), interposta por JOSE MARIA BARROS DE ALENCAR.

Vale aqui citar a ementa da decisão vergastada, verbis:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO RECEBIMENTO.

Nas razões recursais o recorrente alega a tempestividade do Recurso de Apelação haja vista que o d. Magistrado quando julgou procedente a ação Revisional de Contrato interposta pela agravada, reconheceu a revelia do réu, ora recorrente, haja vista que o mesmo apesar de devidamente citado não apresentou contestação, tendo sido efetivada a intimação via Diário de Justiça, no entanto, não foi publicada em nome dos advogados da instituição financeira recorrente, haja vista que o mesmo foi considerado revel na respetiva ação, não possuindo advogado devidamente constituído aos autos quando da publicação da sentença.

Afirma que posteriormente o d. Magistrado determinou a intimação do agravante via AR, que se efetivou na data de a 17.09.2018, juntado aos autos em apenas em 25.10.2018, tendo sido o recurso de Apelação totalmente tempestivo, haja vista que o agravante interpôs o mesmo na data de 05/10/2018. 

Assim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno, reformando a decisão hostilizada.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Nesta oportunidade há de se reconhecer as alegações suscitadas pelo recorrente, haja vista que mesmo tendo sido efetivada intimação via Diário da Justiça com relação a sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo agravado, o recorrente foi considerado revel na citada ação, o que inviabilizou a sua intimação, haja vista que não possuía advogado devidamente constituído aos autos.

Certo é que, observada a não intimação do recorrente, o n. Julgador determinou a intimação do mesmo via Aviso de Recebimento. Restando comprovado aos autos que a intimação fora efetivada em 17 de setembro de 2018, tendo sido o supracitado Aviso de Recebimento colacionado aos autos somente em 25 de outubro de 2018 e o recurso interposto em 05 de outubro de 2018.

Certo é que o início do prazo do recurso, na hipótese, se dá com a juntada aos autos do AR, nos termos do art. 231 do CPC, verbis:

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...)”

Neste sentindo é a jurisprudência, litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ECAD. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. CÓPIA E ORIGINAL DO PREPARO JUNTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA AFASTADA. CITAÇÃO POR CARTA AR. CONTAGEM DO PRAZO. INÍCIO A PARTIR DA JUNTADA DA CARTA NOS AUTOS. MÉRITO. SÃO DEVIDOS VALORES A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS EM DECORRÊNCIA DA REPRODUÇÃO LITERO-MUSICAL POR MEIO DE TELEVISÃO A CABO NO INTERIOR DE ACADEMIA, RESTAURANTE E QUARTOS DE HOTEL. LOCAIS DE FREQUENCIA COLETIVA. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. Recurso do réu desprovido. Apelo do autor desprovido, por maioria.(TJ-RS - AC: 70067716480 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 03/03/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2016).

APELAÇÃO – Embargos à execução – Extinção por intempestividade – Insurgência dos embargantes – Não acolhimento – Citação realizada por carta, nos moldes do art. 248 § 4º do CPC – Juntada do aviso de recebimento em 29/04/2010, de ambos os embargantes – Contagem do prazo legal do art. 915 do CPC, que tem início com a juntada do AR – Art. 231, I do CPC – Embargantes que somente opuseram os embargos após intimação de penhora realizada no mesmo endereço e nos mesmos moldes da citação (248 § 4º do CPC)– Decurso do prazo sem manifestação – Intempestividade dos embargos a execução – Sentença mantida – Honorários recursais – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10024289420218260003 SP 1002428-94.2021.8.26.0003, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).

Assim, constata-se que o Recurso de Apelação é totalmente tempestivo, devendo a Apelação Cível ser recebida, procedendo-se ao seu processamento e julgamento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, para reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação nº 0031643-78.2014.8.18.0140, no que deve ser efetivado o seu regular processamento e julgamento. (Destaques nossos).

 É o voto.

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Teresina, 25/11/2021

Detalhes

Processo

0752531-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE MARIA BARROS DE ALENCAR

Publicação

26/11/2021