TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000909-88.2019.8.18.0005
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara da Infância e Juventude
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Matheus dos Santos Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Afonso Lima da Cruz Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO TÉCNICO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. ADOLESCENTE REITERANTE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ART. 122. I E II, DO ECA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consignou ser “dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente” (AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS), circunstância não verificada no caso concreto.
2. Na espécie, a autoria e materialidade da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado encontram-se suficientemente comprovadas, restando, pois, incontroverso que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. Ademais, verifica-se que o acusado já foi sentenciado ao cumprimento de medida protetiva de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, nos autos de 0000524-77.2018.8.18.0005, bem como responde, após a maioridade, pela prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e organização criminosa, nos autos de n. 0003213-09.2020.8.18.0140, conforme consulta ao Sistema Themis Web.
3. evidenciada a reiteração do representado na prática de atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por cabível e adequada a aplicação da medida de internação ao caso em análise, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação criminal interposta por Matheus dos Santos Nascimento, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, nos autos de nº 0000909-88.2019.8.18.0005, que estabeleceu medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do ECA) ao representado, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, do CPB).
Nas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a imprescindibilidade de confecção de laudo interdisciplinar. No mérito, pleiteia que seja aplicada da medida socioeducativa de liberdade assistida. (id. num. 4449782 – págs. 256/264)
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o improvimento do recurso, destacando que a medida socioeducativa imposta é totalmente adequada, necessária e proporcional. (id. num. 4449782 – págs. 270/275)
Atento ao disposto no art. 198, VII, do ECA, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro manteve a decisão ora vergastada. (id. num. 4449782 – pág. 280)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a decisão guerreada seja mantida em todos os seus termos. (id. num. 5038803)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1 - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL
Sustenta a defesa que a ausência do estudo da equipe multiprofissional inviabiliza a condenação do menor infrator em medida privativa de liberdade, pontuando a existência de precedentes judiciais nesse sentido.
Ocorre que esta Câmara Criminal já refutou tal tese há muito tempo, salientando que o referido relatório é meio de auxílio ao julgador, sendo que sua ausência não possui o condão de afastar a higidez da sentença[1].
Em semelhante sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou ser dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente[2], circunstância não verificada no caso concreto.
Por oportuno, convém salientar que o precedente judicial colacionado pelo Apelante, proferido há mais de quinze anos, é do TJRS, que, aparentemente, já superou tal posicionamento, consoante demonstra o Enunciado nº 43 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual “em processo de apuração de ato infracional, a realização de laudo pela equipe interdisciplinar não é imprescindível à higidez do feito, constituindo faculdade do juiz a sua oportunização”.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por ausência de estudo técnico interdisciplinar.
2. DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
No que se refere à adequação da medida internação, cumpre destacar que as hipóteses que admitem a aplicação da referida medida socioeducativa encontram-se taxativamente previstas no art. 122 do ECA, a seguir transcrito:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Na espécie, a autoria e materialidade da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado encontram-se suficientemente comprovadas, restando, pois, incontroverso que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça à pessoa.
Ademais, verifica-se que o acusado já foi sentenciado ao cumprimento de medida protetiva de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, nos autos de 0000524-77.2018.8.18.0005, bem como responde, após a maioridade, pela prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e organização criminosa, nos autos de n. 0003213-09.2020.8.18.0140, conforme consulta ao Sistema Themis Web.
Assim, evidenciada a reiteração do representado na prática de atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por cabível e adequada a aplicação da medida de internação ao caso em análise, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCISOS I E II DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar o provimento do recurso, uma vez que as instâncias de origem, em consonância com o art. 122, incisos I e II, do ECA, bem fundamentaram a aplicação da medida de internação, em razão do recorrente deter comportamento reiterado em atos infracionais, bem como o ato foi cometido mediante violência e grave ameaça. Precedentes. Recurso desprovido.(RHC 118.892/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019)
Descabido, portanto, o pleito de substituição da medida de internação por outra menos gravosa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.003754-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2010
[2] AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012
Teresina, 27/10/2021
0000909-88.2019.8.18.0005
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2021