TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-51.2019.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA AUGUSTA BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: TANARA LUANA SOARES CABRAL, JANAINA GOMES CASTRO E MASCARENHAS, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800035-31.2019.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando: enquadrar a servidora do Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I para o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II, conforme a Lei Municipal nº. 576/2011, e pagar a servidora o vencimento condizente ao Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II e, as vantagens pecuniárias que são calculadas com base no vencimento (por exemplo, o adicional por tempo de serviço, insalubridade), nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº. 576/2011.
II. Nos termos da sentença a quo, considerando o disposto na Lei Municipal nº 576/2011, em seu artigo 13 Parágrafo 4º, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.
III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VI. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800035-31.2019.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando: enquadrar a servidora do Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I para o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II, conforme a Lei Municipal nº. 576/2011, e pagar a servidora o vencimento condizente ao Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II e, as vantagens pecuniárias que são calculadas com base no vencimento (por exemplo, o adicional por tempo de serviço, insalubridade), nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº. 576/2011.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando que:
“A apelada é servidora pública municipal, e após ter atingido 05 (cinco) anos, solicitou, por meio do Sindicato, sua progressão funcional horizontal (mudança de nível), e até a presente data o município apelante se mantém inerte em relação ao pleito da apelada.
Contudo, este requerimento se deu de forma coletiva através do Sindicato, e o município ora apelante, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente por meio de processo administrativo e juntasse toda documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências estas insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011, para, ao final, conceder ou não tal pleito dentro dos ditames da referida Lei Municipal
(...)
O supracitado artigo informa que a progressão pode ser horizontal, onde, dentro da mesma Classe, pode ocorrer a progressão de Nível, desde que seja observada as seguintes exigências, CUMULATIVAMENTE, a saber: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento) E avaliação de desempenho, além de ter completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na referência. Em outras palavras, se um servidor está enquadrado na Classe A, Nível II, uma vez apresentado qualificação (atualização e aperfeiçoamento) e ter alcançado conceito favorável nas avaliações de desempenho realizadas pela Administração após 03 anos de efetivo exercício ele terá progressão funcional passando a ser enquadrado na Classe A, Nível III.
Isso é o que ocorre no caso em tela, onde a apelada se encontra num determinado Nível, e assim que dar entrada no seu processo administrativo solicitando sua progressão funcional horizontal, juntando para tal os documentos exigidos (qualificação) aliado a avaliação de desempenho realizado pelo Município, vez que este é requisito necessário juntamente com a qualificação para deferimento da progressão, o Município concederá ou não tal progressão (mudança de Nível).
Ocorre que, no Município nunca fez avaliação de desempenho de seus servidores, deste modo o legislador pensando nisto, ou seja, em não prejudicar o servidor público municipal frente a uma falta da Administração em não realizar avaliação de desempenho, regulamentou, no parágrafo 4ª do mesmo artigo, que caso não seja realizado avaliação de desempenho por parte da Administração, o servidor mudará automaticamente de Nível de 05 em 05 anos.
Logo, no caso em tela, a apelada que se encontra enquadrada num determinado Nível, assim que requerer administrativamente sua progressão juntando a documentação exigida em lei referente à sua qualificação, será analisado pelo Município e estando comprovado a qualificação será concedido sua progressão horizontal, passando a ser enquadrada no Nível imediatamente superior, conforme disciplina o art.13, I, II e III, §4º.
Por outro lado, como as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, e tal avaliação ser requisito para a mudança de Nível, esta progressão de Nível se dará de forma automática de 05 em 05 anos, conforme reza o art.13, §4º.
Assim, como a apelada está enquadrada num determinado Nível desde 2012, fará jus a progressão de Nível, e passará para o Nível imediatamente superior, DESDE QUE apresente a documentação exigida no art. 13, I, II e III, § 4º, conforme já exaustivamente narrado.
Logo, resta solar que o pleito da apelada em alegar que o município apelante faz interpretação distorcida da lei visando suprimir as garantias da apelada em não enquadrá-la no Nível imediatamente superior, por ter atingido os 05 (cinco) anos, e como tal fazer jus a progressão funcional horizontal (que estranhamente a apelada denomina promoção por antiguidade), não merece prosperar, vez que conforme já demonstrado a Administração, assim que receber a documentação da apelada exigida no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, concederá ou não, vez não ter tido no município avaliação de desempenho, sendo aplicado, em conjunto, o parágrafo 4º do art. 13, tudo em total obediência a Lei Municipal nº 576/2011.
E mais, este enquadramento que a apelada pleiteia, qual seja, Nível imediatamente superior ao que ela ocupa, conforme já dito, estando presente UM DOS REQUISITOS DISPOSTO NO ART.13, QUAL SEJA, QUALIFICAÇÃO, será deferido pela Administração, vez não ter tido avaliação de desempenho no município e a progressão ocorrer de forma automática dentro de 05 anos, conforme insculpido no art. 13, §4º da Lei Municipal nº 576/2011.”
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso ora interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800035-31.2019.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando: enquadrar a servidora do Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I para o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II, conforme a Lei Municipal nº. 576/2011, e pagar a servidora o vencimento condizente ao Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II e, as vantagens pecuniárias que são calculadas com base no vencimento (por exemplo, o adicional por tempo de serviço, insalubridade), nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº. 576/2011.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando que:
“A apelada é servidora pública municipal, e após ter atingido 05 (cinco) anos, solicitou, por meio do Sindicato, sua progressão funcional horizontal (mudança de nível), e até a presente data o município apelante se mantém inerte em relação ao pleito da apelada.
Contudo, este requerimento se deu de forma coletiva através do Sindicato, e o município ora apelante, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente por meio de processo administrativo e juntasse toda documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências estas insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011, para, ao final, conceder ou não tal pleito dentro dos ditames da referida Lei Municipal
(...)
O supracitado artigo informa que a progressão pode ser horizontal, onde, dentro da mesma Classe, pode ocorrer a progressão de Nível, desde que seja observada as seguintes exigências, CUMULATIVAMENTE, a saber: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento) E avaliação de desempenho, além de ter completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na referência. Em outras palavras, se um servidor está enquadrado na Classe A, Nível II, uma vez apresentado qualificação (atualização e aperfeiçoamento) e ter alcançado conceito favorável nas avaliações de desempenho realizadas pela Administração após 03 anos de efetivo exercício ele terá progressão funcional passando a ser enquadrado na Classe A, Nível III.
Isso é o que ocorre no caso em tela, onde a apelada se encontra num determinado Nível, e assim que dar entrada no seu processo administrativo solicitando sua progressão funcional horizontal, juntando para tal os documentos exigidos (qualificação) aliado a avaliação de desempenho realizado pelo Município, vez que este é requisito necessário juntamente com a qualificação para deferimento da progressão, o Município concederá ou não tal progressão (mudança de Nível).
Ocorre que, no Município nunca fez avaliação de desempenho de seus servidores, deste modo o legislador pensando nisto, ou seja, em não prejudicar o servidor público municipal frente a uma falta da Administração em não realizar avaliação de desempenho, regulamentou, no parágrafo 4ª do mesmo artigo, que caso não seja realizado avaliação de desempenho por parte da Administração, o servidor mudará automaticamente de Nível de 05 em 05 anos.
Logo, no caso em tela, a apelada que se encontra enquadrada num determinado Nível, assim que requerer administrativamente sua progressão juntando a documentação exigida em lei referente à sua qualificação, será analisado pelo Município e estando comprovado a qualificação será concedido sua progressão horizontal, passando a ser enquadrada no Nível imediatamente superior, conforme disciplina o art.13, I, II e III, §4º.
Por outro lado, como as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, e tal avaliação ser requisito para a mudança de Nível, esta progressão de Nível se dará de forma automática de 05 em 05 anos, conforme reza o art.13, §4º.
Assim, como a apelada está enquadrada num determinado Nível desde 2012, fará jus a progressão de Nível, e passará para o Nível imediatamente superior, DESDE QUE apresente a documentação exigida no art. 13, I, II e III, § 4º, conforme já exaustivamente narrado.
Logo, resta solar que o pleito da apelada em alegar que o município apelante faz interpretação distorcida da lei visando suprimir as garantias da apelada em não enquadrá-la no Nível imediatamente superior, por ter atingido os 05 (cinco) anos, e como tal fazer jus a progressão funcional horizontal (que estranhamente a apelada denomina promoção por antiguidade), não merece prosperar, vez que conforme já demonstrado a Administração, assim que receber a documentação da apelada exigida no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, concederá ou não, vez não ter tido no município avaliação de desempenho, sendo aplicado, em conjunto, o parágrafo 4º do art. 13, tudo em total obediência a Lei Municipal nº 576/2011.
E mais, este enquadramento que a apelada pleiteia, qual seja, Nível imediatamente superior ao que ela ocupa, conforme já dito, estando presente UM DOS REQUISITOS DISPOSTO NO ART.13, QUAL SEJA, QUALIFICAÇÃO, será deferido pela Administração, vez não ter tido avaliação de desempenho no município e a progressão ocorrer de forma automática dentro de 05 anos, conforme insculpido no art. 13, §4º da Lei Municipal nº 576/2011.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser à Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de zeladora.
Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se que o Apelante se limita a alegar que “as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, e tal avaliação ser requisito para a mudança de Nível, esta progressão de Nível se dará de forma automática de 05 em 05 anos, conforme reza o art.13, §4”,e que o “requerimento, a priori, se deu de forma coletiva através do Sindicato, e o município, por sua atual gestão, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente por meio de processo administrativo e juntasse toda documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências estas insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011”.
O Artigo 13 da Lei Municipal nº 576/2011 dispõe que:
Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
Bem como o parágrafo 4º do referido artigo prevê que:
§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Nos termos da sentença a quo, transcritos os dispositivos supra, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.
Ressalta-se que o Município foi inclusive provocado através do Sindicato da categoria para fins da progressão funcional pleiteada, não havendo justificativa para a não concessão do pedido, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu.
Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 01/12/2021
0800035-51.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuMARIA AUGUSTA BARBOSA DE ARAUJO
Publicação02/12/2021