Acórdão de 2º Grau

Liminar 0811903-62.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. RUBRICA 104. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES TJPI. 1. Sendo o Estado do Piauí ente competente para o estabelecimento do regime jurídico dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, cabe-lhe, por consequência, proceder com a defesa em juízo em face das pretensões modificativas de tal regime jurídico. Ademais, considerando o comando legal que materializa o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), inexiste vício capaz de ensejar nulidade processual, estando a causa em condições de imediato julgamento. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811903-62.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811903-62.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIURA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO. RUBRICA 104. SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO AFASTADA.  PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE PAGAMENTO DO ADICIONAL.  AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES TJPI.

1. Sendo o Estado do Piauí ente competente para o estabelecimento do regime jurídico dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, cabe-lhe, por consequência, proceder com a defesa em juízo em face das pretensões modificativas de tal regime jurídico. Ademais, considerando o comando legal que materializa o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), inexiste vício capaz de ensejar nulidade processual, estando a causa em condições de imediato julgamento.

2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Sem parecer ministerial de mérito. 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta por Maria do Socorro de Araújo Miura, contra o Estado do Piauí, nos autos da ação ordinária, proposta pela recorrente, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, cuja sentença de improcedência encontra-se em ID n. 4050519.

Na inicial, a autora, ora apelante, alega ser servidora pública aposentada do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) e, por isso, faz jus à gratificação adicional por tempo de serviço (Rubrica 104). Por entender que esta gratificação está sendo reduzida ilegalmente, em desconformidade com a legislação vigente que determina o cálculo com base no vencimento básico, veio a juízo requerer a correção dos valores pleiteados. Juntou documentos. Nos seus pedidos pleiteou ainda pelo estabelecimento, a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional.

Devidamente citado, o Estado do Piauí arguiu a prejudicial de prescrição. Sustenta, ainda, que a demandante não tem direito adquirido a regime jurídico administrativo. Por fim, esclarece que o princípio da irredutibilidade salarial foi preservado.

Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou desnecessária sua intervenção, em virtude da ausência de interesse público que a legitimasse.

Conclusos, adveio a sentença de improcedência que preliminarmente, rejeitou de forma parcial as teses arguidas pela parte requerida de prescrição do fundo de direito. Quando da análise do mérito, concluiu que não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Julgou improcedente a ação sem fixação de pagamento de custas ou honorários em razão da gratuidade da Justiça.

Dando continuidade à baila processual, inconformada, a apelante interpôs Recurso de Apelação, argumentando, em síntese, que: I) deve ser declarada ilegal a forma que o apelado efetuou o pagamento à apelante referente ao adicional por Tempo de Serviço, quando o certo seria uma porcentagem maior, conforme previsto em lei, sobre o vencimento básico; II) deve, assim, ser o apelado condenado ao pagamento das diferenças complementares, com o valor devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão; III) aplica-se a tese de direito adquirido; IV) há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, e, por fim, inexistência de prescrição. Requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença, inclusive no que tange ao pleito de danos morais.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, inicialmente, pugnando pela ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, aduzindo que se tratando de servidora inativa, a legitimidade passiva seria da Fundação Piauí Previdência. E, em questão prejudicial, aduziu preliminarmente a ocorrência de preliminar de fundo de direito, ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que não existe direito adquirido ao regime jurídico e que não houve violação à irredutibilidade dos vencimentos. Pugnou pela manutenção da sentença com fixação de honorários advocatícios.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


1 Admissibilidade


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.

Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.

Porém, antes de ingressar ao mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

Sustenta o Apelado que a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque a apelante é servidora pública já aposentada e, portanto, a autarquia estadual seria competente para tratar da causa, em face da condição de responsável pela gestão do “Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e concessão aos segurados e dependentes dos benefícios previstos em lei (art. 2º, II)”.

Entretanto, não assiste razão ao ente público, pelos seguintes motivos.

De antemão, faz-se necessário destacar que o pedido constante da peça inaugural da ação pretendeu promover a incorporação dos valores atualizados do adicional por tempo de serviço nos proventos da requerente, bem como a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos valores não percebidos no período não compreendido pela prescrição. Assim, tem-se que a requerente almeja, primeiramente, a modificação do regime jurídico de pagamento de adicional vinculado à sua remuneração. 

Ocorre que, sendo o Estado do Piauí ente competente para o estabelecimento do regime jurídico dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, cabe-lhe, por consequência, proceder com a defesa em juízo em face das pretensões modificativas de tal regime jurídico, competindo à FUNPREV, a despeito de sua autonomia financeira e administrativa, tão somente aplicar as regras definidas e efetuar os pagamentos delas decorrentes.

 De toda sorte, mesmo observando competir à FUNPREV a responsabilidade pelos pagamentos de inativos no Estado do Piauí, considerando cumulação dos pedidos supra referidos, a legislação atinente às nulidades processuais e, sobretudo, o princípio da primazia do mérito consubstanciado no art. 488 do CPC, não vislumbro a ocorrência de vício capaz de ensejar nulidade, estando, pois, a causa em condições de imediato julgamento.

Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal.

Ademais, como é cediço, os entes públicos (Administração Direta) respondem pelos atos causados por suas autarquias (Administração Indireta), de modo que o Estado do Piauí pode ser demandado em ação e, consequentemente, ser responsabilizado por suposto ato que possa violar direitos dos servidores. Trata-se da responsabilidade subsidiária de reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos.

Dessa feita, apesar de as fundações públicas possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, na hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí, o qual efetivamente suportará os encargos da demanda.


2 Mérito


2.1 Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo


Conforme relatado, em síntese, a controvérsia versa sobre a possibilidade de a parte apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alega a recorrente, o valor atualmente percebido está em desconformidade com o que prevê a Lei Complementar n. 33/2003, que assegurou sua irredutibilidade para os servidores que já faziam jus ao recebimento.

O argumento da prescrição de fundo do direito, trazido pelo apelado em contrarrazões, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.

Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

 É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula no 443 do STF:

Súmula 85, do STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes quinquênio anterior a propositura da ação


Súmula n. 443 do STF 

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.


Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.


2.2 Inexistência do direito pleiteado


Não existe controvérsia sobre o direito da autora à gratificação e o fato de que ela está recebendo, mensalmente, referido adicional. O cerne recursal diz respeito ao alegado direito adquirido dos autores ao regime jurídico utilizado para calcular o valor da gratificação.

 Este é entendimento pacificado pelo STF:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)


O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, conforme sustentado pelos apelantes, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente, mas tão somente alteração na forma de calcular pagamento de gratificação.

Inicialmente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual no 13/1994) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido a razão de 3% (Três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:

LC Estadual no 13/1994

Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...)

IX – adicional por Tempo de Serviço;

(...)

Art. 65 – O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (Três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo único – O servidor fara jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual no 33/2003 restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí:

Lei Complementar Estadual no 33/2003

Art. 1o Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias

ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (...)

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões (...)

Art. 2o A vedação do artigo aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens (...)

XI - adicional por tempo de serviço 65 da Lei Complementar no 13, de 03/01/1994); (...)

Art. 3o. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

   

A mesma lei dispôs, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.

Com efeito, o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF acerca da irredutibilidade de vencimentos, posto que, conforme sustentado pelos apelantes, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem redutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.

De fato, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.

Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]


Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1o da Lei no 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço a época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09 

Em que pese a recorrente alegar direito adquirido a regime jurídico, além dos apontamentos já realizados sobre ausência de alteração do regime jurídico, destaque-se que este é entendimento pacificado pelo STF “não ha direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015). 

Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Piauí, alterado o modo de cálculo de vantagem, mas, mantendo-se os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, não houve ilegalidade, conforme entendimento da Corte Superior supratranscrito. 

Em suma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1o da Lei no 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço a época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Destarte, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 

Dessa forma, mantida a improcedência do pedido formulado na inicial, resta afastado o pleito referente aos danos morais, pois, não caracterizado ato ilícito proveniente do apelado, descabida o cotejo de dano extrapatrimonial a ser valorado.


2.3 Da condenação em honorários advocatícios


A sentença, originalmente, não condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários em razão da gratuidade da justiça.

O Estado não recorreu da sentença, destarte, em contrarrazões é vedado fixar honorários advocatícios pois a majoração de honorários recursais pressupõe que estejam estabelecidos em sentença. Outrossim, se pretendesse a fixação de honorários advocatícios, o demandado deveria ter embargado ou recorrido da sentença, o que não o fez. Destarte, fixar honorários neste momento, em recurso exclusivo da parte autora, violaria o princípio da não surpresa. 

Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Sem parecer ministerial de mérito. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0811903-62.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MIURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021