Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800481-41.2018.8.18.0027


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de Busca e Apreensão. Entendimento ratificado pela Súmula 72 do STJ. 2 – A notificação prévia do devedor deve ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, no Aviso de Recebimento não consta qualquer assinatura, constando a informação “não procurado” (ID 3353716), não sendo hábil, portanto, a constituir o devedor/apelado em mora. 3 – Desta forma, não tendo o apelante procedido com a juntada de notificação extrajudicial válida para a comprovação da mora do devedor/apelado, correta a sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-41.2018.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-41.2018.8.18.0027

APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

APELADO: ENIO ALVES DE MELO

Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ CRISTINA DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.  AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de Busca e Apreensão. Entendimento ratificado pela Súmula 72 do STJ. 2 – A notificação prévia do devedor deve ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, no Aviso de Recebimento não consta qualquer assinatura, constando a informação “não procurado” (ID 3353716), não sendo hábil, portanto, a constituir o devedor/apelado em mora. 3 – Desta forma, não tendo o apelante procedido com a juntada de notificação extrajudicial válida para a comprovação da mora do devedor/apelado, correta a sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL (ID 3353724) inconformado com a sentença (ID 3353723) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em desfavor de ÊNIO ALVES DE MELO.

O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, I c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a não comprovação da mora. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 

Em suas razões recursais o apelante aduz que o simples envio da Notificação Extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária mostra-se suficiente à comprovação da mora do devedor, sendo desnecessária a sua assinatura, conforme se infere do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 

Alega que a petição inicial fora instruída com todos os documentos hábeis ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. 

O apelado foi intimado, mas não há apresentação de contrarrazões.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3741323).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 4139289).

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                        Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a validade da Notificação Extrajudicial acostada pelo apelante quando da propositura da ação de Busca e Apreensão, ou seja, cinge-se em verificar se a aludida notificação é hábil a constituir o devedor/apelado em mora.

O apelante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do apelado objetivando a apreensão do veículo STRADA WORK CEL 1.4F, Marca: FIAT, Chassis: 9BD27855MD7638138, Ano Fabricação: 2013, Cor: BRANCA, Placa: OLD5351, Renavan: 000528511459, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária (Contrato nº. 20026498067).

O magistrado do primeiro grau ao analisar os requisitos da petição inicial, verificou que a Notificação Extrajudicial apresentada pela parte autora/apelante quando da propositura da ação não foi devidamente cumprida, porquanto, consoante se observa dos documentos colacionados, não houve a efetiva entrega da notificação extrajudicial, eis que consta no AR como “não procurado”.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:

“Art. 2º. (…)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

(...)” (Grifei)

Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Grifei)

Importante frisar que ao fiduciário, na ação de Busca e Apreensão, cabe-lhe o encargo de demonstrar a inadimplência do devedor. 

A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.

No caso em comento, a Notificação Extrajudicial acostada pelo apelante não foi recebida no endereço do apelado, tendo em vista que no Aviso de Recebimento não consta qualquer assinatura, constando a informação “não procurado” (ID 3353716), não sendo hábil, portanto, a constituir o devedor/apelado em mora. 

Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, contudo a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço constante do contrato de financiamento e devidamente recebida, ainda que por terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.

 Portanto, não restou comprovada a mora do recorrido.

 A finalidade do ato de notificar o devedor não foi cumprida. Com efeito, a necessidade de dar-lhe ciência sobre a existência do débito, e da possibilidade de cobrança judicial, deu-se de forma insatisfatória, porquanto, a notificação não fora entregue no endereço do contrato.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA NO DOMICÍLIO - REALIZAÇÃO DE PROTESTO POR EDITAL IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2 - Em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, sob pena de não comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3 - A notificação prévia do devedor, quando realizada por correspondência, depende da entrega do documento no endereço informado no contrato, comprovada pelo aviso de recebimento, não bastando a simples remessa para o local. Não se está exigindo que a assinatura no AR seja do devedor, podendo ser de terceiros, mas deve ser comprovada a efetiva entrega no endereço, o que não foi comprovado no caso. 4 (...) 5 Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00010083820188080016, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE "AUSÊNCIA" - MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO. Não comprovada a mora do devedor no momento da propositura da ação, com a notificação enviada e recebida no endereço do devedor fornecido no contrato, tem-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual este deve ser extinto. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191695683001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 05/03/2020) (Grifei) 

Desta forma, não tendo o apelante procedido com a juntada de notificação extrajudicial válida para a comprovação da mora do devedor/apelado, correta a sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

3 – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, porquanto, não houve a formalização da relação processual.

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800481-41.2018.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Réu

ENIO ALVES DE MELO

Publicação

17/11/2021