Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0701046-78.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE APARENTEMENTE IRRAZOÁVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O reajuste no contrato de plano de saúde coletivo empreendido pela agravante deu-se no importe de 23,44%. Embora o reajuste de tais planos não se submeta ao percentual estabelecido pela ANS para planos individuais, não parece razoável a imposição que discrepa em muito do índice de reajuste para eles estabelecido, qual seja, 13,55%. 2. Acrescente-se que o agravado é pessoa idosa, aposentado de parcos recursos, vivenciando estágio da vida em que avultam diversas necessidades, mormente a assistência à saúde. 3. Registre-se também, por relevante, que está por ser realizada, na origem, perícia com vistas a apurar a existência da abusividade alegada pela parte agravada. 4. A manutenção do aumento unilateralmente estipulado pela agravante, para a satisfação de seu interesse, incremento supostamente dotado de abusividade, traria consigo o potencial de configuração de excessiva onerosidade para o agravado, a ponto de eventualmente inviabilizar a própria continuidade do cumprimento do contrato e, assim, submetê-lo a risco grave decorrente da inacessibilidade aos serviços de saúde. 5. Estar-se-ia, assim, diante de contexto incompatível com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, pelo que se revela necessário esclarecer, como já determinado pelo juízo de origem, as reais condições nas quais aconteceu a majoração questionada. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, assim, os efeitos da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701046-78.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701046-78.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: JAIRO TORRES MENDES

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE APARENTEMENTE IRRAZOÁVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O reajuste no contrato de plano de saúde coletivo empreendido pela agravante deu-se no importe de 23,44%. Embora o reajuste de tais planos não se submeta ao percentual estabelecido pela ANS para planos individuais, não parece razoável a imposição que discrepa em muito do índice de reajuste para eles estabelecido, qual seja, 13,55%. 2. Acrescente-se que o agravado é pessoa idosa, aposentado de parcos recursos, vivenciando estágio da vida em que avultam diversas necessidades, mormente a assistência à saúde. 3. Registre-se também, por relevante, que está por ser realizada, na origem, perícia com vistas a apurar a existência da abusividade alegada pela parte agravada. 4. A manutenção do aumento unilateralmente estipulado pela agravante, para a satisfação de seu interesse, incremento supostamente dotado de abusividade, traria consigo o potencial de configuração de excessiva onerosidade para o agravado, a ponto de eventualmente inviabilizar a própria continuidade do cumprimento do contrato e, assim, submetê-lo a risco grave decorrente da inacessibilidade aos serviços de saúde. 5. Estar-se-ia, assim, diante de contexto incompatível com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, pelo que se revela necessário esclarecer, como já determinado pelo juízo de origem, as reais condições nas quais aconteceu a majoração questionada. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, assim, os efeitos da decisão agravada.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701046-78.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: JAIRO TORRES MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Seguro saúde c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0810106-85.2017.8.18.0140, movida por JAIRO TORRES MENDES, ora agravado.

A referida decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a manutenção da cobertura do plano de saúde em benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. A validade da liminar ficou condicionada ao pagamento do valor incontroverso, qual seja, o valor da mensalidade reajustada no limite de 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento).

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: o agravado narra aumento abusivo desde 2017, quando ingressou com a ação, mas não comprova prejuízo, fato que demonstra que os reajustes efetuados pela agravante em nada prejudicaram a subsistência do beneficiário; é de conhecimento público que os índices estipulados pela ANS não se aplicam aos planos coletivos, como no caso em tela, aos planos ofertados pela agravante, mas apenas aos planos individuais; a fixação do custeio, aplicado ao plano de saúde do agravado restou plenamente legal, lícito e em nenhum momento causará ao agravado perigo de dano, uma vez que as mensalidades pagas por todos os beneficiários são destinadas para promover a melhor e efetiva prestação de serviços, vez que tais mensalidades são as únicas fontes de receita aferíveis pela ora agravante; os aumentos questionados pelo agravado tiveram sua base pautada em estudos atuarias pareceres da ANS e regulamentos da GEAP, visando unicamente subsidiar os custos da própria operadora com seus beneficiários, não havendo qualquer finalidade lucrativa, menos ainda tentativa de enriquecimento sem causa; não restaram comprovados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e o posterior provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida.

Em suas contrarrazões, alegou o agravado, em síntese, que: o percentual de 23,44% de reajuste é claramente abusivo, pois foi baseado em um estudo realizado unilateralmente e é muito superior ao índice proposto pela ANS; a alegação de que o reajuste proposto pela agravante seria necessário para preservar o próprio direito do agravado, claramente não merece prosperar, posto que, na verdade, o elevado percentual visa sanar a má administração da GEAP, visto que resta claro que o reajuste não condiz com a realidade. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida.

Na decisão de ID nº 1138106, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                           Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando a manutenção da cobertura do plano de saúde em benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sendo que a validade da liminar ficou condicionada ao pagamento do valor incontroverso, qual seja, o valor da mensalidade reajustada no limite de 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento). 

Transparece dos autos que o reajuste no contrato de plano de saúde coletivo empreendido pela agravante deu-se no importe de 23,44%. Embora o reajuste de tais planos não se submeta ao percentual estabelecido pela ANS para planos individuais, não parece razoável a imposição que discrepa em muito do índice de reajuste para eles estabelecido, qual seja, 13,55%. Acrescente-se que o agravado é pessoa idosa, aposentado de parcos recursos, vivenciando estágio da vida em que avultam diversas necessidades, mormente a assistência à saúde.

Em reforço ao entendimento ora exarado, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de dilação probatória. Elementos suficientes para solução da demanda. Juiz que é destinatário das provas, a quem compete determinar a suficiente instrução do feito. Preliminar afastada. SEGURO SAÚDE COLETIVO. Reajuste anual e sinistralidade. Período de 2007 a 2017. Sentença de improcedência. Legalidade da cláusula de reajuste. Contrato coletivo, ao qual, a princípio, não se aplicam os índices divulgados pela ANS. Prescrição trienal em relação aos reajustes anteriores a 2014. REsp Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. Art. 206, §3º, IV, CC. Ré que não se desincumbiu do ônus de justificar os índices de reajuste aplicados a partir de 2014. Aplicação da Lei 9.656/98 e do CDC. Abusividade. Sentença reformada para reduzir os reajustes aos índices divulgados pela ANS para contratos individuais, a partir de 2014 até a data do julgamento, e condenar a ré a devolução dos valores cobrados a maior. Ação parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1087118-95.2017.8.26.0100; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019)

 

Registre-se também, por relevante, que compulsando os autos eletrônicos de origem, verifico que está por ser realizada perícia com vistas a apurar a existência da abusividade alegada pela parte agravada. É o que dimana da decisão de ID nº 12950880, na qual o juízo de origem entendeu como indispensável a efetivação da prova pericial contábil para aferir “a suposta irregularidade da evolução do valor referente às mensalidades do plano de saúde, nos moldes alegados na exordial e previstos pela ANS”.

Observe-se ainda que a manutenção do aumento unilateralmente estipulado pela agravante, para a satisfação de seu interesse, incremento, supostamente dotado de abusividade, traria consigo o potencial de configuração de excessiva onerosidade para o agravado, a ponto de eventualmente inviabilizar a própria continuidade do cumprimento do contrato e, assim, submetê-lo a risco grave decorrente da inacessibilidade aos serviços de saúde.

Estar-se-ia, assim, diante de contexto incompatível com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, pelo que se revela necessário esclarecer, como já determinado pelo juízo de origem, as reais condições nas quais aconteceu a majoração questionada.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE PELA RESOLUÇÃO 99/2015. AFASTAMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. O reajuste praticado no plano de saúde praticado pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, decorrente da Resolução 99/2015, feriu no caso concreto a boa- objetiva e a função social do contrato, devendo ser afastado até que suas circunstâncias sejam melhor esclarecidas. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075735571, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-03-2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. GEAP. OPERADORA DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA. RESOLUÇÃO/INTERVENTOR Nº 099/2015. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. I. No caso concreto, em sede de cognição sumária, mostra-se abusivo o reajuste unilateral das mensalidades do plano de saúde do agravante, sendo que o suposto desequilíbrio econômico-financeiro preconizado na Resolução da agravada deverá ser melhor esclarecido durante a instrução da lide. Aplicação dos arts. 421 e 422 e 423, do Código Civil. II. Estando presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074648015, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 18-12-2017)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se, assim, os efeitos da decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0701046-78.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

JAIRO TORRES MENDES

Publicação

05/10/2021