Acórdão de 2º Grau

Cheque 0754319-64.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Resta evidente o motivo de não provimento dos Embargos Declaratórios, qual seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o qual possui, por objetivo, sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão; e, no caso dos autos, não há razão que justifique a inconformidade do ora Agravante. 2. O Recorrente não traz elementos suficientes aptos à modificação da decisão agravada, pois não há provas de que, quando da interposição da apelação, ele realizou o preparo de forma suficiente, mesmo tendo sido regularmente intimado para a complementação do depósito, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754319-64.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754319-64.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO DALTO NETO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES

AGRAVADO: PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA, WANDER NEGREIROS PAES LANDIM, HANNAH YASMINE LIMA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Resta evidente o motivo de não provimento dos Embargos Declaratórios, qual seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o qual possui, por objetivo, sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão; e, no caso dos autos, não há razão que justifique a inconformidade do ora Agravante.

2. O Recorrente não traz elementos suficientes aptos à modificação da decisão agravada, pois não há provas de que, quando da interposição da apelação, ele realizou o preparo de forma suficiente, mesmo tendo sido regularmente intimado para a complementação do depósito, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.

 

3. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754319-64.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PAULO DALTO NETO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES - PI3120-A, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701-A

AGRAVADO: PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: HANNAH YASMINE LIMA FREITAS - PI8705, WANDER NEGREIROS PAES LANDIM - PI12583, MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA - PI8297-A, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI5474-A, BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI3557-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Agravo Interno (id. 3980157, fls. 05/13) interposto por Paulo Dalto Neto em face de decisão proferida nos autos Apelação Cível n. 0705455-97.2018.8.18.0000.

O objeto do presente Agravo Interno mostra-se a decisão de id. 3086860, proferida nos autos da Apelação Cível acima referida, na qual restou negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, fundamentada na ausência de irregularidades aptas ao provimento do recurso.

Em suas razões recursais, o Agravante defende a suspeição deste Relator para atuar no feito e, no mérito, sustenta que houve o cumprimento do dever de recolhimento do preparo do recurso, não merecendo ser aplicado o comando do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a reforma da decisão.

Apresentação das contrarrazões pela parte Agravada, PIAUÍ TRATORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (id. 3980157, fls. 15/18).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Conforme exposto, trata-se de Agravo Interno interposto por Paulo Dalto Neto em face de decisão proferida nos autos Apelação Cível n. 0705455-97.2018.8.18.0000, na qual restou negado provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante Interno, fundamentada na ausência de irregularidades aptas ao provimento do recurso.

Em suas razões recursais, o Agravante defende a suspeição deste Relator para atuar no feito e, no mérito, sustenta que houve o cumprimento do dever de recolhimento do preparo do recurso, não merecendo ser aplicado o comando do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a reforma da decisão.

No tocante à suspeição desta Relatoria, entendo que a discussão não resta cabível nesta via, uma vez que se trata de Agravo Interno em face de decisão tomada em sede de Embargos de Declaração. Rejeito, portanto, a referida alegação.

O cerne do presente recurso mostra-se a decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Agravante Interno, fundamentada na ausência de irregularidade na decisão embargada que justificasse a oposição dos aclaratórios.

Entendo que a decisão não merece reparo.

Isso porque resta evidente o motivo de não provimento dos Embargos Declaratórios, qual seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o qual possui, por objetivo, sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão; e, no caso dos autos, não há razão que justifique a inconformidade do Agravante.

Mesmo nas razões deste recurso, o Recorrente não traz elementos suficientes aptos à modificação da decisão agravada, pois não há provas de que, quando da interposição da apelação, ele realizou o preparo de forma suficiente, mesmo tendo sido regularmente intimado para a complementação do depósito, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Assim sendo, a questão acerca do recolhimento do preparo e do seu complemento, em caso de insuficiência, no prazo trazido pela legislação processual, não pode ser considerada caso a caso, como requer o ora Agravante, muito menos está condicionada à concepção desta Relatoria, mas, tão somente, à aplicação da norma.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO – PREPARO INSUFICIENTE – APELANTE QUE NÃO RECOLHEU CORRETAMENTE AS CUSTAS – DESERÇÃO – Recurso de apelação interposto com preparo insuficiente – Apelante que não efetuou corretamente o recolhimento, que deveria se dar com base no proveito econômico pretendido - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC – Decisão monocrática mantida - RECURSO DESPROVIDO. TJ-SP - AGT: 10160551020168260564 SP 1016055-10.2016.8.26.0564, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 02/07/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/07/2021)

Posto isso, deve ser mantida a decisão agravada.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão tomada nos autos da Apelação Cível n. 0705455-97.2018.8.18.0000.

 

 É o voto.  

 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0754319-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cheque

Autor

PAULO DALTO NETO

Réu

PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

08/11/2021