Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755538-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0755538-15.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE MENESES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0803497-54.2019.8.18.0031 que lhe move MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE MENESES, ora agravada.

O juízo a quo decidiu pela não incidência dos juros remuneratórios no caso em voga.

O agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito. Aponta que a autora, ora agravada, não é parte legítima a figurar no polo ativo da ação, uma vez não estão filiados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Diz que há ofensa à coisa julgada, incompetência territorial e prescrição do crédito. Alega que há excesso na execução no que diz respeito à diferença da correção monetária. Argumenta pela aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989.

Pretende, por fim, que os juros moratórios se deem a partir do cumprimento individual da sentença. Ademais, aponta que deve o feito ser atualizado utilizando o índice da poupança.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, nos termos dos pedidos supramencionados.

Intimada, a parte agravada aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e não observância à dialeticidade, pelo fato do juízo a quo não ter decidido a impugnação ao cumprimento de sentença, mas tão somente determinou a não incidência dos juros remuneratórios. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso.

Intimado, o agravante disse que não há que se falar em ausência de dialeticidade, porquanto houve contestação à rejeição parcial da impugnação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

II. FUNDAMENTO

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente do agravo de instrumento, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.016 do CPC indica os seguintes requisitos:

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Para ter o recurso admitido, deve a parte apresentar as razões com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Contudo, analisando o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, verifica-se que este não combateu a decisão recorrida, a qual apenas manifestou-se no sentido de ser inaplicável na espécie os juros remuneratórios.

Outrossim, em despacho posterior, disse que os demais pontos combatidos na impugnação ao cumprimento de sentença seriam apreciados após a realização da perícia contábil.

Já no presente recurso, a parte levanta questões que não foram decididas pelo juízo a quo.

Portanto, o recurso não impugnou os fundamentos da decisão, uma vez que não combate o que foi decidido pelo magistrado primevo, no que atine ao não cabimento dos juros remuneratórios.

Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - grifei

Desse modo, o agravante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 2. Se as razões recursais estão dissociadas daquilo do que foi decidido, há ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão embargado e não expôs os motivos de fato e de direito a justificar a reforma do decisum. 3. Aclaratórios não conhecidos.

(TJ-MT - ED: 00744114120178110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 18/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/02/2018)

Em suma, o agravante não refutou os fundamentos adotados no decisum agravado. Logo, não cumpriu o seu ônus de proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Consoante dispõe o artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso do presente recurso.

DISPOSITIVO

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755538-15.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2021 )

Detalhes

Processo

0755538-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO ALVES DE MENESES

Publicação

04/10/2021