TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002122-49.2018.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Paulo Henrique Alves de Sousa
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Mostra-se desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na espécie (declarações da vítima). Precedentes.
2. Tratando-se de crime de roubo circunstanciado, a exasperação da pena em patamar superior a 1/3 (um terço) exige fundamentação concreta, mostrando-se, portanto, insuficiente a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Na hipótese, inexistem elementos concretos a evidenciar a necessidade de exasperação da pena em fração superior ao mínimo (1/3), tampouco a acusação apresentou fundamentação idônea para tanto, limitando-se a pugnar, genericamente, pela realização de nova dosimetria, impondo-se então a manutenção da reprimenda imposta pelo magistrado a quo.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de reconhecer a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 109 – id. 3502093), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 332/338 – id. 3502090) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 3502090), a saber:
(...)
Consta nos autos que, no dia 11/04/2018, por volta das 17h15min, os policiais JACKSON PIRES, HEDILBERTO DE AQUINO e RODRIGO MELO, durante o serviço, abordaram dois indivíduos em uma motocicleta YAMAHA, placa OJH-0322, sendo o piloto identificado como AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA e o garupa sendo PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA.
Foi verificado na revista que cada um dos indivíduos, estava com uma mochila contendo vários celulares, sendo que AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA disse que havia comprado de um “cara na rua” e PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA disse que havia roubado os celulares, onde em seguida foram conduzidos para a Central de Flagrantes.
Na central de Flagrantes, no mesmo dia, compareceu a vítima LAÉCIA GOMES MARINHO, onde em depoimento (fls. 19) contou que, na data de 11/04/2018, por volta das 17hs, entrou no ônibus sentido Buenos Aires – Aeroporto, sentou a lado de um homem magro, alto, moreno, cabelo curto, com raladura na mão. Chegando na Rua território Fernando de Noronha, onde iria descer, este mesmo homem retirou de sua mochila uma arma de fogo tipo pistola e através de ameaça tomou seu celular. Logo em seguida ameaçou mais duas pessoas e desceu do ônibus. A vítima informou, que no mesmo dia, por volta das 19h30min, ligaram de seu número para sua amiga que estava próximo a ela, avisando que o celular havia sido recuperado e estava na Central de Flagrantes, onde reconheceu o celular e também o denunciado PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (auto de reconhecimento fls. 18) como sendo autor do Roubo.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 149/151 – id. 3502090) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 110/114 – id. 3502093), tão somente o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).
A defesa, por sua vez (pág. 116/120 – id. 3502093), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3739170) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).
Feito revisado (id. 5208828).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, o reconhecimento da majorante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a acusação que “a vítima foi categórica, em seu depoimento feito em juízo, relatando que o apelado utilizou uma arma de fogo durante o cometimento do crime”. Ao final, pugna pelo reconhecimento da majorante, “fazendo-se nova dosimetria da pena”.
Pelo visto, assiste razão ao órgão ministerial.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
No caso dos autos, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, por uma das vítimas (Willian Araújo – id. 3514731), dando conta de que se encontrava em um ônibus, por volta de “sete horas da noite”, em assento próximo ao do apelado, quando então este a surpreendeu e, fazendo uso de arma de fogo, “que parecia uma pistola”, anunciou o assalto, subtraindo-lhe o aparelho celular e “pertences de outros passageiros”.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), uma vez que se trata de fato praticado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, publicada em 23 de abril de 2018.
No que refere à fração de aumento decorrente da existência de mais de uma majorante no delito de roubo, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, nos termos da Súmula nº 443.
A propósito, destacam-se o seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(STJ, HC 380.712/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito, tanto que foi editada a Súmula 443/STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
2. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram o critério quantitativo e não apontaram nenhum elemento dos autos que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena acima do patamar mínimo (1/3), na terceira fase da dosimetria, valendo destacar que o modus operandi foi considerado na primeira fase, o que resultou no aumento da pena-base.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1581751/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Na hipótese, inexistem elementos concretos a evidenciar a necessidade de exasperação da pena em fração superior ao mínimo (1/3), tampouco a acusação apresentou fundamentação idônea para tanto, limitando-se a pugnar, genericamente, pela realização de nova dosimetria, impondo-se então a manutenção da reprimenda imposta pelo magistrado a quo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de reconhecer a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de reconhecer a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002122-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Publicação27/10/2021