Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002122-49.2018.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mostra-se desnecessária a apreensão e a perícia da arma para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização, como na espécie (declarações da vítima). Precedentes. 2. Tratando-se de crime de roubo circunstanciado, a exasperação da pena em patamar superior a 1/3 (um terço) exige fundamentação concreta, mostrando-se insuficiente a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Na hipótese, inexistem elementos concretos a evidenciar a necessidade de exasperação da pena em fração superior ao mínimo (1/3), tampouco a acusação mencionou argumentação idônea para tanto, limitando-se a pugnar, genericamente, pela realização de nova dosimetria, impondo-se então a manutenção da reprimenda imposta pelo magistrado a quo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002122-49.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0002122-49.2018.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante:                     Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado:                      Paulo Henrique Alves de Sousa

Defensor Público:       Sílvio César Queiroz Costa 

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Mostra-se desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na espécie (declarações da vítima). Precedentes.

2. Tratando-se de crime de roubo circunstanciado, a exasperação da pena em patamar superior a 1/3 (um terço) exige fundamentação concreta, mostrando-se, portanto, insuficiente a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Na hipótese, inexistem elementos concretos a evidenciar a necessidade de exasperação da pena em fração superior ao mínimo (1/3), tampouco a acusação apresentou fundamentação idônea para tanto, limitando-se a pugnar, genericamente, pela realização de nova dosimetria, impondo-se então a manutenção da reprimenda imposta pelo magistrado a quo.

4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de reconhecer a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 109 – id. 3502093), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 332/338 – id. 3502090) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 3502090), a saber:

 

(...)

Consta nos autos que, no dia 11/04/2018, por volta das 17h15min, os policiais JACKSON PIRES, HEDILBERTO DE AQUINO e RODRIGO MELO, durante o serviço, abordaram dois indivíduos em uma motocicleta YAMAHA, placa OJH-0322, sendo o piloto identificado como AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA e o garupa sendo PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA.

 

Foi verificado na revista que cada um dos indivíduos, estava com uma mochila contendo vários celulares, sendo que AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA disse que havia comprado de um “cara na rua” e PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA disse que havia roubado os celulares, onde em seguida foram conduzidos para a Central de Flagrantes.

 

Na central de Flagrantes, no mesmo dia, compareceu a vítima LAÉCIA GOMES MARINHO, onde em depoimento (fls. 19) contou que, na data de 11/04/2018, por volta das 17hs, entrou no ônibus sentido Buenos Aires – Aeroporto, sentou a lado de um homem magro, alto, moreno, cabelo curto, com raladura na mão. Chegando na Rua território Fernando de Noronha, onde iria descer, este mesmo homem retirou de sua mochila uma arma de fogo tipo pistola e através de ameaça tomou seu celular. Logo em seguida ameaçou mais duas pessoas e desceu do ônibus. A vítima informou, que no mesmo dia, por volta das 19h30min, ligaram de seu número para sua amiga que estava próximo a ela, avisando que o celular havia sido recuperado e estava na Central de Flagrantes, onde reconheceu o celular e também o denunciado PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (auto de reconhecimento fls. 18) como sendo autor do Roubo.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 149/151 – id. 3502090) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 110/114 – id. 3502093), tão somente o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).

A defesa, por sua vez (pág. 116/120 – id. 3502093), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3739170) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).

Feito revisado (id. 5208828). 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, o reconhecimento da majorante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação que “a vítima foi categórica, em seu depoimento feito em juízo, relatando que o apelado utilizou uma arma de fogo durante o cometimento do crime”. Ao final, pugna pelo reconhecimento da majorante, “fazendo-se nova dosimetria da pena”.

Pelo visto, assiste razão ao órgão ministerial. 

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na  prática delitiva. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso) 

 

No caso dos autos, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, por uma das vítimas (Willian Araújo – id. 3514731), dando conta de que se encontrava em um ônibus, por volta de “sete horas da noite”, em assento próximo ao do apelado, quando então este a surpreendeu e, fazendo uso de arma de fogo, “que parecia uma pistola”, anunciou o assalto, subtraindo-lhe o aparelho celular e “pertences de outros passageiros”. 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), uma vez que se trata de fato praticado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, publicada em 23 de abril de 2018. 

No que refere à fração de aumento decorrente da existência de mais de uma majorante no delito de roubo, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, nos termos da Súmula nº 443.

A propósito, destacam-se o seguintes precedentes:

 

HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTO  DE  RECURSO  PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   ROUBO   DUPLAMENTE   CIRCUNSTANCIADO.   TERCEIRA  FASE  DA DOSIMETRIA.  CONCURSO  DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO  DO  CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO  DA  MAJORANTE.  EXISTÊNCIA  DE  DUAS  CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO  DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1.  O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  diante da utilização crescente  e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade  quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via  recursal  própria,  sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça é firme no sentido  de  que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação  do  comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou  mais  pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso.

3.  "O  aumento  na  terceira  fase de aplicação da pena no crime de roubo   circunstanciado  exige  fundamentação  concreta,  não  sendo suficiente  para  a  sua  exasperação  a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração  superior  a  1/3,  na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas  no  número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo.

4.  Habeas  corpus  não  conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.

(STJ, HC 380.712/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. AUMENTO  NA  TERCEIRA  FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.  É pacífico o entendimento desta Corte de que, para a elevação da pena  em  fração  superior  a 1/3, na terceira fase da dosimetria da pena,  no  crime  de  roubo,  é  insuficiente  a menção ao número de majorantes,  sendo  indispensável  motivação  concreta,  calcada nas características  do  delito, tanto que foi editada a Súmula 443/STJ, segundo  a  qual  o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime  de  roubo  circunstanciado  exige fundamentação concreta, não sendo  suficiente  para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

2.   No   caso,   as  instâncias  ordinárias  aplicaram  o  critério quantitativo   e  não  apontaram  nenhum  elemento  dos  autos  que, efetivamente,  evidenciasse  real necessidade de exasperação da pena acima  do  patamar  mínimo  (1/3),  na  terceira fase da dosimetria, valendo  destacar  que  o modus operandi foi considerado na primeira fase, o que resultou no aumento da pena-base.

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1581751/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

 

Na hipótese, inexistem elementos concretos a evidenciar a necessidade de exasperação da pena em fração superior ao mínimo (1/3), tampouco a acusação apresentou fundamentação idônea para tanto, limitando-se a pugnar, genericamente, pela realização de nova dosimetria, impondo-se então a manutenção da reprimenda imposta pelo magistrado a quo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de reconhecer a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de reconhecer a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0002122-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Publicação

27/10/2021