TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822353-93.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NEXO ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O DANO CAUSADO. MERO INCONFORMISMO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O conhecimento da abusividade da taxa e o inconformismo da parte, por si só, não acarreta na condenação em danos morais devendo ser demonstrado nos autos o nexo entre a dita conduta ilícita praticada e o dano sofrido, sendo que nos presentes autos não se comprovou.
2 - Recurso conhecido. No mérito, improvido.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LÚCIA GONÇALVES DOS SANTOS CARVALHO irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (processo nº 0822353-93.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A.
Na sentença de piso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a aplicação de juros remuneratórios de 25,41% (vinte e cinco virgula quarenta e um) por cento e devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples. Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante almeja, em suas razões recursais, que a sentença seja reformada, pelo argumento de que não houve condenação do requerido aos danos morais pretendidos, visto que a cobrança de parcelas em valores abusivos gerou danos de ordem psicológica. Ao final, requereu conhecimento e provimento do recurso para que o requerido seja condenado em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que não condenou o requerido em danos morais, apesar de restar demonstrada má-fé pela cobrança da taxa de juros anual acima da média aplicada pelo banco central.
3.1 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
A jurisprudência pátria tem decidido pela não condenação em danos morais em casos semelhantes aos dos presentes autos, pois o conhecimento da abusividade da taxa e o inconformismo da parte, por si só, não acarreta na condenação em danos morais devendo ser demonstrado nos autos o nexo entre a dita conduta ilícita praticada e o dano sofrido, sendo que nos presentes autos não se comprovou.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000210641239001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 13/07/2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - RESTITUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - DANOS MORAIS - INCABÍVEL - MERO INCONFORMISMO. - O entendimento firmado por esta Colenda Câmara é no sentido de que se a taxa de juros praticada no contrato for 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado adotada em operações equivalentes restará delineada a abusividade - Verificada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados a uma vez e meia a taxa média de mercado - Havendo valores pagos a maior, estes deverão ser atualizados pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação - Inafastável o reconhecimento de que, para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, viole algum direito da personalidade do autor, e não apenas o seu inconformismo com a cobrança de valores que foram anteriormente contratados de forma exorbitante. (grifo nosso)
TJ-SP - Apelação Cível AC 10057985220208260024 SP 1005798-52.2020.8.26.0024 (TJSP)
Data de publicação: 29/07/2021
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O entendimento sedimentado pelo colegiado prevê que "uma vez reconhecida a abusividade dos juros, de rigor a devolução dos valores cobrados a maior, para se evitar enriquecimento indevido da ré. A compensação deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, diante da inexistência de má-fé da requerida na cobrança (Súm. 159 do STF)". 2. Por outro lado, o dano de natureza extrapatrimonial não decorre, por si só, da existência de abusividade reconhecida judicialmente, pois os transtornos advindos do inadimplemento contratual se circunscrevem a um piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão expostos. 2. Recurso improvido. (grifo nosso)
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Apelação APL 00115387620198160038 PR 0011538-76.2019.8.16.0038 (TJ-PR)
Data de publicação: 03/11/2020
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL NÃO ENSEJA ESTE PLEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO - SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Considerando que os juros remuneratórios contratados foram maiores que uma vez e meia a taxa média de mercado indicada pela apelante e não impugnadas efetivamente pelo apelado, devem ser limitadas neste patamar, conforme parâmetros desta Egrégia Câmara Cível. 2. O mero acolhimento da pretensão revisional não caracteriza dano moral, especialmente quando ausente a demonstração de abalo sofrido pelo consumidor. 3. Diante do provimento do recurso de apelação, o ônus de sucumbência deve ser readequado. 4. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011538-76.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 26.10.2020) (grifo nosso)
Do mesmo modo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo o pedido de condenação do banco requerido – ora apelado – em indenizar o autor – ora apelante – a título de danos morais, em razão das cláusulas consideradas abusivas no contrato vergastado, além de determinar a partilha do ônus sucumbencial entre as partes. 2. No caso em tela, as razões da exordial reiteradas na apelação estão diretamente ligadas a pontos discutidos e decididos pela sentença, mostrando-se, claramente, a existência de dialética entre a pretensão recursal e os fundamentos da sentença, motivo pelo qual afastou-se tal preliminar. 3. A configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade. Entretanto, não os vislumbramos presentes no caso. É que a cobrança de juros acima da média de mercado não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do devedor. Como corolário para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. A esse respeito, inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois se tratam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, que, em que pese as alegações em sentido contrário, em verdade, assim o são. 4. Pontua-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (nessa linha: STJ, Ag. Rg. 303.129/GO, Data da decisão: 29.03.2001, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 28.05.2001, p.199). 5. No que diz respeito à alegada necessidade de reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, tendo havido a sucumbência recíproca entre as partes, vez que ambos foram vencidos e vencedores, reputo-se como razoável e justa a repartição dos sobreditos ônus, de forma proporcional entre as partes. 6. Recurso conhecido e não provido. (grifo nosso)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801780-70.2020.8.18.0031 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021 )
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DANO MORAL. EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizada a título de dano moral. Os contratos foram firmados pela autora e ela tinha plena consciência de quanto recebia e de quanto pagaria. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801712-72.2019.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021 )
Desse modo, conforme a jurisprudência acostada aos autos, não há que se falar em condenação em danos morais, pois não se comprovou que o dano causado ultrapassasse a esfera física ou psicológica ao ponto de haver reparação.
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0822353-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/03/2022