TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001475-03.2014.8.18.0073
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO ATUALIZADO. PRAZO PARA DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALEMNTE ADEQUADA DE REJEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dispõe o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4657-1942) que “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
2. Consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto 9830-2019 que regulamenta o artigo 20 da LINDB.
3. Dentro desse contexto, deve-se observar as consequências práticas da decisão quando a obrigação é direcionada para o gerenciamento de resíduos sólidos e serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos disciplinados pela lei nº 12.305-2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos)
4. Tem-se que, pela natureza e relevância da obrigação do item 2 (abstenção de depositar lixo do Município nas áreas que não sejam licenciadas pela SEMAR) e item 4 da sentença (elaborar mecanismos de controle para a descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo).não parece razoável que a parte recorrente pretenda obter um prazo de três anos para execução, quando ela mesma afirma nas razões recursais que a licença é concedida em média num período de seis meses.
5. Quanto às demais obrigações impostas na sentença, importante que os gestores municipais observem MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO inaugurado com a recente lei nº 14.026-2020 que trata, dentro outras disposições, de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
6. Portanto, e considerando que “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, conforme dispõe o art. 22 do Dec-Lei nº 4657-1942 (LINDB), entende-se pertinente o pedido quando afirma nas razões recursais que “o Apelante terá que realizar 2 (dois) procedimentos licitatórios. Um prazo a confecção do projeto executivo para traça as ações administrativas, judicias, ambientais, obras, serviços de engenharia e outras medidas”.
7. Dado parcial provimento ao recurso para para conceder o prazo de 36 (trinta e seis meses) para cumprimento da obrigação consignadas nos itens 1 e 3 do dispositivo da sentença: restaurar o terreno do Lixão Municipal ao status quo ante e recuperar integralmente as áreas degradadas, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, devidamente qualificado, contra a sentença (ID no 577485), exarada na Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar nº 0001475-03.2014.8.18.0073, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Ação: Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ-PI onde alega que o requerido, ora Apelante, se utiliza de terreno situado a cerca de 800 metros do núcleo populacional do município para depositar o lixo coletado neste. Ressaltou que muito próximo ao lixão há ocupação urbana, inclusive com a presença de um posto de gasolina.
Sentença: Juízo da 2ª Vara de São Raimundo Nonato julgou ULGO PROCEDENTE o pedido inicial, mantendo a decisão liminar e, para tanto, condenou o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ – PI, recorrente, na obrigação de:
1) Restaurar o terreno do Lixão Municipal ao status quo ante 2) Abster-se de depositar lixo do Município nas áreas que não sejam licenciadas pela SEMAR e de forma inadequada, sem o cumprimento das normas técnicas.
3) Recuperar integralmente as áreas degradadas, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão.
4) Elaborar mecanismos de controle para a descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo.
Apelação: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ - PI. apresentou recurso de APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para ampliar o prazo para a execução das medidas, ou seja, para que o prazo fixado na sentença seja alterado para 36 (trinta e seis) meses.
Afirma que o Apelante terá que realizar 2 (dois) procedimentos licitatórios. Um prazo a confecção do projeto executivo para traça as ações administrativas, judicias, ambientais, obras, serviços de engenharia e outras medidas.
Sustenta que só o procedimento administrativo de licenciamento na SEMAR dura em média mais de 6 (seis) meses.
Aliada, aos fatores supracitados, aduz que o Apelante terá que encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal de Bonfim do Piauí alterando o PPA, LDO e LOA para destinar as respetivas dotações orçamentarias e financeiras para execução dos serviços. Sob pena, de não o fizer, está incorrendo em crime de responsabilidade e de improbidade administrativa.
Argumenta que o Apelante poderia, no intuito, de tentar agilizar os procedimentos buscar fazer algum convênio com a UFPI, IFPI, UESPI, FAEPI, FUNASA ou outra instituição pública ou privada para a confecção do projeto executivo. Ou então realizar a contratação de alguma empresa privada por inexigibilidade, todavia, continua firmando que, mesmo com essas possibilidades, só os prazos para concluí-las levaria um período superior a 30 (trinta) dias, e um prazo superior a 6 (seis) meses para a entrega do projeto executivo.
Contrarrazões: Ministério Público defende a manutenção da sentença e argumenta que se apresenta descabida a pretensão de adiar a implementação e funcionamento do aterro sanitário, sob alegação de possível demora no licenciamento e realização de licitação.
Registra que o Município réu já teve prazo suficiente para angariar recursos próprios e/ou firmar convênios com órgãos federais competentes para implementação do aterro sanitário, não podendo valer-se de sua omissão para justificar a falta de implementação nesse sentido, haja vista que a Lei 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, dispôs em seu art. 54 que “a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.”
Acrescenta que a dilação de prazo não merece acolhida, haja vista que o inquérito civil para encerramento da disposição irregular de lixo no município vem se arrastando desde 2014, ou seja, 05 (cinco) anos.
Afirma ainda que a disposição final dos rejeitos em aterro sanitário diz respeito apenas a uma das vertentes do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PMGIRS, que engloba diversas outras diretrizes, conforme preceitua a Lei 12.305/2014, de forma que o ente requerido firmou termo de ajuste de conduta se obrigando a adotar medidas executivas e/ou legislativas com a finalidade de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), mas até o presente momento não houve cumprimento, o que demonstra a patente omissão da administração.
Por fim, sustenta que, na seara ambiental, os danos provocados ao meio ambiente são, quase em sua totalidade, presumidos, ante a nocividade que tais práticas lesivas geram à saúde das pessoas, à atmosfera, à hidrosfera, à fauna, à flora, com prejuízos incomensurável às presentes e futuras gerações.
Ministério Público: afirma que o recurso em questão (ID no 577488) tem como escopo combater a sentença que julgou a demanda procedente e que, como o representante da instituição é parte, desnecessária sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DO MÉRITO RECURSAL
A pretensão recursal não resiste ao que ficou determinado na sentença, mas apenas quanto ao prazo de 120 dias fixado para cumprimento das seguintes obrigações determinadas no ato sentenciante:
1) Restaurar o terreno do Lixão Municipal ao status quo ante.
2) Abster-se de depositar lixo do Município nas áreas que não sejam licenciadas pela SEMAR e de forma inadequada, sem o cumprimento das normas técnicas.
3) Recuperar integralmente as áreas degradadas, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão.
4) Elaborar mecanismos de controle para a descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo.
Requer, assim, o recorrente que seja fixado na sentença prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Dispõe o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4657-1942) que “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
Consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto 9830-2019 que regulamenta o artigo 20 da LINDB.
Dentro desse contexto, deve-se observar as consequências práticas da decisão quando a obrigação é direcionada para o gerenciamento de resíduos sólidos e serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos disciplinados pela lei nº 12.305-2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos)
Tem-se que, pela natureza e relevância da obrigação do item 2 (abstenção de depositar lixo do Município nas áreas que não sejam licenciadas pela SEMAR) e item 4 da sentença (elaborar mecanismos de controle para a descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo da sentença).não parece razoável que a parte recorrente pretenda obter um prazo de três anos para execução, quando ela mesma afirma nas razões recursais que a licença é concedida em média num período de seis meses.
Quanto às demais, obrigações, importante que os gestores municipais observem MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO inaugurado com a recente lei nº 14.026-2020 que trata, dentro outras disposições, de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Consta na lei que dispõe sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos o seguinte:
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020). (original sem destaque)
I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Portanto, e considerando que “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, conforme dispõe o art. 22 do Dec-Lei nº 4657-1942 (LINDB), entende-se pertinente o pedido quando afirma nas razões recursais que “o Apelante terá que realizar 2 (dois) procedimentos licitatórios. Um prazo a confecção do projeto executivo para traça as ações administrativas, judicias, ambientais, obras, serviços de engenharia e outras medidas”.
Entretanto, para uma gestão eficiente no que se refere ao gerenciamento de resíduos sólidos e serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, embora o prazo de 120 dias concedido na sentença aponte para extrema dificuldade de execução, diante da realidade fática exigida para restauração do terreno do Lixão Municipal ao status quo ante e recuperação integral das áreas degradadas (item 1 e 3 do dispositivo da sentença), deve-se observar os instrumentos inaugurados com o Marco Legal do Saneamento Básico que dispensa autorização legal para que o chefe do Poder Executivo formalize convênio de cooperação viabilizando gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico.
Assim dispõe a lei nº 11.445-2017 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico) no Art. 8º, §4º: “Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)”.
Portanto, com fundamento no art. 22 do Dec-Lei nº 4657-1942 (LINDB), o deferimento parcial do pedido é proporcional para a execução das medidas impostas nos itens 1 e 3 do dispositivo da sentença impugnada.
II - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para conceder o prazo de 36 (trinta e seis meses) para cumprimento da obrigação consignadas nos itens 1 e 3 do dispositivo da sentença: restaurar o terreno do Lixão Municipal ao status quo ante e recuperar integralmente as áreas degradadas, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001475-03.2014.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorMUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2021