TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800573-90.2018.8.18.0068
1° APELANTE / 2° APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI
ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA N°14371)
1° APELADO / 2° APELANTE: JOSANE SANTOS VAZ
ADVOGADO: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO (OAB/PI N°8853)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO, PROVIDO. SEGUNDO RECURSO, NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do apelante para com a sentença que, nos autos de Ação De Concessão De Pensão Por Morte De Maior Inválido, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-a nos ônus de sucumbência, porquanto não vislumbrou o magistrado a quo a demonstração de dependência da requerente para com seu pai. 2. Nesta senda, pleiteia a apelante o reconhecimento de dependência para com seu falecido pai, porquanto aduz ser inválida. Desta feita, como bem apontado pelo representante ministerial, a discussão deste caso cinge-se a presença, ou não, de prova da invalidez e, coadunada a isso, a condição de dependência da pleiteante e o instituidor, que era beneficiário do plano de previdência do apelado. Com efeito, em que pese o fato de que o apelado não era parte no processo nº 6511-47.2018.4.01.4000, que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, tal quadro não representa óbice à sua utilização em processo que, além do mais, tem objetos e causas de pedir bastante próximas, tendo sido oportunizada a legitima defesa e o contraditório, ainda que diferido, acerca da prova. Tal entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 617,428-SP, Relatora: Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe: 17/06/2014). Sendo assim, considerando que a perícia naqueles autos foi realizada por perito oficial, em juízo, não há como fustigá-la e, em consonância com o parecer ministerial, acolho-a, para consignar que o quadro de esquizofrenia (CID10 F20) da apelante remonta a 1982, incapacitando-a total e permanentemente para o trabalho. Em razão disso, por ser iniciado o período de incapacidade que perdura até hoje ainda nos seus tenros 12 (doze) anos, enquadra-se a apelante, perfeitamente, em posição de dependência para com seu genitor. 3. O reconhecimento de incapacidade na ação de interdição em 27/06/2017, do substrato probatório dos autos, não representa a verdade e a justiça, vez que todo o corpo probatório indica que a sua incapacidade se deu há décadas atrás, não se podendo utilizar de possível omissão do julgado em prejuízo da incapaz. 4. Recursos conhecidos. 5. Primeiro recurso, provido. 6. Segundo Recurso, não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento tão somente do recurso de Apelação Interposto por Josanne Santos Vaz, para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, condenar o apelado a conceder pensão por morte à recorrente, com efeitos a partir da solicitação administrativa. Já quanto à Apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, votar pelo seu desprovimento. Inverter o ônus sucumbencial, para condenar a parte apelada em custas e honorários, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômica da apelante.
RELATÓRIO
Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por JOSANNE SANTOS VAZ, maior inválida representada neste processo por RAIMUNDA FREIRE DOS SANTOS, e pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MAIOR INVÁLIDO ajuizada contra PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
A Autora alega em exordial (ID 2386026) que é filha do sr. João Batista Vaz, funcionário do Banco do Brasil, falecido em 12/08/1997, e que é sua dependente econômica, por ser portadora de doenças graves que lhe incapacitam totalmente para o trabalho desde 1982 quando tinha 12 (doze) anos de idade.
Aduz que solicitou administrativamente a concessão da pensão por morte à Apelada, e que esta indeferiu o pedido do benefício alegando que faltava prova da invalidez (laudo médico pericial do INSS) e da dependência econômica. Contudo, tais provas foram apresentadas e o indeferimento do pedido é ilegal.
Em vista disso ajuizou a presente Ação requerendo que fosse determinado liminarmente à Apelada o deferimento da pensão por morte e, ao final, que fosse confirmada a medida liminar. Juntou documentos.
Decisão liminar (ID 2386041) deferindo a tutela provisória. Contestação (ID 2386054).
Sentença (ID 2386067) julgando improcedentes os pedidos contidos na Inicial e revogando a liminar deferida.
Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRANCO DO BRASIL (id. 2386070).
Sentença (id. 2386083) que acolheu os embargos, para condenar a demandante em custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação com Pedido de Tutela de Urgência (ID 2386088) pugnando pela reforma da r. sentença.
Também inconformada, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRANCO DO BRASIL também interpôs Apelação, requerendo a majoração dos honorários.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRANCO DO BRASIL (id. 2386094).
Contrarrazões interpostas por JOSANE SANTOS VAZ (ID. 2386096).
Decisão monocrática (ID 3223010) deste Desembargador Relator conhecendo da Apelação no seu duplo efeito e concedendo o pedido de tutela de urgência antecipada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e provimento.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, voto pelo conhecimento do recurso.
MÉRITO
Discute-se no presente caso a irresignação do apelante para com a sentença que, nos autos de Ação De Concessão De Pensão Por Morte De Maior Inválido, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-a nos ônus de sucumbência, porquanto não vislumbrou o magistrado a quo a demonstração de dependência da requerente para com seu pai.
Sobre a dependência econômica, especificamente para fins previdenciários, a Lei 8.213/1991, nos incisos do art. 16, traz o rol dos beneficiários na condição de dependentes do segurado, o qual trago adiante:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No presente caso, o genitor da autora, ora apelante, o Sr. Raimundo Nonato Cardoso, faleceu em 12/08/1997. Neste contexto, pleiteia a apelante o reconhecimento de dependência para com seu falecido pai, porquanto aduz ser inválida.
No caso, como bem apontado pelo representante ministerial, a discussão deste caso cinge-se a presença, ou não, de prova da invalidez e, coadunada a isso, a condição de dependência da pleiteante e o instituidor, que era beneficiário do plano de previdência do apelado.
Com efeito, em que pese o fato de que o apelado não ser parte no processo nº 6511-47.2018.4.01.4000, que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, tal quadro não representa óbice à sua utilização em processo que, além do mais, tem objetos e causas de pedir bastante próximas, tendo sido oportunizada a legitima defesa e o contraditório, ainda que diferido, acerca da prova.
Tal entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 617,428-SP, Relatora: Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe: 17/06/2014).
Sendo assim, considerando que a perícia naqueles autos foi realizada por perito oficial em juízo, não há como fustigá-la e, em consonância com o parecer ministerial, acolho-a, para consignar que o quadro de esquizofrenia (CID10 F20) da apelante remonta a 1982, incapacitando-a total e permanentemente para o trabalho.
Em razão disso, por ser iniciado o período de incapacidade que perdura até hoje ainda nos seus tenros 12 (doze) anos, enquadra-se a apelante, perfeitamente, em posição de dependência para com seu genitor.
O reconhecimento de incapacidade na ação de interdição em 27/06/2017, do substrato probatório dos autos, não representa a verdade e a justiça, vez que todo o corpo probatório indica que a sua incapacidade se deu há décadas atrás, não se podendo utilizar de possível omissão do julgado em prejuízo da incapaz.
Em decorrência de todo o exposto e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento tão somente do recurso de Apelação Interposto por Josanne Santos Vaz, para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a conceder pensão por morte à recorrente, com efeitos a partir da solicitação administrativa. Já quanto à Apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, voto pelo seu desprovimento.
Inverto o ônus sucumbencial, para condenar a parte apelada em custas e honorários, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômica da apelante.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800573-90.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorJOSANNE SANTOS VAZ
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação15/06/2022