Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759187-85.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0759187-85.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

AGRAVADO: J L M DE ALMEIDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RECORRENTE NO PRAZO OFERTADO PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. PREJUDICIALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.  

 

1. DO RECURSO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela (ID n° 5045561) interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de J. L. M. DE ALMEIDA EPP, que determinou a juntada da cédula de crédito original, bem como a restituição do veículo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do valor atualizado do bem descrito nos autos.

 

Irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) o Agravo de Instrumento é cabível, pois a questão versa sobre pleito liminar; ii) com o intuito de atender a determinação judicial de restituição do veículo, entrou em contato com a parte Requerida para informar o endereço no qual o veículo fora depositado. Malgrado tal comunicação, o ora Agravado se recursou a receber o bem; iii) para demonstrar a boa-fé, requereu a intimação do patrono do Agravado para informar a disponibilidade do bem no endereço do depósito; iv) não há determinação acerca da exigência de que o veículo seja restituído no endereço do Agravado; v) o valor da multa estabelecido – R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor do bem – viola o princípio da razoabilidade, causando enriquecimento sem causa do Agravado; vi) não houve intimação pessoal do Banco para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão para determinar o cumprimento da obrigação sob pena de multa apenas após a efetiva intimação pessoal do Banco.

 

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, com a confirmação no julgamento de mérito do recurso.

 

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de passar à análise do efeito suspensivo requerido pela parte Agravante, colhe-se dos autos de origem (Processo n° 0823784-31.2021.8.18.0140) que a própria parte Recorrente restituiu o veículo objeto de contrato de alienação fiduciária no dia 20/09/2021.

 

Frise-se que o despacho que determinou a restituição do veículo data de 02/09/2021, ao passo que a parte Agravante foi intimada oficialmente, conforme consulta ao sistema PJe de 1° grau, em 24/09/2021. Desse modo, cumprida a obrigação de restituição determinada pelo Juízo a quo no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação, não subsiste a discussão quanto à revogação da multa diária, eis que sequer aplicável ao caso vertente, ante o cumprimento da determinação judicial.

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do cumprimento da determinação judicial dentro do prazo ofertado e ante a inaplicação de multa diária no caso em apreço, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nessas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759187-85.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759187-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

J L M DE ALMEIDA - EPP

Publicação

01/10/2021