Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800331-19.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO QUE NÃO SEGUE AS FORMALIDADES LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do indeferimento da exordial pelo não cumprimento da determinação de emenda à inicial, explicitando que a procuração trazida aos autos após a referida determinação não supria para com as exigências legais, vez que fora anexada a mesma procuração trazida na peça inicial. 2. No caso dos autos, o juízo a quo, ao determinar a emenda à inicial, explicitou que por se tratar de outorgante analfabeto, a procuração deveria ser subscrita por duas testemunhas, sendo tal formalidade indispensável. Entretanto, a parte autora se limitou a juntar a mesma procuração já anexada à inicial, com a mesma data, apenas com o acréscimo da subscrição de duas testemunhas que, de certo, não estavam presentes ao tempo da suposta outorga de procuração, vez que somente subscreveram após o despacho no mesmo documento procuratório, além de que há rasura na data de assinatura do instrumento. 3. Deste modo, restou frontal afronta ao disposto do art. 104, do CPC, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-19.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800331-19.2021.8.18.0039

ORIGEM: BARRAS / 1ª VARA

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO QUE NÃO SEGUE AS FORMALIDADES LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do indeferimento da exordial pelo não cumprimento da determinação de emenda à inicial, explicitando que a procuração trazida aos autos após a referida determinação não supria para com as exigências legais, vez que fora anexada a mesma procuração trazida na peça inicial. 2. No caso dos autos, o juízo a quo, ao determinar a emenda à inicial, explicitou que por se tratar de outorgante analfabeto, a procuração deveria ser subscrita por duas testemunhas, sendo tal formalidade indispensável. Entretanto, a parte autora se limitou a juntar a mesma procuração já anexada à inicial, com a mesma data, apenas com o acréscimo da subscrição de duas testemunhas que, de certo, não estavam presentes ao tempo da suposta outorga de procuração, vez que somente subscreveram após o despacho no mesmo documento procuratório, além de que há rasura na data de assinatura do instrumento. 3. Deste modo, restou frontal afronta ao disposto do art. 104, do CPC, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer meritório.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S. A., ora apelado.

Na sentença vergastada, o MM. Juízo extinguiu, sem resolução de mérito, a ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a procuração não atendia aos requisitos legais.

Inconformada, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA interpôs o presente recurso, no qual, pugnando pela reforma da sentença, defendeu que foi indevida a extinção do processo, vez que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

No mérito propriamente dito, discute-se acerca da pretensão de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por vislumbrar o magistrado a quo não estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.

Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, in verbis:

A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

Os documentos indispensáveis à propositura da ação e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no Resp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).

Nessa esteira, o art. 104, do CPC, dispõe que: “o advogado não será admitido a postural em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.

No caso dos autos, o juízo a quo, ao determinar a emenda à inicial, explicitou que por se tratar de outorgante analfabeto, a procuração deveria ser subscrita por duas testemunhas, sendo tal formalidade indispensável.

Entretanto, a parte autora se limitou a juntar a mesma procuração já anexada à inicial, com a mesma data, apenas com o acréscimo da subscrição de duas testemunhas que, de certo, não estavam presentes ao tempo da suposta outorga de procuração, vez que somente subscreveram após o despacho no mesmo documento procuratório, além de que há rasura na data de assinatura do instrumento.

Deste modo, restou frontal afronta ao disposto do art. 104, do CPC, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe.

Com base em todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer meritório.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800331-19.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/05/2022