Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001038-42.2017.8.18.0077


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. LEI REVOGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O impetrante está submetido ao regime remuneratório previsto na Lei Municipal nº 685/2015, tendo em vista que tomou posse em 21.12.2016, portanto já na vigência da legislação citada. 2. Não existe direito adquirido a regime jurídico quando a mudança deste não implicar em redução de vencimentos. Assim, o impetrante não tinha em seu favor cenário fático-jurídico consolidado que permitisse o recebimento da vantagem à época de sua revogação, já que não era ainda servidor do Município. 3. Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001038-42.2017.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001038-42.2017.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

APELADO: EVANBERLLE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO CUNHA, JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS, MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. LEI REVOGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O impetrante está submetido ao regime remuneratório previsto na Lei Municipal nº 685/2015, tendo em vista que tomou posse em 21.12.2016, portanto já na vigência da legislação citada.

2. Não existe direito adquirido a regime jurídico quando a mudança deste não implicar em redução de vencimentos. Assim, o impetrante não tinha em seu favor cenário fático-jurídico consolidado que permitisse o recebimento da vantagem à época de sua revogação, já que não era ainda servidor do Município.

3. Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001038-42.2017.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
 

APELADO: EVANBERLLE SOUSA ARAUJO

Advogados do(a) APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A, JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A, RENATO COELHO CUNHA - MA10445-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra a sentença exarada nos autos do “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar” (Proc. nº 0001038-42.2017.8.18.0077 - Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI) proposta por EVAMBERLLE SOUSA ARAÚJO, ora apelado.

Na inicial (Num. 1620526, p. 02/08), a parte autora afirma que é servidor público (cargo de engenheiro agrônomo) do Município de Uruçuí-PI, tendo tomado posse em 21.12.2016. Alega que não está recebendo do Município o Adicional de Produtividade de cinquenta por cento (50%) do vencimento devido, nos termos da Lei 606/2011, correspondente ao valor de mil reais (R$ 1.000,00).

Sustenta que o Município não possui uma lei específica para o adicional de produtividade, contendo na citada lei apenas um anexo informando que deve ser de cinquenta por cento (50%) sobre o valor do vencimento base.

Informa, ainda, que todos os servidores do município recebem tal adicional, com exceção dos engenheiros agrônomos. Assim, o impetrante clama que o adicional de produtividade passe a constar imediatamente no seu contracheque.

O d. Magistrado singular denegou a segurança (Num. 1620526, p. 56/57) e notificou a parte impetrada para que prestasse informações.

Pedido de reconsideração da medida liminar (Num. 1620526, p. 61/66).

Nas informações (Num. 1620526, p. 72/85) prestadas, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, afirma que o impetrante participou do Concurso Público de Edital nº 001/2066, regido pela nº 685/2015 que não prevê a Gratificação de Produtividade almejada, não fazendo, assim, jus ao referido adicional.

Alega no mérito a ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital e ao Princípio da Legalidade. Requer ao final a denegação da segurança.

O impetrante apresentou manifestação (Num. 1620531, p. 01/10).

Na sentença (Num. 1620532, p. 01/05), o r. Magistrado singular concedeu a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC, determinando que o Município estabeleça o pagamento dos valores nominais no importe de cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento base a favor do impetrante.

Irresignado, o Município de Uruçuí apresentou Recurso de Apelação (Num. 1620540), alegando preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito reafirma os argumentos já expostos, “considerando o que foi relatado pelo requerente, percebe-se que os seus pleitos são uma nítida tentativa de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital, haja vista que o certame pelo qual o Autor está vinculado, traz de forma irrefutável, que a Legislação que o ordena é a Lei nº 685/2015, e não a Lei nº 606/2011 como alega em exordial”.

Devidamente intimado, o impetrante, ora apelado, apresentou suas contrarrazões (Num. 1620542, p. 01/11), reiterando os mesmos fundamentos e pedidos formulados na inicial, e, ao final, pleiteia o improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

Instado a opinar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Num. 4395186, p. 01/04).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito ao Adicional de Produtividade, pois segundo alega a parte impetrante o referido adicional vem sendo concedida aos demais servidores municipais, mas não fora incorporado ao seu vencimento.

Primeiramente cabe a análise da preliminar suscitada pelo apelante.

 

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

 

O Município alega que o impetrante requer o recebimento do Adicional de Produtividade que supostamente lhe é devido, mas não juntou qualquer documento que prove a referida situação exposta em sua inicial.

Desse modo, inexiste a causa de pedir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.

Importa frisar que o apelante teve condições de fazer sua defesa quando da manifestação ao Mandado de Segurança na origem, conseguindo compreender e ter acesso a todos os documentos da inicial sem nada a falar sobre a preliminar suscitada, ou seja, a inépcia.

Além disso, resta evidente na fundamentação legal do mandamus as causas que levaram o impetrante a ingressar com a ação.

Rejeitada a preliminar

 

Mérito.

 

Como relatado, a sentença recorrida deferiu a segurança pleiteada, concedendo o direito do Adicional de Produtividade ao impetrante.

O MM. Juiz a quo entendeu que ser inviável “a coexistência de dois sistemas remuneratórios frente ao mesmo cargo, por clara ofensa ao princípio da isonomia salarial, necessita-se, pois, da aplicação do sistema remuneratório igualitário entre os servidores do mesmo cargo.”

No que toca à matéria, entendo que a parte impetrante/apelada não detém razão, devendo ser reformada a sentença.

É de se destacar, primeiramente, que o impetrante está submetido ao regime remuneratório previsto na Lei Municipal nº 685/2015, tendo em vista que tomou posse em 21.12.2016, portanto já na vigência da legislação citada.

A alegação de que seu direito ao Adicional de Produtividade está amparado pela Lei nº 606/2001 não vigora, pois as novas disposições da Lei nº 682/2015 revogaram as previstas na Lei nº 606/2011, mantendo-se sem previsão com a Lei nº 685/2016.

Ademais, deve-se ressaltar que não existe direito adquirido a regime jurídico quando a mudança deste não implicar em redução de vencimentos. Assim, o impetrante não tinha em seu favor cenário fático-jurídico consolidado que permitisse o recebimento da vantagem à época de sua revogação, já que não era ainda servidor do Município.

O col. Supremo Tribunal Federal compartilha deste entendimento, tendo fixado jurisprudência no sentido de que “não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes” (AgR no RE nº 593304 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 29/09/2009).

Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade Financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação Local. Reexame de fatos e provas. Precedentes.

1. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.

2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não viola a Constituição o cálculo de vantagens nos termos da Lei estadual nº 11.171/86 em face de fato que tenha se consolidado antes da alteração, pela Emenda Constitucional nº 19/98, do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (...)” (RE nº 227755/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/10/2012).

O n. magistrado de primeiro grau jamais poderia se ativar na concessão do referido adicional em razão de ter ele sido concedido aos demais servidores municipais, em verdadeira aplicação do princípio da igualdade. Tal posicionamento adotado encontra óbice expressa e literal na Súmula Vinculante nº 37, a qual predispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Para corroborar meu entendimento, colaciono recente entendimento jurisprudencial no âmbito do Col. Superior Tribunal Federal, in verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DE VENCIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.

(STF - AgR RE: 574204 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/06/2018, Primeira Turma)”

Desta forma, completamente incabível a pretensão do impetrante/apelado, merecendo ser reformada a sentença.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, não acolho a preliminar suscitada, e, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença a quo, com o indeferimento da segurança.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0001038-42.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

EVANBERLLE SOUSA ARAUJO

Publicação

19/11/2021