TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752780-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIEL PEREIRA DA SILVA, DIANA RODRIGUES DA LUZ, NADYANNE DE SOUSA LIMA, IVANIR DA SILVA SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO QUE APRESENTOU TERMO DE DESISTÊNCIA. CANDIDATO QUE FOI O PRIMEIRO CLASSIFICÁVEL NO CONCURSO TEM SUA MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. SITUAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO PODERIA SER AFASTADA NEM MESMO POR CONTRAPOSIÇÃO DO RECORRENTE. DOCUMENTO COMUM, ACESSÍVEL A AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INSUBSISTENTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De fato, o art. 10 do Código de Processo Civil dispõe que é vedado ao juiz decidir com fulcro em fundamento a respeito do qual as partes não se manifestaram.
2. Todavia, o contraditório, em alguns casos, pode não se mostrar indispensável. Isso porque o art. 10 do CPC tem por escopo preservar o contraditório em seu aspecto substancial, ou seja, o contraditório útil, e não aquele desnecessário, como nas hipóteses em que a manifestação da parte não terá o condão de alterar a conclusão do julgado.
3. Dos autos, depreende-se que o ora Apelado, ora Agravado Interno, candidato classificável em 1° (primeiro) lugar no concurso para Auxiliar de Serviços de Vigilância do Município de Novo Oriente/PI, juntou aos autos, em sede de réplica à contestação, termo de desistência do 1° (primeiro) colocado no concurso.
4. Neste momento, é inconteste que a mera expectativa à nomeação do Autor convolou-se em direito subjetivo.
5. O direito à nomeação do autor, assim, restou configurado, independentemente de eventual manifestação ou contraposição por parte do Estado do Piauí. É dizer, a desistência do candidato classificado em 1° (primeiro) lugar foi o marco constitutivo e declaratório do direito do Autor, ora Apelado.
6. Assim, deve incidir, na hipótese, a máxima de que só há nulidade quando há prejuízo, nos termos do art. 282, §1°, do Código de Processo Civil. Ademais, embora o Agravante Interno não tenha se manifestado acerca do documento juntado em sede de réplica à contestação, não se vislumbra qualquer prejuízo, sobretudo porque já se tratava de situação pré-constituída, a qual não seria passível de desconstituição pelo Apelante.
7. Importa ressaltar, ainda, que o referido documento gerador do conflito pode ser entendido como documento comum, eis que se trata de termo de desistência emitido pela 7ª Gerência Regional da Educação (GRE), órgão da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, disponível, em tese, para consulta pública – acessível, portanto, para ambas as partes.
8. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo se for levada em consideração a impossibilidade de declaração de nulidade sem que haja o correspondente e efetivo prejuízo.
9. Nesse contexto, informa o Enunciado n° 03 da ENFAM in verbis: ‘É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
10. E, com isso, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo por cerceamento de defesa.
11. Em segundo lugar, é cediço que a aprovação em concurso público, com a correspondente classificação fora do número de vagas previsto no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, convola-se em direito subjetivo, quando o candidato tem a sua classificação alcançada em razão da vacância dos cargos públicos previstos em edital, dentro do prazo de validade do certame.
12. Logo, durante o período de validade do concurso, atua a Administração com discricionariedade na nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto, conforme sua conveniência e oportunidade.
13. Todavia, em razão da desistência daqueles candidatos melhores classificados no concurso, a mera expectativa dos candidatos aprovados fora das vagas convola-se em direito subjetivo.
14. In casu, tem-se que foi juntado ao processo documento que comprova a desistência do candidato classificado em 1° (primeiro) lugar, o que gera para Antoniel Pereira da Silva – 1° (primeiro) classificável no concurso - o direito subjetivo à nomeação, passando a figurar como aprovado dentro das vagas, motivo pelo qual faz jus à nomeação.
15. Logo, aplica-se ao caso em discussão a decisão proferida no exame do RE n° 598.009/MS, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se reconheceu, em sede de repercussão geral, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
16. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação Nº0710203-75.2018.8.18.0000, movido por ANTONIEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS que negou provimento à Apelação.
AGRAVO INTERNO: Nas suas razões recursais, o Agravante Interno sustentou que: i) a parte autora trouxe em sua réplica fato e documento não alegados na inicial que serviram de fundamento para sentença, sem que o Estado tenha tido oportunidade de sobre eles se manifestar, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) trata-se, em verdade, de clara supressão ao pleno exercício do direito de defesa em juízo, impossibilitando a parte de poder demonstrar o seu ponto e vista e influir no julgamento; iii) uma vez que este ocorreu em 10 de agosto de 2010 e aquele foi produzido em 27 de março de 2008; iv) não se trata de fato novo, ou seja, deveria ter sido mencionado desde a exordial, não podendo inovar em sede de réplica, salvo se comprovar justo impedimento, o que não logrou demonstrar; v) a contratação temporária de servidores temporários pode existir mesmo não existindo cargo vago, primeiro porque é uma situação excepcional e, segundo, porque esses agentes não ocupam um cargo, mas sim realizam tão somente uma função. Bem diferente é nomeação para um cargo efetivo, onde se estabelece um vínculo estatutário duradouro com a Administração Pública; vi) trata-se de uma contratação emergencial para atender a necessidade passageira, uma vez que, cessadas as razões do afastamento dos servidores efetivos, encerra-se a prestação de serviço dos substitutos; vii) a nomeação sem a existência de cargo público vago viola, também, o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que o acesso ao serviço público depende da investidura em cargo público, sendo que, inexistente este, impossível o ingresso no serviço público.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo Interno, a legalidade da decisão monocrática que negou provimento à Apelação.
É o relatório.
VOTO
1. 1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, e por parte legítima. Ademais, o presente recurso dispensa o preparo recursal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação Nº0710203-75.2018.8.18.0000, movido por ANTONIEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS, que negou provimento à Apelação.
Nos autos da Apelação Cível, o Apelante, ora Agravante Interno, busca a declaração de nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, sob o argumento de que não foi intimado acerca de documento novo juntado pelo Autor, restando violados, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto não houve preterição do candidato, já que a aprovação deu-se fora do número de vagas.
A par disso, vislumbro que não há nulidade na sentença proferida pelo juiz a quo.
De fato, o art. 10 do Código de Processo Civil dispõe que é vedado ao juiz decidir com fulcro em fundamento a respeito do qual as partes não se manifestaram.
Todavia, o contraditório, em alguns casos, pode não se mostrar indispensável. Isso porque o art. 10 do CPC tem por escopo preservar o contraditório em seu aspecto substancial, ou seja, o contraditório útil, e não aquele desnecessário, como nas hipóteses em que a manifestação da parte não terá o condão de alterar a conclusão do julgado.
Dos autos, depreende-se que o ora Apelado, ora Agravado Interno, candidato classificável em 1° (primeiro) lugar no concurso para Auxiliar de Serviços de Vigilância do Município de Novo Oriente/PI, juntou aos autos, em sede de réplica à contestação, termo de desistência do 1° (primeiro) colocado no concurso.
Neste momento, é inconteste que a mera expectativa à nomeação do Autor convolou-se em direito subjetivo.
O direito à nomeação do autor, assim, restou configurado, independentemente de eventual manifestação ou contraposição por parte do Estado do Piauí. É dizer, a desistência do candidato classificado em 1° (primeiro) lugar foi o marco constitutivo e declaratório do direito do Autor, ora Apelado.
Assim, deve incidir, na hipótese, a máxima de que só há nulidade quando há prejuízo, nos termos do art. 282, §1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, embora o Agravante Interno não tenha se manifestado acerca do documento juntado em sede de réplica à contestação, não se vislumbra qualquer prejuízo, sobretudo porque já se tratava de situação pré-constituída, a qual não seria passível de desconstituição pelo Apelante.
Importa ressaltar, ainda, que o referido documento gerador do conflito pode ser entendido como documento comum, eis que se trata de termo de desistência emitido pela 7ª Gerência Regional da Educação (GRE), órgão da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, disponível, em tese, para consulta pública – acessível, portanto, para ambas as partes.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo se for levada em consideração a impossibilidade de declaração de nulidade sem que haja o correspondente e efetivo prejuízo.
Nesse contexto, informa o Enunciado n° 03 da ENFAM in verbis: ‘É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
E, com isso, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo por cerceamento de defesa.
Em segundo lugar, é cediço que a aprovação em concurso público, com a correspondente classificação fora do número de vagas previsto no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, convola-se em direito subjetivo, quando o candidato tem a sua classificação alcançada em razão da vacância dos cargos públicos previstos em edital, dentro do prazo de validade do certame.
Logo, durante o período de validade do concurso, atua a Administração com discricionariedade na nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto, conforme sua conveniência e oportunidade.
Todavia, em razão da desistência daqueles candidatos melhores classificados no concurso, a mera expectativa dos candidatos aprovados fora das vagas convola-se em direito subjetivo. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956.521 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO, Dje-243 DIVULG 16-11-2016, PUBLIC 17-11-2016)
In casu, tem-se que foi juntado ao processo documento que comprova a desistência do candidato classificado em 1° (primeiro) lugar, o que gera para Antoniel Pereira da Silva – 1° (primeiro) classificável no concurso - o direito subjetivo à nomeação, passando a figurar como aprovado dentro das vagas, motivo pelo qual faz jus à nomeação.
Logo, aplica-se ao caso em discussão a decisão proferida no exame do RE n° 598.009/MS, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se reconheceu, em sede de repercussão geral, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O caso em análise não contraria o que foi decidido no julgamento do indigitado RE 598.009/MS, porquanto o Autor busca assumir vaga efetivamente prevista no edital e que não foi preenchida por candidato mais bem classificado. Trata-se, repise-se, de vaga já prevista no Edital de Abertura do certame, cuja necessidade de preenchimento a Administração externou ao publicar o referido Edital. A respeito do tema, a jurisprudência do STF na Tese 784 no julgamento do RE 837.311/PI é clara ao afirmar que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III –Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF– Tese 787; RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Por conseguinte, tratando-se de pedido que é nitidamente consonante com entendimento cristalizado em sede de repercussão geral, aplica-se o disposto 932, IV, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Destarte, diante de todo o exposto, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.
3.DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e lhe negro provimento, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0752780-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIEL PEREIRA DA SILVA
Publicação13/10/2021