TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753751-48.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEREIRA CARVALHO, ANDRESSA BARBOSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
AGRAVADO: HUGO BARREIRA DUAILIBE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS DUAILIBE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE- AUSÊNCIA DOS RESQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO- PROCESSO QUE NECESSITA DE UMA MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL- DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE TORNA PRECÁRIA AS PROVAS APRESENTADAS PELO AGRAVADO E QUE FORA UTILIZADA PARA CONVENCIMENTO DO D. MAGISTARDO A QUO- MEDIDA QUE PODE ACARRETAR EFEITOS IRREVERSÍVEIS- EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS CARVALHO E ANDRESSA BARBOSA CARVALHO, inconformados com a decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo Nº 0800293-65.2021.8.18.0052, Vara Única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada por HUGO BARREIRA DUAILIBE, ora agravado.
Na decisão ora agravada, o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“ (...) Quanto à probabilidade do direito resta-se devidamente instruído que o polo ativo é o legítimo proprietário do imóvel pelo documento de id 15915576. Neste diapasão conforme Boletim de Ocorrência de id 15915581 e seguintes fica evidenciado que a parte ré esbulhou o imóvel, praticou atos com o intento de inversão de posse sobre a coisa, tratando-a como se sua fosse.
Dito o exposto, os autos estão devidamente documentados quanto à ocorrência de esbulho possessório e não mera turbação, também há evidência de que o demandante antes de sofrer o esbulho tinha posse decorrente da sua propriedade legítima e exercia seus direitos conforme as determinações legais.
(...)
Portanto restam evidenciados os motivos que justificam o deferimento da cautelar. Defiro a cautelar, determino a suspensão de qualquer obra no imóvel em litígio. (...)”
Nas razões recursais, os agravantes alegam que a decisão combatida não observou a existência mínima de prova de posse, fundamentando-se apenas em título dominial, cuja localização da área descrita no título difere da área em litígio, fazendo ressaltar que ambas não estão situadas no mesmo lugar.
Sustentam ausência de elementos na hipótese que demonstrem a posse do Agravado. Isso porque o pedido se consubstancia apenas em título dominial, cuja discussão se tornar viável em ações petitórias e não possessórias.
Aduzem que não é possível identificar se a área indicada pelo Agravado coincide com aquela área ocupada pelos agravantes, haja vista que os mapas, memoriais descritivos e CAR carreados aos autos pelo Agravado e Agravantes revelam áreas diferentes na localização. Restando evidente que a área discutida pelo Agravado não é a mesma da ocupada pelos Agravantes, revelando-se, assim, atos de suposta grilagem, por serem terras de ausentes e desconhecidos, de domínio do Estado, pendente de arrecadação e demarcação.
Afirmam que o terreno que atualmente ocupa, trata-se, na verdade, de um assentamento, residindo lá outras famílias, a maioria com posse há mais de vinte e cinco (25) anos, sendo a posse dos Agravantes iniciada no início de 2017, ocupando área do Estado do Piauí, cuja regularização já foi iniciada com a confecção de mapa, memorial descritivo e CAR, a fim de proceder com pedido de regularização junto ao INTERPI, visto que são possuidores de área até então pertencente ao Estado do Piauí.
Argumentam que a manutenção da medida impugnada está a gerar efeitos irreversíveis, uma vez que a desocupação forçada das famílias residentes na ocupação sem alternativa habitacional adequada, significaria grave violação aos direitos humanos da população que hoje ali vive, devendo-se buscar uma solução pacífica para a questão sem aumentar o número de desabrigados e a tensão social.
Por fim alegam que a ação de desocupação efetivada pelo agravado, diferentemente do que este alegou, foi violenta ao ponto de queimar a casa de um dos moradores e agredir fisicamente um jovem que tentava impedir que se ateasse fogo na casa, conforme documentação colacionada aos autos.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer, seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, a fim de suspender a decisão agravada, e, posteriormente, seja ela confirmada pelo colegiado, com o provimento deste Recurso de Agravo, reformando, em definitivo, a decisão hostilizada.
Efeito suspensivo deferido no ID 3887834.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
É o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar a fim de determinar a reintegração de posse do “Imóvel Rural PALESTINA” ao agravado.
Registre-se que a decisão do d. Magistrado a quo, encontra-se consubstanciada na documentação colacionada aos autos da ação originária pelo autor/agravado, qual seja, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e boletim de ocorrência.
Ocorre que neste recurso, os agravantes trouxeram informações e colacionaram documentos que acarretam a insurgência de dúvidas quanto à alegação do agravado, especialmente no que diz respeito à certeza de que a terra ocupada pelos agravantes seja a mesma a de propriedade da parte agravada, razão pela qual deve ser reformada a decisão ora resistida. Isso porque, de fato, os mapas, memoriais descritivos e CAR carreado aos autos pelo Agravado e Agravantes revelam, aparentemente, áreas diferentes na sua localização.
Certo é que para a verificação do alegado haveria de ser formalizado o contraditório e possibilitado, consequentemente, uma maior e melhor instrução processual.
O que não se deve, até mesmo diante da irreversibilidade da medida, é manter uma decisão consubstanciada em provas precárias colacionada aos autos de origem somente pelo ora agravado, as quais têm como objetivo a desocupação de terra, que nem sequer resta inconteste que se trate das mesmas terras ocupadas pelos agravantes.
Assim, diante das alegações e provas colacionada aos autos, não restaram comprovados os requisitos para a concessão da reintegração de posse ao agravado, nos termos do art. 561 do CPC, senão vejamos:
"Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I-a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração."
Como se extrai do aludido artigo, o julgador deve limitar-se a uma análise superficial quanto à existência dos pressupostos elencados no Código de Processo Civil, passando a uma análise mais acurada sobre o mérito da questão somente por ocasião da sentença definitiva.
Ademais, analisando detidamente a fundamentação exposta pelo magistrado a quo, percebe-se que prudente é a suspensão da decisão agravada.
Indiscutivelmente, a manutenção da decisão recorrida retira da parte agravante a possibilidade de controverter a pretensão do agravado, advindo esta de fatos extremamente confusos e controvertidos, não sendo possível precisar, neste momento processual, a verdadeira situação do bem em questão.
Como dito, pela análise das provas não é possível identificar se a área indicada pelo Agravado coincide, ou não, com aquela ocupada pelos agravantes, haja vista que os mapas, memoriais descritivos e CAR carreados aos autos pelo Agravado e Agravantes, revelam, aparentemente, repita-se, áreas diferentes na respectiva localização. Logo, o deferimento do pedido liminar não se apresenta razoável, haja vista que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientemente hábeis à concessão da medida pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTES LIMÍTROFES. ESBULHO. CERCA. A prova dos autos se mostra contraditória e não permite, in initio litis, ter a exata extensão da relação havida entre as partes. O deferimento da liminar, em sede de antecipação de tutela, retira da parte agravante a possibilidade de controverter a pretensão que, segundo documentos trazidos ao presente feito, são relevantes e sugerem uma análise acurada a respeito do que alegam. O deferimento do pedido liminar não se apresenta razoável, porque os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientemente hábeis à concessão da medida pleiteada. Liminar de reintegração de posse revogada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70073205452, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/07/2017).
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 25/11/2021
0753751-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE CARLOS PEREIRA CARVALHO
RéuHUGO BARREIRA DUAILIBE
Publicação26/11/2021