
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0758305-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa
AGRAVO INTERNO CÍVEL – RETRATAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CITRA PETITA – ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0700735-87.2018.8.18.0000 (CITRA PETITA) PREJUDICADO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno cível interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, identificado processualmente, em face da decisão exarada nos autos dos embargos de declaração no agravo de instrumento n° 0700735-87.2018.8.18.0000 (ID4717132), interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA.
Na decisão citada (ID4717132), os fundamentos nela expressos foram:
“[...]. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravada, nos quais, em suma, alega omissão do acórdão que julgou os Embargos de Declaração apresentados pelo Banco agravante, no que diz respeito à liquidação no cumprimento de sentença.
Todavia, percebe-se, em verdade, que omissão sobredita diz respeito à própria decisão agravada, pretendendo que seja declarada líquida, em razão da ausência de interposição de embargos pelo banco executado.
Portanto, patente a ocorrência de preclusão temporal e lógica, tendo em vista o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão agravada, bem como a apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no qual pugnou pelo seu não provimento, portanto, em clara pretensão de manutenção da decisão.
Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante:
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 738).
Ademais, para além da preclusão, constata-se, também, que nos Embargos de Declaração não há qualquer impugnação aos fundamentos da decisão embargada, tendo o recurso fundamentação estranha à decisão recorrida.
Em corolário, por força da norma prevista no art. 932, III do CPC 2015, incumbe a esta relatoria não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [...]”.
Ante tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso com os fundamentos alicerçados na: a) Decisões de primeiro e segundo graus citra petitas; d) matéria de ordem pública cognoscível de ofício; e) efeito translativo do recurso; f) necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para suprimento da omissão.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O agravo interno preenche os requisitos da admissibilidade e, por isso, merece ser conhecido.
É de ser decidido o recurso em decisão monocrática, porquanto o exercício de juízo de retratação permite o julgamento de plano do Relator, diante do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Perscrutando os autos, verifica-se existir o vício apontado pelo agravante nos embargos de declaração no agravo de instrumento n°0700735-87.2018.8.18.0000, porquanto tanto o juízo de primeiro grau e esta Corte deixaram de se manifestar acerca da matéria relativa à necessidade da liquidação de sentença por modo diverso da apresentada pelo agravante, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Peço vênia para transcrever trecho da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que trata da omissão apontada, sendo, portanto, decisão citra petita:
“[...]. Quanto aos outros argumentos, tenho que deveriam ser discutidos em impugnação ao cumprimento de sentença, que o executado não se incumbiu de ajuizar. [...]”.
Dessa forma, a decisão é citra petita, não podendo o Tribunal sanar o vício quando inexistiu sequer início de apreciação da matéria pelo juízo a quo, sendo que, a postulação atinente à liquidação de sentença não foi examinada e decidida na decisão de mérito recorrida em recurso de agravo de instrumento, o que a torna citra petita e conduz à sua anulação, já que a omissão não pode ser suprida em recurso, sob pena de supressão de uma instância julgadora.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA CITRA PETITA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PARTE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. [...]
3. Incorre em julgamento citra petita a sentença que deixa de examinar pleitos formulados na petição inicial, mantendo-se a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 356.960/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)
Não outra é a existência de acórdão citra petita relativo ao recurso de agravo de instrumento n°0700735-87.2018.8.18.0000, visto que a matéria relativa à liquidação de sentença não foi enfrentada no acórdão, e sequer poderia, ante a supressão de instância.
Nesse aspecto, existindo o vício insanável no acórdão, cognoscível de ofício por este relator, é de anular o citado acórdão, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise e decisão da matéria. Nestes termos é assente a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ACORDÃO QUE NÃO SOLUCIONOU A LIDE NOS LIMITES PROPOSTOS – ACORDÃO CITRA PETITA – NULIDADE, DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. Evidenciado que não foram analisados os pedidos/teses deduzidas no recurso de apelação, mas, outros não postos, resta configurada a imperfeição do julgamento, devendo ser anulada.
(TJ-MT - ED: 00689887120158110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/11/2015)
EMBARGOS INFRINGENTES - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ACÓRDÃO CITRA PETITA - NULIDADE DO JULGAMENTO. - A ausência de expressa manifestação da Turma Julgadora quanto às demais teses defensivas constantes do recurso de apelação constitui nulidade absoluta, reconhecível ex officio, uma vez que a prestação jurisdicional não se completou.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024160895330002 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 05/03/2018)
Portanto, pode-se concluir que o comando decisório deixou de apreciar os pedidos expressamente formulados, caracterizando acórdão citra petita, em notável desrespeito ao princípio da congruência, devendo, assim, ser anulado, para que seja integrada pelo magistrado a quo, sob pena deste Tribunal provocar supressão de instância, decidindo matéria não apreciada na primeira instância.
Em face do exposto, em juízo de retratação, conforme o art. 1.021, do CPC, dou provimento ao agravo interno, em decisão monocrática, para conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo ora agravante, no agravo de instrumento n°0700735-87.2018.8.18.0000, para com fulcro no efeito translativo dos recursos, de ofício, anular o acórdão proferido no agravo de instrumento n°0700735-87.2018.8.18.0000, julgando prejudicado o recurso, por ser citra petita, retornando os autos ao juízo a quo para o enfrentamento da matéria relativa à liquidação de sentença.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, 1 de outubro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0758305-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/10/2021