Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0708883-87.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL (EA 7 DO STJ). 1. A matéria levantada pelo apelante em suas razões recursais não pode ser examinada na presente apelação, uma vez que a decisão judicial que determinou a emenda à inicial, encontra-se preclusa, a julgar pelo fato que qualquer discussão sobre o acerto do magistrado em exigir como requisito da exordial a apresentação do comprovante de pagamento das custas iniciais deveria ter sido refutada em momento oportuno com a interposição do recurso apropriado, o que não ocorreu neste feito. 2. No momento em que o apelante não cumpriu o comando judicial de emenda à inicial e deixou de apresentar o recurso cabível para combater a exigência do juízo a quo, impôs ao magistrado a aplicação da norma processual prevista no art. 295 I, c/c art. 267, I do CPC/73, que agiu corretamente ao prolatar sentença sem resolução de mérito de indeferimento da inicial. 3. Desnecessária a realização de prova pericial em vista de outras provas produzida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708883-87.2018.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708883-87.2018.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LEILANE COELHO BARROS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL (EA 7 DO STJ).

1. A matéria levantada pelo apelante em suas razões recursais não pode ser examinada na presente apelação, uma vez que a decisão judicial que determinou a emenda à inicial, encontra-se preclusa, a julgar pelo fato que qualquer discussão sobre o acerto do magistrado em exigir como requisito da exordial a apresentação do comprovante de pagamento das custas iniciais deveria ter sido refutada em momento oportuno com a interposição do recurso apropriado, o que não ocorreu neste feito.

2. No momento em que o apelante não cumpriu o comando judicial de emenda à inicial e deixou de apresentar o recurso cabível para combater a exigência do juízo a quo, impôs ao magistrado a aplicação da norma processual prevista no art. 295 I, c/c art. 267, I do CPC/73, que agiu corretamente ao prolatar sentença sem resolução de mérito de indeferimento da inicial.

3. Desnecessária a realização de prova pericial em vista de outras provas produzida.

4. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Revisão Contratual (proc. nº 0017935-63.2011.8.18.0140) movida pelo apelante em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO.

Na sentença (ID 183303), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do apelante não ter juntado o comprovante de pagamento de custas iniciais.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID 183303), requerendo, o benefício da assistência judiciária gratuita e alegando cerceamento de defesa.

Por último, pretende a reforma da sentença e o retorno dos autos à vara de origem.

Nas contrarrazões (ID 648871, págs. 02/09), o apelado pretende a manutenção da sentença.

Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões (ID 3225229).

O Ministério Público Superior não interveio no feito sob o fundamento de inexistir motivo que justifique sua manifestação (ID 4318335).

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

 

2. 1. Da alegação de cerceamento de defesa

 

Insurge-se o apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso em razão da falta de produção de prova pericial.

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

No caso, é prescindível a perícia, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento.

Ademais, a cédula de crédito bancário foi devidamente juntada aos autos pelo mesmo no momento em que este apresentou emenda a inicial, conforme consta no Id 183303.

Assim, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência de assinatura.

Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada da cédula de crédito bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.

Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. MÉRITO

O Juízo a quo despachou os autos determinando ao autor o pagamento das custas, sob pena de extinção em 28 de setembro de 2011. O processo foi sentenciado em 08 de fevereiro de 2012 e o recurso apelatório foi interposto em 02 de fevereiro de 2014. 

Ab inítio, destaca-se que de acordo com o art. 14 do CPC/2015, o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos.

Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A análise do mérito do julgamento está em verificar se foi correta a decisão do juízo de primeiro grau em extinguir o feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial.

O apelante argumenta, em suas razões recursais, que houve equívoco do d. juízo a quo ao prolatar sentença sem resolução de mérito ao indeferir a inicial devido ao fato do apelante não ter juntado o comprovante de pagamento das custas iniciais.

Sucede que a matéria levantada pelo apelante em suas razões recursais não pode ser examinada na presente apelação, uma vez que o direito do autor de recorrer da decisão judicial que determinou a emenda à inicial, encontra-se preclusa, a julgar pelo fato de que qualquer discussão sobre o acerto do magistrado em exigir como requisito da exordial a apresentação do comprovante de pagamento das custas iniciais deveria ter sido refutada em momento oportuno com a interposição do recurso apropriado à época do despacho, o que não ocorreu neste feito.

Com efeito, o art. 473 do CPC/73, vigente à época, dispunha que “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”

Desse modo, as questões combatidas neste recurso já restaram preclusas porquanto não foram combatidas no momento oportuno por meio do recurso cabível, não cabendo a rediscussão da matéria no presente recurso apelação.

Deste Tribunal de Justiça, evidencio os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 285, paragrafo único, do CPC/1973.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003944-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 ) grifo nosso

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelante ter afirmado que a sentença hostilizada não observou o devido processo legal, este deixou de demonstrar qual ato do juízo a quo estaria em desconformidade com o procedimento previsto em lei. 2. Ao compulsar os autos, não vislumbrei qualquer irregularidade no procedimento adotado, motivo pelo qual não há porquê decretar a nulidade da sentença vergastada. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por inobservância ao devido processo legal. 3. Depreende-se dos autos que, por padecer a inicial de defeito, foi determinado ao autor que a emendasse, o que, de fato, não foi sanado com a complementação das custas. 2. Assim, não tendo o despacho proferido sido afastado por meio de recurso cabível, possível o indeferimento da inicial com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada, no caso pela decisão de fl. 46/47, deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão. 3. Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001413-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 ) grifo nosso

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – EMENDA À INICIAL – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Operou-se a preclusão do direito de discutir se era devido ou não a retificação do valor da causa, pois além de ter sido interposto agravo de instrumento considerado deserto, decorreu em aberto o prazo para a manifestação sobre o despacho de emenda à inicial. 2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011029-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso em face da respectiva decisão, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória. 2. Entendo que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora não merece acolhida, haja vista que o d. juízo a quo possibilitou à autora a emenda à exordial, conforme dispõe o art. 284 do CPC/73. Não cumprida a diligência, não há falar em cerceamento de defesa em razão da extinção da demanda sem análise do mérito. 3. Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos então vigentes arts. 267, I, art. 295, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973. Precedentes. 4. Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal.5. Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006098-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) grifo nosso



Nesse contexto, no momento em que o apelante não cumpriu o comando judicial de emenda à inicial e deixou de apresentar o recurso cabível (agravo de instrumento) para combater a exigência do juízo a quo, impôs ao magistrado a aplicação da norma processual prevista no art. 485, I, do CPC, agindo corretamente ao prolatar sentença sem resolução de mérito por indeferimento da inicial.

 

4. DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0708883-87.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/10/2021