TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755660-62.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A improcedência da impugnação deveu-se à ausência de comprovação do excesso de execução, que foi a matéria de defesa apresentada, nos termos do art. 534,IV, CPC.
2. Ônus probatório do impugnante quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O agravante não se desincumbiu do ônus da prova.
3. Recurso Conhecido e Não Provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Luiz Carlos de Abreu.
Na origem, a ação versa sobre a cobrança de diferenças salariais entre o Cargo de Contador, Partidor e Distribuidor Geral, atualmente compreendido como Técnico Judiciário, e o Cargo de Analista Judiciário. Transitada em julgado a decisão favorável ao autor, ora agravado, este procedeu ao cumprimento de sentença indicando, segundo seus cálculos, o montante devido de R$ 197.720,95 (cento e noventa e sete mil setecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos).
O agravante apresentou impugnação alegando excesso de execução, entendendo devido o valor de R$158.988,28 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Impugnação julgada improcedente, sob o fundamento de falta de provas acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Inconformado, o agravante busca a reforma da decisão aduzindo, para tanto, que: I) o ônus da prova quanto ao valor devido é do agravado, por ser fato constitutivo do seu direito; II) ao agravante cabe apenas apresentar memória de cálculo, em vista do argumento de excesso de execução; III) o montante devido foi formulado pelo calculista da Procuradoria Geral do Estado considerando a diferença entre os valores pagos e os valores devidos, incluindo no vencimento as vantagens pagas; IV) os cálculos da Contadoria Judicial admitem impugnação; V) que a apresentação da lei estadual que fundamenta as alegações do agravante só deveria ser juntada aos autos, se o juiz determinasse, em razão do comando do art. 376 do CPC. Requer reforma da decisão para que se julgue procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se como corretos os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí (ID2206206).
Nas contrarrazões, o agravado pugna pela confirmação da decisão recorrida, sob os argumentos de que: I) a via eleita é inadequada, por tratar-se de sentença, o recurso adequado seria a apelação, sendo inadmissível o agravo; II) os cálculos apresentados utilizaram como paradigma a servidora Rosangela Maria Dias Leal, Matrícula 1041037, que possuía o mesmo nível do agravado; III) a alegação do agravante de que os cálculos não observaram as leis complementares nº 164 e 181 e Leis 6.275/13 e 6.544/14 do Estado do Piauí é genérica, sem fundamentar o motivo pelo qual o paradigma deve ser afastado e não comprovou fatos de efeito impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravado (ID27566677). Requer a manutenção da decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito, considerando ausente o interesse público capaz de justificar sua intervenção no feito (ID4373532).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Partes legítimas, comprovado interesse recursal, isenção legal de custas em favor da Fazenda Pública e tempestividade.
CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Passo à apreciação, conforme comandos constitucionais e processuais vigentes.
Preliminar
O agravado aduz a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão recorrida se trata de sentença, que é atacável via apelação. Requer o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
Para fins de melhor fundamentar o juízo de admissibilidade, acrescento que o STJ tem entendido que caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG 2017/0231166-2. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do julgamento 22/05/2018. DJe 01/08/2018)
Diante do preclaro julgamento, não restam dúvidas de que, independentemente da denominação atribuída, as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, por conseguinte, possuem natureza jurídica de decisão interlocutória, resultando, então, no agravo de instrumento como o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Na presente lide, o cumprimento de sentença não foi extinto. Ao contrário, julgando improcedente a impugnação, possibilitou o seu regular trâmite processual. Razão por que afasto a preliminar invocada.
Passo à análise do mérito.
Mérito
Conforme relatado, o presente agravo tem por objeto a reforma de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de provas quanto às questões levantadas.
Nos termos da decisão interlocutória:
O Estado apesar de defender que o valor é superior ao devido, não junta aos autos a legislação que comprova a tese suscitada, nem documentos e contracheques a fim de fundamentar a impugnação.
Segundo a regra estabelecida no art. 373, inciso II, CPC/15, cabe ao requerido o ônus de provar os fatos modificativos do direito autoral. Veja-se.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, não há substrato probatório suficiente para a parte requerida comprovar excesso quanto à diferença salarial devida.
Assim, rejeito o excesso de execução suscitado.
Destarte, a improcedência da impugnação deveu-se à ausência de comprovação do excesso de execução, que foi a matéria de defesa apresentada, nos termos do art. 534,IV, CPC.
O agravante colacionou apenas memória dos cálculos com fulcro no art. 535, CPC, segundo o qual, entende estar dispensado de qualquer outra comprovação. No entanto, ao se insurgir contra o excesso de execução, está alegando violação a lei estadual o que representa fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que lhe atribui o ônus da prova, consoante art. 373, II, CPC.
Na mesma toada, o agravante alega que não existe a obrigatoriedade de acostar a legislação estadual que serve de supedâneo ao seu argumento, expondo que, para que ela seja anexada é necessário pronunciamento judicial nesse sentido, numa interpretação literal do art., 376, CPC:
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Ocorre que o dispositivo invocado não autoriza a completa ausência de provas das alegações. O que é facilmente constatado pela previsão do art. 378, CPC:
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Numa interpretação sistemática, tem-se a cooperação como dever das partes de atuarem de modo a obterem uma decisão de mérito justa e efetiva, a teor do art. 6º, CPC:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Destarte, o agravante deve trazer aos autos todos os elementos que, de algum modo, contribua com a solução de mérito, justa e efetiva. À guisa de exemplo, tem-se que se o agravante dispõe de documentação e normas com mais facilidade que a parte adversa, deve, então, juntá-la sem que, para isso, tenha que ser provocado.
Numa interpretação teleológica, dessome-se, portanto, que a intenção da lei não é levar a parte à inércia, dispensando sua contribuição para a elucidação dos fatos e solução do litígio. O maior interessado em fundamentar argumentações e comprovar sua veracidade é a parte. Detendo os meios para isso, é dever que se lhe impõe no contexto da atual sistemática processual.
Não é coerente com o intuito de cooperar a mera alegação evasiva e infundada.
No caso sob apreciação, o agravante aduz, genericamente, que os cálculos violam leis estaduais, sem, contudo, justificar tais violações. Ademais, se os cálculos elaborados utilizaram uma servidora de mesmo nível como paradigma, como sustentar que há violação para um e não há a mesma violação para outro.
Depreende-se que a decisão recorrida, não merece ser reformada, haja vista que a mera argumentação sem provas, torna a impugnação desprovida de qualquer supedâneo que legitime seu acolhimento.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Mantendo, destarte, a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de DEZEMBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0755660-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ CARLOS DE ABREU
Publicação16/12/2021