TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000171-95.2017.8.18.0094
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA TEREZA DA PAZ
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA, MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem a contradição e as omissões apontadas pelo embargante.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000171-95.2017.8.18.0094
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: MARIA TEREZA DA PAZ
Advogados do(a) APELADO: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - PI15024-A, MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (id. 2711027) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão (id. 1681966) proferido nos autos da Apelação Cível n. 0000171-95.2017.8.18.0094, a qual foi julgada improvida.
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por entender que não houve a compensação de valores com base no TED juntado na contestação às fls. 01/14 do id. 668309.
Aduz, ainda, que este tribunal não percebeu que o valor contestado nesta ação foi depositado em conta da parte autora: contrato 735149437, valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Requer por fim, a compensação dos valores depositados na condenação aplicada, bem como o total provimento dos presentes embargos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento, ex vi do art. 1.024, § 1º.
Cumpra-se.
VOTO
Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Em outras palavras, cabível os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
Com base nessas informações, vislumbra-se a inexistência no acórdão de qualquer omissão ou contradição que venha a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, mas tão somente a pretensão do embargante de rediscutir a matéria ora já discutida.
Sem propósito a pretensão recursal.
Ocorre que, a parte apelante, ora embargante, juntou um print de suposta informação de liberação de pagamento à fl. 08 (id. 668309), sendo esta prova inidônea, não comprovando que a quantia tomada de empréstimo fora realmente depositada em favor da apelada.
O acórdão embargado foi claro ao concluir pelo improvimento da ação, mantendo in totum a sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ipsis litteris:
(...)
Isso, porque não há nos autos qualquer prova que comprove a existência do contrato firmado entre as partes, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim, bem como sequer juntou documento que indique ter havido o depósito em conta bancária do valor contratado, o que seria possível indício da relação existente.
Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária da apelada vinham sendo feitos mensalmente, ainda que sem a comprovação da contratação, configurando fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira apelante, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Não há como afastar a responsabilidade do recorrente, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a efetivação de descontos sem o consentimento necessário, tampouco sem documentação idônea.
Igualmente, não pode o magistrado se basear em suposições quando realmente necessária a comprovação documental do alegado, tendo em vista a exigência de formalização do negócio em razão da natureza do contrato.
Sendo assim, vislumbro que o banco apelante deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
Outrossim, a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, o banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Corroborando o exposto acima, colaciono recente julgado, de minha relatoria, que demonstra estar bastante assente o entendimento desta colenda Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA ILEGAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE EM CONFERIR A AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao banco apelante diligenciar em relação ao contrato de empréstimo efetuado, assumindo o risco inerente a suas atividades econômicas ao realizar a contratação sem verificar de forma eficiente se o contratante era de fato o representante do titular da conta bancária. 2. Responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva de terceiros) e excludente de responsabilidade por ele alegadas não merecem acolhida. 3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual se mostra justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003552-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). (grifo não autêntico)
Além disso, ressalte-se a impossibilidade da autora/recorrida de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não contraiu empréstimo algum com a instituição financeira.
Destarte, entendo configurada a lesão moral sofrida pela apelada, merecendo, portanto, ser mantida a sentença ora vergastada, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo banco apelante, premissa esta confirmada pela impugnação, já que os documentos que serviriam para comprovar a regularidade do empréstimo não foram colacionados aos autos.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois teve a apelada seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir (responsabilidade objetiva).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo.
Noutra esteira, entendo ainda que a repetição do indébito deve ser mantida, nos termos firmados pela sentença de piso, posto ser a repetição em dobro devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (AgInt no REsp 1457460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1363627 SP 2013/0012489-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). (grifo não autêntico)
Comprovada a ilicitude cometida pelo banco réu, deve ser restituída, em dobro, a quantia efetivamente descontada e comprovada.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
(...)
Dessa forma, não subsiste, pois, nenhuma irregularidade que justifique a oposição regular dos presentes embargos.
A atenta análise destes declaratórios, por sua vez, permite concluir que as alegações da parte, em verdade, cingem-se à sua inconformidade com a decisão unânime deste órgão - a qual lhe foi desfavorável -, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito, não se prestando os embargos a esse fim.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Com efeito, inexistindo quaisquer defeitos a serem sanados mediante a oposição legítima de Embargos Declaratórios, é que se impõe a confirmação do acórdão embargado.
Em relação ao prequestionamento que busca o embargante na eventual supressão da omissão por ele apontada, impende ressaltar a impossibilidade de se atacarem, via Embargos de Declaração, aspectos devidamente solucionados no aresto objurgado com o simples objetivo de prequestionar matéria, como pressuposto para cabimento de Recurso Especial ou Extraordinário, prática essa que também vem sendo rechaçada pelos demais Tribunais do país, como se vê no julgado a seguir transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70074155482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/07/2017).
Logo, não se prestam os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que foram esclarecidas a contradição e omissão apontadas para, tão somente, integrar o acórdão embargado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
É como voto.
Teresina, 08/11/2021
0000171-95.2017.8.18.0094
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA TEREZA DA PAZ
Publicação08/11/2021