Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0803733-69.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 2. Ao sopesar o fato de que não foram apreendidas drogas com o denunciado e sim com a adolescente, não há como reformar a sentença vergastada para condená-lo pelas condutas previstas nos arts. 28 da Lei 11.343/2006 e 244-B do ECA. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803733-69.2020.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803733-69.2020.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: MÁRCIO ALVES DE PAIVA

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

2. Ao sopesar o fato de que não foram apreendidas drogas com o denunciado e sim com a adolescente, não há como reformar a sentença vergastada para condená-lo pelas condutas previstas nos arts. 28 da Lei 11.343/2006 e 244-B do ECA. 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

        ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

  

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 4549225, fls. 01/07) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, absolvendo o réu MÁRCIO ALVES DE PAIVA dos crimes tipificados nos arts. 28 da lei nº 11343/06 e 244-B da Lei nº 8069/90 (posse de drogas para consumo pessoal e corrupção de menores) e o condenou a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática da infração penal de trânsito, prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Narra a denúncia que:

“No dia 21 de dezembro de 2020, por volta de 14h30min, no KM 0 da BR 343, divisa Piauí-Maranhão, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir o veículo automotor Ônix, cor verde, placa QRS4D59, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, e também por trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ainda, por corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal.

Depreende-se dos autos que, na data supracitada, os policiais rodoviários federais FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES SOBRINHO e FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA estavam na ponte de divisa dos estados do Piauí e Maranhão, momento em que o denunciado, conduzindo um veículo automotor, ao avistar a viatura da PRF, empreendeu fuga e adentrou em uma estrada vicinal.

Diante de tal fato, os policiais rodoviários federais realizaram acompanhamento tático do veículo por cerca de vinte minutos, que somente parou após atolar em um lago, sendo que o denunciado tentou empreender fuga pela lama, mas foi alcançado em seguida.

Em posse do denunciado foram apreendidas 02 (duas) porções pequenas de cocaína e um cigarro de maconha, não tendo ele apresentado documento do veículo, além de não possuir CNH.

Foram apreendidos com o denunciado, ainda, documentos de dois veículos que possuem restrição de roubo/furto e a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).

Em companhia de MÁRCIO ALVES DE PAIVA estava a adolescente SARA MARIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO (16 anos), identificada como sua namorada.

Diante de tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado e realizada a sua condução até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos, sendo que, ao chegar no local, a adolescente SARA MARIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO entregou 02 (porções) provavelmente de maconha que estavam em seu sutiã para os policiais. Em posse dela foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).

O laudo acostado aos autos (ID 13900438) atesta a natureza entorpecente do material apreendido em posse do denunciado, correspondente a “0,5 dg (cinco decigramas)” (sic) de Cannabis sativa, preparada em forma de cigarro e de “0,7 dg (sete decigramas)” (sic) de Cocaína, envolta em 02 (dois) papelotes plásticos.”

Nas suas razões recursais, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação de MÁRCIO ALVES DE PAIVA, ao aduzir que as provas carreadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu os crimes descritos no art.28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.

O apelado, em contrarrazões (ID 4549227), rebateu os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de provas para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID4673387), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, opinando pela reforma da sentença e pela condenação do sentenciado pela prática dos crimes de posse de drogas (artigo 28 da Lei 11.343/2006) e corrupção de menores (artigo 244-B do ECA)

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a condenação de MÁRCIO ALVES DE PAIVA, alegando que as provas colacionadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu os crimes descritos no art.28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.

Inicialmente, insta consignar que o delito de posse de drogas para consumo próprio está tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

E o crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente, in verbis:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

Perscrutando os autos, constata-se que o LAUDO DE EXAME PERICIAL atestou para a presença de 0,7g (sete decigramas), acondicionada em 02 (dois) invólucros em plástico de benzodiazepínico clonazepam e 0,5g (cinco decigramas), acondicionado em 01 (um) invólucro de papel, tipo cigarro, de cannabis sativa.

Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos.

O órgão acusatório sustenta que não paira dúvidas acerca da autoria do delito imputado ao apelado, haja vista que as provas acostadas aos autos, mais precisamente os depoimentos das testemunhas de acusação, indicam que foram apreendidas drogas em poder do apelante e da menor que estava em sua companhia.

O Policial Rodoviário Federal Francisco Oliveira Vieira, testemunha de acusação, afirmou em juízo que (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):

“sua equipe estava no KM 0, quando avistaram o acusado trafegando em um veículo por uma estrada vicinal, até que chegou na BR e avistou a guarnição da PRF, oportunidade em que empreendeu fuga. Narra que realizou o acompanhamento tático do mesmo, chegando a colocar própria vida em perigo e a vida dos policiais que o perseguiam. Pontua que conseguiram captura-lo e verificaram que o acusado estava na companhia de uma adolescente, a qual, alegou naquele momento ser sua namorada/esposa. Ressalta que ao aborda-la encontraram drogas em seu sutiã. Afirmou que seus companheiros de guarnição já conheciam o réu, destacando que o mesmo já tinha outras passagens policiais, tendo o próprio acusado confessado já ter roubado veículos. Por fim, afirmou não ter encontrado malas ou mochilas no veículo e o acusado alegava estar indo para Araioses-MA (Mídia audiovisual).

O apelado negou a autoria do crime, relatando em juízo que havia pego o carro emprestado para ir até a comarca de Araioses-MA para buscar uma pessoa, contudo, no percurso, foi abordado por Policiais Rodoviários Federais. Na ocasião estava na companhia de uma menor que trazia consigo drogas. Destaca que a droga era da menor, pois a mesma usa entorpecentes. Ressaltou que não faz uso de drogas e que não é viciado. Confessou que não possui habilitação para conduzir veículo automotor. Por fim, confirma que já fez uso de rebite para ajudar seu irmão que trabalha como caminhoneiro.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. Em que pese a probabilidade dos fatos narrados na exordial, constata-se que o apelante afirmou que apenas fazia uso de rebite e que não usa drogas e nem é viciado em drogas.

Quanto ao delito de corrupção de menores, constata-se que a menor, tanto na fase processual quando na pré-processual, relata ser a proprietária da droga apreendida e que apenas havia aceitado a carona do acusado.

Para avaliar a pretensão aqui apresentada, é necessário verificar se o apelado teria repassado drogas para a menor buscando se desvencilhar de eventual responsabilização, prática bastante comum no cenário do tráfico.

Do testemunho do policial Francisco Oliveira Vieira constata-se que no momento da abordagem da menor, ela portava consigo drogas em seu sutiã. Assim, não tem como se provar a efetiva corrupção de menores, tendo em vista que o apelante apenas afirma que deu carona para a adolescente e que não sabia que ela estava com drogas.

Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado em suposições.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática dos crimes de posse de drogas e de corrupção de menores, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:

“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dispõe:

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Nesta senda, ao sopesar o fato de que não foram apreendidas drogas com o denunciado e sim com a adolescente, não há como reformar a sentença vergastada para condená-lo pelas condutas previstas nos arts. 28 da Lei 11.343/2006 e 244-B do ECA.

Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada parcialmente procedente, absolvendo o denunciado por insuficiência de provas dos delitos de posse de drogas e corrupção de menores, de modo que mantenho a sentença condenatória apenas em relação ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 26/10/2021

Detalhes

Processo

0803733-69.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIO ALVES DE PAIVA, VULGO CASCATA

Publicação

26/10/2021