TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801121-43.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
3. Demonstrada a inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça e com o dever de agir com lealdade processual, eis que, mesmo diante das provas robustas apresentadas, a parte insiste em afirmar, genericamente, que não contratou, muito menos recebeu a quantia contratada, objetivando, com isso, obter vantagem, impõe-se a condenação por litigância de má-fé e a imposição de multa processual, a qual, inobstante concedido o benefício da justiça, não impede de ser exigida pela parte beneficiada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801121-43.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0801131-43.2020.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 3870247), a parte autora assevera que sofre com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de cento e vinte e sete reais (R$ 127,00), em razão do Contrato nº 308641496-2, que afirma não ter realizado, muito menos recebido o valor a ele referente.
No mérito, argui a parte autora que 1) é notória a falha de procedimento do Banco requerido ao autoriza os descontos no seu benefício previdenciário, haja vista a ausência de autorização, 2) o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, 3) tem direito de receber a quantia que fora indevidamente paga em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, 4) cabe a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a procedência integral da ação, condenando o Banco requerido nas custas e honorários advocatícios.
O r. Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova (Decisão Id 3870253).
Na contestação (Id 3870255), o Banco demandado assevera que (1) a parte autora age com litigância de má-fé, devendo ser condenada às penas previstas no art. 81, do CPC, (2) não se pode deduzir a existência de vício de consentimento, capaz de anular o contrato, pelo simples fato de a parte autora ser idosa, (3) a parte autora formalizou o contrato e recebeu o valor nele previsto integralmente, via “TED”, (4) a pretensão autoral incorreu na prescrição trienal (art. 206, V, do Código Civil), (5) eventualmente, caso haja condenação, deve haver a compensação do valor pago em favor da autora, (6) deve se aplicar o princípio do “venire contra factum proprium”, (7) agiu no exercício regular de um direito, (8) não há que se falar na sua responsabilidade civil, (9) não há prova do dano moral que a parte autora afirma haver sofrido, não havendo, assim, o que indenizar, (10) impossível a repetição em dobro, (11) inexiste a inversão do ônus da prova, e, (12) improcede a condenação em honorários de sucumbência. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 3870257, p. 01 e p. 07/13), bem como documento que, segundo afirma, comprova o pagamento/depósito/transferência do valor contratado para conta bancária pertencente à parte autora (Id 3870256, p. 01).
Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, a mesma deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 3871115).
O r. Magistrado de 1º Grau proferiu despacho (Id 3871116), determinando a expedição de ofício ao Banco onde a parte autora mantém conta, a fim de informar se foram depositado valores em seu favor pelo Banco requerido. O Banco oficiado expediu o Ofício nº 529/2020 (Id 3871124), prestando as informações solicitadas.
Na sentença (Id 3871127), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), afastando a responsabilidade da parte requerida.
Nas razões de apelação (Id 3871131), a parte autora/apelante reitera todos os fundamentos e pedidos da ação originária, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 3871136), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 3939379), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4160205).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o Banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o Banco requerido o contrato de empréstimo consignado (“Cédula de Crédito Bancário” nº 308641496-2 – Id 3870257), no valor líquido do crédito de quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos (R$ 4.261,74), dividido em setenta e duas (72) parcelas de cento e vinte e sete reais (R$ 127,00), tendo sido previsto no mesmo os respectivos juros, IOF, custo efetivo total, bem como a forma de liberação do crédito (“Crédito em conta”).
Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 07.01.2016, realizou a transferência do valor contratado para conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme “Recibo de Pagamento” acostado aos autos pelo Banco demandado (Id 3870256), no qual consta todas as informações bancárias, inclusive número da operação (“Identificação Requisição: 7295603”) e da conta bancária pertencente à parte beneficiária. Ademais, o próprio Banco onde a parte autora mantém conta informa, através do Ofício nº 529/2020 (Id 3871124), que creditado em seu favor, em 07.01.2016, o mesmo valor referente ao contrato de empréstimo questionado, tendo sido identificado o saque de valores equivalentes ao do empréstimo em dias diferentes (Id 3871125, p. 01/02).
É de se notar que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que teria o ônus de demonstra a inexistência/inocorrência dos fatos impeditivos do direito alegado na inicial, a mesma não se manifestou. Nas contrarrazões recursais, limita-se a afirmar, genericamente, que não realizou o ajuste contratual, muito menos recebeu a quantia nele prevista.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
No que tange ao pedido de condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé formulado pelo Banco requerido, ora apelado, mostra-se cabível o deferimento do pedido, tal como se passa a fundamentar.
A alegação de que não houve contratação pela parte autora/apelante, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco apelado a existência de contrato de financiamento de crédito consignado devidamente firmado pela mesma, assim como fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.
Nesse sentido, em que pese a parte autora/apelante alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato, o que não fora por ela feito.
Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora/recorrente do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação demonstrando que o regularidade do contrato questionado, insiste em afirmar, genericamente, nas razões recursais que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de refinanciamento, bem como indenização por dano moral.
Segundo dispõe o art. 80, I, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso, tal como ocorre na espécie.
Desse modo, impõe-se a aplicação de multa processual contra a parte autora/apelante, nos termos do art. 81, do CPC, in verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
...........................................................”
No caso em concreto, a parte autora fixou como valor da causa a quantia de vinte e quatro mil cento e sessenta e seis reais (R$ 24.166,00), motivo pelo qual, fixo a multa processual em duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00) em favor do Banco requerido, devendo a parte autora/apelante arcar com o seu pagamento independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"(AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1642831/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)”
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida na origem em favor da parte autora/apelante. CONDENO a parte autora/apelante no pagamento de duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00) em razão da litigância de má-fé ora constatada, nos termos do art. 81, do CPC. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 25/01/2022
0801121-43.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/01/2022