Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001152-17.2020.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração de 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001152-17.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0001152-17.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante:                     Daniel de Araujo Galeno

Defensor Público:       Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração de 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel de Araujo Galeno (pág. 39 – id. 4152067), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 63/65 – id. 4152066) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 105 (cento e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 16/19 – id. 4152067), a saber:

 

(…)

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 29 de agosto de 2020, por volta das 12h20min, o denunciado foi preso em flagrante por invadir residência alheia e mediante grave ameaça, com uso de faca, subtrair um aparelho celular J3 Samsung, cor cinza, de Marlane Ferreira dos Santos.

 

Segundo se apurou, durante a madrugada, por volta de 04h00min, a vítima Marlane Ferreira dos Santos estava dormindo em sua residência, quando foi acordada pelo denunciado, o qual é seu vizinho, passando as mãos nas suas pernas. Ao ser questionado, o denunciado começou a chorar e respondeu para vítima que estava fugindo de um homem o qual ele teria furtado.

 

Ato contínuo, DANIEL DE ARAÚJO GALENO pediu que a vítima abrisse a porta da residência para que ele pudesse sair e que não faria nada a ela. No entanto, ao se dirigir à porta, o denunciado pegou o celular da vítima, momento que ela o agarrou pela camisa e este, utilizando uma faca, ameaçou-a. Em seguida, o denunciado conseguiu se desvencilhar e empreendeu fuga do local com a posse do celular, deixando a faca cair no chão.

 

Os moradores da região quando souberam do ocorrido, localizaram o denunciado em sua residência, por volta de 12h00min, mas não localizaram o celular da vítima. Os populares, então, amarraram os pés e as mãos de DANIEL, logo após, acionaram a Polícia Militar.

 

Os Policiais Militares quando chegaram ao local, avistaram o denunciado já detido por populares. A vítima, Marlane Ferreira dos Santos, se apresentou e relatou os fatos aos Policias, que conduziram DANIEL DE ARAÚJO GALENO para Central de Flagrantes.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 33/34 – id. 4152066) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 40/45 – id. 4152067), tão somente o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 47/52 – id. 4152067), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada “a valoração prejudicial (…) da culpabilidade”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4414508).

Feito revisado (id. 5208820).

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 64 – id. 4152066):

 

(...)

A CULPABILIDADE é demasiada, pois o acusado destelhou e invadiu a casa da vítima, surpreendendo-a de madrugada, enquanto dormia, violando, assim, sua intimidade, repouso e residência, sendo mais reprovável.

Os ANTECEDENTES são neutros.

A CONDUTA SOCIAL é desconhecida nos autos.

A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

Os MOTIVOS são comuns para a espécie do crime, a saber, subtração do patrimônio da vítima.

As CIRCUNSTÂNCIAS foram negativas, pois havia duas crianças na casa com a vítima, tendo havido o risco de serem surpreendidas, assustadas e traumatizadas pela prática delitiva.

As CONSEQUÊNCIAS foram comuns à espécie.

A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. 

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos, evidencia-se que o delito foi premeditado, tendo em vista que o apelante, além de destelhar e invadir a residência da vítima, a surpreendeu durante o período de repouso noturno, portanto, com maior grau de reprovabilidade, a justificar a exasperação da pena-base. 

De igual modo, agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias do crime, pois a exposição de crianças à prática delitiva também constitui fundamento idôneo para tanto.

A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual, embora trate de crime de tráfico de drogas, conduz à mesma conclusão:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 59 do CP, consideraram, além dos maus antecedentes do paciente, as circunstâncias concretas do crime, especialmente a exposição de uma criança na prática delitiva do tráfico, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com base nos depoimentos colhidos nos autos, que o paciente traficava na presença de seu filho, uma criança, a alteração desse entendimento - a fim de se afastar a aferição negativa das circunstâncias do delito - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus 5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 415.724/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifo nosso)

 

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0001152-17.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL DE ARAUJO GALENO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/10/2021