Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800939-39.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 85 § 3º do CPC. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS 1- O Código de Processo Civil de 2015 alterou os critérios de fixação de honorários advocatícios quando vencedora a Fazenda Pública. No caso, devem ser arbitrados honorários do percentual mínimo de 10% sobre o valor dado à causa. 2. Recurso do Estado do Piauí conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800939-39.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800939-39.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO PIAUÍ

APELADO: LUZIA VELOZO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KLEBER MENDES PESSOA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 85 § 3º do CPC. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS  

1-  O Código de Processo Civil de 2015 alterou os critérios de fixação de honorários advocatícios quando vencedora a Fazenda Pública. No caso, devem ser arbitrados honorários do percentual mínimo de 10% sobre o valor dado à causa.

2. Recurso do Estado do Piauí conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso do Estado do Piauí para, no mérito, DAR-LHE provimento, fixando a condenação da parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, mantida a causa de suspensão do artigo 98, § 3º do CPC. Sem parecer ministerial de mérito. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Piauí, contra Luzia Velozo de Sousa, nos autos da ação ordinária, proposta pela recorrida, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, cuja sentença de improcedência encontra-se em ID n. 3891805. 

 Na inicial, a autora, ora apelada, Luzia Velozo de Souza, alegou que foi servidora pública estadual (Professora), tendo sido aposentada em 06 de julho de 2004 no cargo de Professor, Classe B, Nível IV.

Afirmou que sua aposentadoria ocorreu por Tempo de Contribuição e de forma integral (25 anos de serviço), assistindo-lhe o direito de perceber na inatividade: Vencimento básico; 30% de Progressão Horizontal, 35% de Gratificação Adicional (tempo de serviço); 40% de Gratificação de Regência; e, 5% de acréscimo. Aduziu que em 23/03/2010, após reformulação do plano de carreira, este foi adequado pela Lei Complementar nº 152/2010, no qual dispôs sobre o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo, inclusive, o piso salarial profissional estadual.

Diante dos fatos, requer o restabelecimento das vantagens pessoais quando da aposentadoria da parte requerente como, Vencimento Básico (piso salarial nacional) + 30% (trinta por cento) de Progressão Horizontal + 35% (trinta e cinco por cento) do Vencimento Básico de Adicional de Tempo de Serviço + 40% (quarenta por cento) do Vencimento Básico de Gratificação de Regência + 5% (cinco por cento) de acréscimo do Vencimento Básico.

 Dispõe que, com a publicação do Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/88, no capítulo II, Das Vantagens Funcionais, onde descreve a evolução do adicional por tempo de serviço, ficou claro que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo. Anota que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens.

Juntou documentos e cálculos referentes aos valores cobrados, inclusive danos morais.

Liminar indeferida e gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quo.

Devidamente citado, o Estado do Piauí arguiu prescrição do fundo de direito; prescrição de trato sucessivo; inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção.

Sobreveio, então, sentença de improcedência, com condenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, pela gratuidade de justiça concedida.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação questionando os valores fixados em honorários advocatícios, requerendo que sejam fixados entre 10 e 20% do valor da causa, conforme o CPC preleciona.

Regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


1-  Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

2- Mérito Recursal- Honorários advocatícios 

A sentença de primeiro grau condenou a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, o apelante interpôs recurso questionando a forma e valor de fixação dos referidos honorários.

A ação foi considerada improcedente, tendo a autora sido condenada ao pagamento de R$ 1.000,00, tomando supostamente por base o artigo 85, § 2º do NCPC.

Contudo, verifico que assiste razão ao Estado e, para demonstrar, transcrevo trechos relevantes do artigo 85 utilizado como parâmetro:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

 § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(...)

 III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

 

Com efeito, o CPC 2015 alterou os parâmetros para arbitrar honorários advocatícios caso a Fazenda Pública saia vencedora, não havendo mais a hipótese de fixação de honorários equitativos a não ser na hipótese do § 8º do art. 85. Ou seja, só seria admitida a fixação de honorários advocatícios em termos tão baixos quanto os da sentença caso o valor da causa fosse muito baixo.

No caso, compulsando a petição inicial, verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou seja, não se tratou de valor irrisório, constituindo mais de 50 salários-mínimos conforme o valor da época da impetração.

Outrossim, na hipótese houve improcedência da ação e devem os honorários ser fixados conforme o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

Dessa forma, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, fixo a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. 

Contudo,  deve ser mantida a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos prevista no artigo 98, § 3º do CPC:

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Dessa forma, deve ser provido o recurso estatal.

 

3- DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para, no mérito, DAR-LHE provimento, fixando a condenação da parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, mantida a causa de suspensão do artigo 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o recurso do Estado do Piauí para, no mérito, DAR-LHE provimento, fixando a condenação da parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, mantida a causa de suspensão do artigo 98, § 3º do CPC. Sem parecer ministerial de mérito. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800939-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ESTADO PIAUÍ

Réu

LUZIA VELOZO DE SOUSA

Publicação

19/11/2021