Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751138-89.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderão verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751138-89.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751138-89.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA E SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original.

2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderão verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula.

 

5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751138-89.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA E SILVA


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0751138-89.2020.8.18.0000 (id. 1525980) com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0809650-33.2020.8.18.0140, proposta pelo agravante em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA E SILVA, ora agravada.

Na decisão agravada, o magistrado a quo determinou que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.

Inconformado, o agravante, em suas razões recursais, sustenta que a determinação do Magistrado de Piso não merece prosperar, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC[1].

Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para afastar os efeitos do decisum até o pronunciamento definitivo desta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível.

Liminar indeferida (id. 1538471).

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3938780).

É o que importa relatar.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se. 



[1]Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2.  DO MÉRITO

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que lhe concedeu 15 (quinze) dias para acostar ao feito a Cédula de Crédito Bancário original.

Acerca do assunto, extrai-se da Lei nº 10.931 de 02.08.2004:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

[...]

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Da dicção dos supracitados artigos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

Sendo assim, em que pesem os argumentos do agravante acerca da validade da simples cópia do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entendo ser necessária a juntada deste, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio dele se poderão verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão sem a juntada do contrato integral formado entre as partes. 4. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5. No caso em tela, não há nos autos a cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, mas somente parte dele, de maneira que correta a determinação do magistrado a quo a fim de que o autor emendasse a inicial. 6. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.910920, 20150210034389APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120).

Portanto, não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento.

 

É como voto. 

 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0751138-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA E SILVA

Publicação

08/11/2021