TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705521-77.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem a contradição e as omissões apontadas pelo embargante.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705521-77.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A
APELADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA - PI6837-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2318213) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão (id. 1619392) proferido nos autos da Apelação Cível n. 0705521-77.2018.8.18.0000, a qual foi julgada negando provimento ao recurso.
O embargante alega que o acórdão incorre em erro de fato, na medida em que analisou e manteve a sentença sob o fundamento de que houve o pedido de desistência, quando na verdade nunca houve esse pedido.
Por fim, requer que se digne a dar provimento aos embargos em questão, empregando efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença vergastada para condenar o requerido, ora embargado, ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento, ex vi do art. 1.024, § 1º.
Cumpra-se.
VOTO
Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.
Em suas razões recursais, arrazoa o embargante que o acórdão impugnado incorreu em erro de fato por manter a sentença vergastada sob o fundamento de que houve o pedido de desistência, quando na verdade nunca houve esse pedido.
Sem propósito a pretensão recursal.
Ocorre que, o embargante requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, às fls. 24/26 (id. 116790) em virtude da ausência superveniente do interesse processual, o que foi atendido, tendo sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do apelado.
O acórdão embargado foi claro ao concluir que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos que demonstrem o direito pretendido pela parte embargante, não ensejando motivos que desconstituam a sentença de piso, mantendo o entendimento do juiz a quo.
Logo, não subsiste, pois, nenhuma irregularidade que justifique a oposição regular dos presentes embargos.
A atenta análise destes declaratórios, por sua vez, permite concluir que as alegações da parte, em verdade, cingem-se à sua inconformidade com a decisão unânime deste órgão - a qual lhe foi desfavorável -, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito, não se prestando os embargos a esse fim.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Com efeito, inexistindo quaisquer defeitos a serem sanados mediante a oposição legítima de Embargos Declaratórios, é que se impõe a confirmação do acórdão embargado.
Em relação ao prequestionamento que busca o embargante na eventual supressão da omissão por ele apontada, impende ressaltar a impossibilidade de se atacarem, via Embargos de Declaração, aspectos devidamente solucionados no aresto objurgado com o simples objetivo de prequestionar matéria, como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário, prática essa que também vem sendo rechaçada pelos demais Tribunais do país, como se vê no julgado a seguir transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074155482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/07/2017).
Portanto, não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que foram esclarecidas a contradição e omissão apontadas para, tão somente, integrar o acórdão embargado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
É como voto.
Teresina, 05/11/2021
0705521-77.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLUIZ ANTONIO PEREIRA
Publicação05/11/2021