TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706056-69.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A simples propositura de ação revisional não impede o processamento e o julgamento de ação de busca e apreensão, não sendo outra a inteligência que se extrai da Súmula 380 do STJ. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a decisão agravada, determinando, assim, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0706056-69.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
AGRAVADO: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A, FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA - PI12803-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0000058-48.2017.8.18.0028, proposta em face de ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA, ora agravado.
A decisão agravada foi exarada nos termos que seguem:
Ao exame do pleito de liminar vertido pelo autor, percebo que tramita ação revisional do contrato objeto da presente cautelar. Dita ação foi ajuizada anteriormente.
Sendo assim, pendente que se encontra o referido contrato de decisão sobre a validade de suas cláusulas, esta questão assume inegavelmente contornos de prejudicialidade externa. Ou seja, impõe-se a suspensão da presente busca e apreensão até que se decida a questão prejudicial, logicamente anterior.
Nestas condições, conforme prescreve o art. 313, V, a do CPC, decreto a suspensão do presente feito, atento ao limite traçado no parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal.
O agravante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que: a propositura da ação revisional não impede o processamento da ação de busca e apreensão; o direito de manter-se na posse do bem em razão da liminar concedida para busca e apreensão e o prosseguimento do feito junto ao juízo de origem, até decisão final é claro e merece ser amparado, haja vista que comprovou o cumprimento dos pressupostos legais para tanto, e utilizou-se da verdade para expor seu pedido. Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Na decisão de ID nº 1531592 foi concedido o efeito suspensivo requerido.
O Ministério Público não apresentou manifestação.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada decisão que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão que ajuizara. Para tanto, alega, em síntese, que a propositura da ação revisional não impede o processamento da ação de busca e apreensão.
Assiste razão ao agravante. A simples propositura de ação revisional não impede o processamento e o julgamento de ação de busca e apreensão. Com efeito, outra não é a inteligência que se extrai da Súmula 380 do STJ, ora transcrita:
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, somente diante de decisão na ação revisional, afastando os efeitos da mora, é que seria cabível a suspensão da ação de busca e apreensão, circunstancia não vislumbrada nos autos deste agravo de instrumento. Aliás, da simples leitura da decisão agravada, constata-se que ainda não fora proferida decisão no pleito revisional.
Apontando para idêntico direcionamento, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte:
Apelação Cível - Alienação Fiduciária. O direito da parte à justiça gratuita evidencia-se na Constituição da República e na Constituição do Estado de São Paulo, bastando a declaração de pobreza - Tendo em vista que a formulação do pedido se deu após a r. sentença, o benefício não atinge momento anterior à interposição deste recurso - Para purgação da mora, exige-se o depósito de todas as prestações (vencidas e vincendas), além de todos os encargos, dentro do quinquídio legal - Embora lamentável, situação financeira desfavorável não é motivo para que o devedor deixe de pagar a quantia devida - Em relação às arguições de existência de cláusulas abusivas, verifica-se que são objeto de ação revisional e que lá já estão sendo discutidas - A mera propositura de ação revisional não impede o credor de propor ação de busca e apreensão. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005707-65.2018.8.26.0271; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. O simples ajuizamento de uma Ação Revisional, discutindo encargos que compõem o valor do contrato, não tem o condão de impedir o curso normal da Ação de Busca e Apreensão. O STJ já pacificou o entendimento de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Sumula 380). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.023399-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 08/05/2020)
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ANTERIOR. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO AFASTADA. ENUNCIADO N. 380 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A simples propositura anterior de Ação Revisional não impede a análise da medida liminar em Ação de Busca e Apreensão, pois não inibe a caracterização da mora e não impede o devedor de reaver o bem. Inteligência do Enunciado n. 380 da Súmula do STJ. 2. O agravante interno não demonstrou que houve deferimento de tutela provisória de urgência, na Ação Revisional, para afastar os efeitos da mora, tampouco deixou de comprovar que esta foi elidida, não havendo qualquer óbice ao cumprimento da liminar de busca e apreensão. 3. Não há que se falar em revogação do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que a mora do devedor não foi afastada, ou seja, ainda prevalecem os seus efeitos. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004405-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
Evidente, portanto, o desacerto da decisão interlocutória recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para afastar a decisão agravada, determinando, assim, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 02/10/2021
0706056-69.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROGERIO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação04/10/2021