TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803660-49.2019.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803660-49.2019.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ora apelado, contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente ação, condenando o apelante no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título indenização por danos morais ao apelado e a restituir a este último, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta-corrente. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que teria obtido.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelado, limitando-se a apresentar contestação genérica. Daí também o reconhecimento de uma suposta revelia.
Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência de ilicitude nos descontos que promovera, bem como que o apelado estava ciente dos termos do contrato, aquiescendo, inclusive, com os todos encargos legais cobrados. Afirma que a tarifa descrita como “GASTO C/ CREDITO” tratar-se-ia da anuidade pela utilização do cartão de crédito.
Diz ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas exercera um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao serviço prestado, assim como que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução em dobro dos valores. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja reduzida a condenação em danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado restringe-se a dizer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, portanto, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): Senhores julgadores, inegável que, ao decidir como decidira, o magistrado sentenciante dá à causa o mais apropriado desfecho. Exceto, pode-se aduzir de logo, quanto ao valor da indenização que arbitraara, como se verá adiante.
Com efeito, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelante, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta-corrente do apelado, denominados “GASTO C/CREDITO”, são de fato a cobrança legal de uma anuidade ou de quaisquer outros encargos, em face da não comprovação da utilização do cartão tido por contratado.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente do apelado, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, só ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária do apelado consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Inobstante, vê-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) está acima do patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido. Do contrário, permitir-se-á o enriquecimento sem causa do apelado e a excessiva punição do apelante, algo que este órgão fracionário, unânime e reiteradamente, vem impedindo em casos similares.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da APELAÇÃO, porém, apenas para reduzir a indenização por danos morais devida ao apelado à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 17/02/2022
0803660-49.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Publicação17/02/2022