Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800649-54.2020.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXEIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir eventual ação principal se, além da relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800649-54.2020.8.18.0033 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800649-54.2020.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXEIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir eventual ação principal se, além da relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 

2. No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.

 

3. Apelação Cível conhecida e improvida. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800649-54.2020.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (id 3384775) interposta por ANTÔNIA RODRIGUES SILVA em face da r. sentença (id 3384772) proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a ausência de prévio requerimento administrativo formulado perante a instituição apelada.

Em suas razões recursais, aduz a apelante que vem sofrendo descontos em seu contracheque, referente a um contrato de empréstimo consignado contraído com o réu, razão pela qual requereu em juízo a exibição do aludido contrato. Alega que a r. sentença monocrática não deve prevalecer, sendo certo que houve comprovação nos autos acerca do prévio requerimento perante o recorrido. Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a r. sentença proferida pelo juízo a quo.

Contrarrazões do apelado constantes nos autos (id 3384779).

Notificado, o Ministério Público Estadual Reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4025940).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.    

 


VOTO


 

1.    DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.

2. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Rodrigues Silva em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada contra o Banco Bonsucesso S/A, ora apelado.

A apelante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de exibição de documento, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira.

De outra banda, nas razões recursais, a apelante pondera que realizou pedido administrativo antes do ajuizamento da ação judicial, conforme documento constante nos autos (id 3384766).

O cerne da questão, portanto, cinge-se à (in)ocorrência da pretensão resistida do banco apelado frente a solicitação administrativa de exibição de contrato efetuada pela apelante.   

Como é cediço, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir eventual ação principal se, além da relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o pagamento do custo do serviço, consoante previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 

Pela importância do julgado, colaciono a ementa que resumiu a tese adotada pelo Tribunal Superior, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ.

Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula. 

Em suma, importante ressaltar que o envio de e-mail sem a comprovação da representatividade do solicitante, tampouco de que a instituição financeira/bancária efetivamente recebeu a solicitação, não é admissível como prova apta a comprovar o prévio pedido administrativo. 

Nesse contexto, confiram-se os precedentes jurisprudenciais dos Tribunais pátrios:

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381 do CPC). Pretensão à exibição de documento. Requerimento administrativo enviado por e-mail ao banco, sem qualquer comprovação de recebimento. Ademais, o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula. Notificação extrajudicial inválida. Interesse de agir não configurado. Resistência do réu ao atendimento do pedido não caracterizada. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10549908520188260100 SP 1054990-85.2018.8.26.0100, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019).

Apelação cível. Ação cautelar preparatória de exibição de documentos. Pedido prévio à instituição financeira inválido. (...) O envio de e-mail, ou outra forma extrajudicial de aparente requerimento administrativo, sem a comprovação da representatividade do solicitante, tampouco de que a instituição financeira/bancária efetivamente recebeu a solicitação, não é admissível como prova apta a comprovar o prévio pedido administrativo. Ao teor da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há autorização para as instituições financeiras instituírem e cobrarem tarifa de expedição de 2ª via ou cópia de documentos, inclusive, contratos. (TJ-RO - APL: 70105598020158220001 RO 7010559-80.2015.822.0001, Data de Julgamento: 20/03/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, A e B , DO CPC. O processo cautelar de exibição de documentos tem por objetivo o acesso a documentos que são imprescindíveis ao ingresso e deslinde da futura e eventual ação principal. No entanto, para que o autor faça jus a tal pedido deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC. A mera cópia da suposta remessa de e-mail para o "site" do Banco não tem o condão de demonstrar, de forma escorreita, que, efetivamente, houve o recebimento do e-mail pelo Banco e que este se negou a enviar o contrato ao autor, como solicitado. Afastada a regularidade do requerimento administrativo, inexiste interesse de agir, nos termos do REsp paradigma nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. APELO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70067578625 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 08/08/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2016).

Dessa forma, não demonstrado, de forma regular, o prévio requerimento administrativo formulado pela apelante, deve ser mantida a r. sentença atacada em todos os seus termos.

3. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença apelada.

 

É como voto. 

 



Teresina, 06/11/2021

Detalhes

Processo

0800649-54.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

08/11/2021