
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752382-19.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Provas]
AGRAVANTE: ALEXANDRO BARBOSA MACIEL
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ACILINO DE AQUINO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS, contra decisão nos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (Processo Nº 0002628-69.2011.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), interposto contra CAIXA SEGURADORA S.A., ora agravado.
As partes agravantes, ao protocolizar este recurso não efetuaram o devido recolhimento das custas, pleiteando o benefício da gratuidade.
Fora determinada a intimação dos recorrentes para que fizessem comprovar sua hipossuficiência.
Uma vez intimados, as partes agravantes não se manifestaram e, posteriormente, intimados para efetivarem o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, mantiveram-se inertes.
É o relatório.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois as partes agravantes, ao terem seu pedido de gratuidade de justiça indeferido, não efetuaram o recolhimento devido do preparo recursal.
Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:
“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão do Agravo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Nesses termos, o col. Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à parte recorrente não apenas recolher as custas até o ato da interposição do recurso, como, também, comprovar o recolhimento nos autos no mesmo instante da interposição, sob pena de deserção. No caso dos autos, os agravantes não comprovaram o devido preparo, nem mesmo após terem sido intimados para fazê-lo, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIAS. PREPARO. AUSENTE. DESERÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. CPC/73. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
2. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 970.937/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017)”
Nessa senda, em não tendo sido efetuado o respectivo preparo, após a intimação, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de outubro de 2021.
0752382-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorALEXANDRO BARBOSA MACIEL
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação01/10/2021