Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750270-77.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2°, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE DOIS RÉUS. 1. DO RECURSO DO RÉU PEDRO FELIPE FERREIRA DAS CHAGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTES QUE EM UNIÃO DE ESFORÇOS E DESÍGNIOS, SUBTRAÍRAM BENS DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. 2. DO RECURSO DO RÉU JÚLIO CÉSAR MARTINS DOS SANTOS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONDUTA DECISIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750270-77.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750270-77.2021.8.18.0000

APELANTE: PEDRO FELIPE FERREIRA DAS CHAGAS, JULIO CESAR MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: TARCIANA LOPES CAVALCANTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2°, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE DOIS RÉUS. 1. DO RECURSO DOU PEDRO FELIPE FERREIRA DAS CHAGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTES QUE EM UNIÃO DE ESFORÇOS E DESÍGNIOS, SUBTRAÍRAM BENS DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA. VERSÃO APRESENTADA PELOU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. 2. DO RECURSO DO RÉU JÚLIO CÉSAR MARTINS DOS SANTOS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONDUTA DECISIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA DELITUOSA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750270-77.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: PEDRO FELIPE FERREIRA DAS CHAGAS, JULIO CESAR MARTINS DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: TARCIANA LOPES CAVALCANTE - PI3546-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Pedro Felipe Ferreira das Chagas e Júlio César Martins dos Santos, contra a sentença (Núm. 3131426 – Pág. 255) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou ambos os réus como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, às penas idênticas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nas razões recursais (Núm. 3131519 – Págs. 94/101), a defesa postula a absolvição do réu Pedro Felipe, diante da insuficiência de provas de tenha concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V e VII do CPP.

A defesa do réu Júlio César, por sua vez, em suas razões recurais (Núm. 3131519 – Págs. 110/123), pugna pelo reconhecimento da participação da menor importância (art. 29, §1º, do CP); o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do recorrente.

Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença prolatada (Núm. 3131519 – Págs. 103/108 e 125/137).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Núm. 3934061 – Págs. 01/07).

Este é o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Pedro Felipe Ferreira das Chagas e Júlio César Martins dos Santos, contra a sentença (Núm. 3131426 – Pág. 255) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou ambos os réus como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, às penas idênticas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

DAS RAZÕES DO APELANTE PEDRO FELIPE:

Postula a defesa a absolvição do acusado Pedro Felipe, sob a alegação de não haver provas suficientes à condenação, mormente quanto à autoria a ele atribuída.

Sem razão, contudo.

Consta da denúncia, que no dia 22.05.2019, por volta de 10h30, Thiago Saraiva da Silva estava em seu veículo KIA PICANTO, de placa OEG -2080, na companhia de seu amigo Paulo Henrique, estando o veículo estacionado em uma rua do bairro Dirceu, nas proximidades do Armazém Paraíba, quando de repente foram surpreendidos por três homens e uma mulher não identificados, que os ameaçaram com armas de fogo e, em seguida, determinaram que saíssem do carro. Ato contínuo, os homens e a mulher subtraíram carteiras, aparelhos celulares e empreenderam fuga no carro de Thiago, que comunicou a ocorrência do crime à polícia.

Ainda segundo a exordial acusatória, no dia 25.05.2019, por volta de 17h20, conduzindo o veículo KIA PICANTO roubado de Thiago, Pedro Felipe Ferreira das Chagas e Júlio César Martins dos Santos, na companhia de outro homem não identificado, abordaram Fábio Daniel Alves Pinheiro, quando ele se encontrava em frente à Creche Tia Francisquinha, no Conjunto Santa Fé, sentado na motocicleta HONDA BIZ 12, de placa NIV -5107, de propriedade de sua genitora. Fábio foi ameaçado pelos denunciados com uma arma de fogo e, em seguida, teve subtraídos aparelho celular, bolsa, mochila e a motocicleta. Em seguida, os denunciados e o outro homem empreenderam fuga. O crime foi registrado, conforme boletim de ocorrência, de fls. 08.

Na sequência, narra a peça acusatória que por volta de 11h00 do mesmo dia, policiais que realizavam rondas nas proximidades do Clube dos Rodoviários, na estrada da Usina Santana, receberam informações dando conta de que passara por ali instantes antes um veículo KIA PICANTO roubado, razão pela qual os policiais prontamente iniciaram a perseguição ao veículo.

Chegando no povoado São Félix, o veículo KIA PICANTO em que estavam os autores do roubo contra Fábio, chocou-se em uma cerca e os denunciados e o outro homem tentaram fugir, correndo do local. Pedro Felipe Ferreira das Chagas e Júlio César Martins dos Santos foram detidos e, após a constatação de que, de fato, aquele veículo KIA PICANTO havia sido roubado no dia 22.05.2019, eles acabaram sendo presos, em flagrante. O terceiro homem conseguiu evadir-se do local. Na posse dos denunciados, além do veículo roubado de Thiago no dia 22.05.2019, os policiais encontraram duas armas de fogo e documentos diversos em nome de terceiros.

Tal narrativa encontra pleno amparo na prova produzida.

A materialidade do delito está comprovada pelos próprios termos dos boletins de ocorrência (Núm. 3131426 – Págs. 15 e 25); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 3131426 – Págs. 29); auto de apresentação e apreensão (Núm. 3131426 – Pág. 31); auto de restituição (Núm. 3131426 – Pág. 79); relatório policial (Núm. 3131426 – Págs. 93/103) e; prova oral coligida em ambas as fases.

A autoria é igualmente inconstete.

Em juízo, o acusado Júlio César confirmou a prática do delito de roubo.

Pedro Felipe, por sua vez, negou a autoria do crime e justificou que no dia e hora do fato apurado, se encontrava em casa, cuidando de seu irmão que é acometido de esquizofrenia.

No entanto, não foi esta a versão que prevaleceu nos autos.

A vítima Fábio Daniel Alves Pinheiro, tanto na fase policial quanto em juízo, narrou o crime com riqueza de detalhes e apontou a autoria, sem sombra de dúvidas, aos dois acusados. Vejamos:

(…) um deles desceu, de cara limpa, com um revolver em punho e anunciou o assalto; QUE ordenou que descesse da motocicleta e entregar seu aparelho celular e sua bolsa; QUE o acusado subiu em sua motocicleta e empreendeu fuga em direção oposta aos outros 3 comparsas que estava no veículo; QUE o crime ocorreu em frente ao consultório de sua mãe, que visualizou toda atividade criminosa; QUE ao chegar na Central de Flagrantes viu sua moto parada ao lado do veículo Kia Preto e pensou que havia sido recuperada, comentando com os policiais que tal veículo tinha sido roubado; QUE para sua surpresa, a guarnição não tinha conhecimento da existência do veículo; QUE os policiais foram até o estacionamento da central de flagrantes para verem a motocicleta, no entanto, esta não mais se encontrava; QUE no outro dia, por volta das 5 horas da manhã recebeu uma ligação, sendo informado que sua motocicleta havia sido recuperada nas proximidades do Bairro Dirceu, abandonada em uma praça pública; QUE recuperou sua motocicleta, carteira, uma garrafa térmica e uma tampa de um depósito, que exceto a moto, se encontravam dentro do KIA PICANTO utilizado para realizar o roubo; QUE na Central de flagrantes fez identificação de dois acusados e apontou, sem sobra de dúvidas, que se tratava dos indivíduos que haviam realizado o assalto nos moldes narrados na denúncia; QUE teve mais certeza ainda pois reconheceu o Acusado Júlio César que lhe abordou pela tatuagem no braço esquerdo aparentemente tribal, o cabelo estilo moicano raspado nas laterais, a mesma bermuda. ”. (...) (Girfou-se)

Com efeito, além de narrar idêntico modus operandi do crime, com emprego de ameaça exercida por arma de fogo, identificou, sem sombra de dúvidas, os dois acusados como autores do ilícito.

Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância. De mais a mais, in casu, não há motivos para duvidar de suas assertivas.

Corroborando integralmente os depoimentos da ofendida, foram as coerentes declarações do policial Lisandro Ferreira da Silva Neto, responsável pela prisão em flagrante dos recorrentes.

Além do mais, com dito anteriormente, o próprio recorrente Júlio César confessou, em juízo, a autoria delitiva. Tal conjuntura aliada às demais circunstâncias do caso, analisadas em conjunto, sem dúvidas, se direcionam também à comprovação da culpabilidade do apelante Pedro Felipe.

Deste modo, não há que se cogitar a negativa de autoria ou de fragilidade probatória requerida pela defesa do recorrente Pedro Felipe, pois os autos apontam, de forma bastante segura, por meio de provas, declarações, indícios e circunstâncias apuradas, tanto na fase policial quanto na judicial, que os apelantes são os verdadeiros autores da atividade criminosa descrita na peça acusatória, tendo-se como exata a condenação dos mesmos no crime de roubo circusntanciado.

DAS RAZÕES DO APELANTE JÚLIO CÉSAR:

Pugna a defesa do apelante Júlio César, pelo reconhecimento da participação de menor importância.

Tenho que também sem razão, vez que a atuação do acusado foi indispensável para a consecução do crime.

Nesse sentido, é impossível o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) se o agente, em conluio com os respectivos comparsas, contribui ativamente para o resultado almejado, como é o caso dos autos, no qual a participação do acusado Júlio César restou amplamente demonstrada, vide tópico anterior.

Assim sendo, tenho que a ação conjunta dos agentes foi determinante para a realização do tipo penal, e, de acordo com o art. 29, caput, do Código Penal, quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, descabendo falar em participação de menor importância na hipótese em tela.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

"A incidência da causa de diminuição da participação de menor importância exige prova inequívoca de que a conduta que concorreu para o crime foi mínima. Significa dizer que, com ou sem a conduta irrisória, o resultado criminoso ocorreria. Não se adequa a esta circunstância a conduta do réu que atua em todas as fases do iter criminis" (RT 777/694).

Portanto, restando constatado, pela prova dos autos, que o apelante e seus companheiros agiram, de forma orquestrada, em concurso de pessoas, a fim de alcançar o sucesso da empreitada criminosa, não restam dúvidas, pois, de que o apelante agiu de forma consciente para a realização da conduta delituosa, em clara divisão de tarefas, de início ao fim, do plano arquitetado em conluio, razão pela qual não há que se falar em participação mínima, tampouco na redução prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal.

Noutro ponto, requer a defesa do apelante, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.

O pleito, igualmente, não merece acolhida.

Isso porque, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Requer, por fim, a redução ou o parcelamento da pena de multa em face da hipossuficiência do apelante.

Mais uma vez, sem razão.

Primeiramente, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0750270-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO FELIPE FERREIRA DAS CHAGAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2021