TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-41.2018.8.18.0027
APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
APELADO: ENIO ALVES DE MELO
Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ CRISTINA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de Busca e Apreensão. Entendimento ratificado pela Súmula 72 do STJ. 2 – A notificação prévia do devedor deve ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, no Aviso de Recebimento não consta qualquer assinatura, constando a informação “não procurado” (ID 3353716), não sendo hábil, portanto, a constituir o devedor/apelado em mora. 3 – Desta forma, não tendo o apelante procedido com a juntada de notificação extrajudicial válida para a comprovação da mora do devedor/apelado, correta a sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL (ID 3353724) inconformado com a sentença (ID 3353723) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em desfavor de ÊNIO ALVES DE MELO.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, I c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a não comprovação da mora. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais o apelante aduz que o simples envio da Notificação Extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária mostra-se suficiente à comprovação da mora do devedor, sendo desnecessária a sua assinatura, conforme se infere do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Alega que a petição inicial fora instruída com todos os documentos hábeis ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O apelado foi intimado, mas não há apresentação de contrarrazões.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3741323).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 4139289).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a validade da Notificação Extrajudicial acostada pelo apelante quando da propositura da ação de Busca e Apreensão, ou seja, cinge-se em verificar se a aludida notificação é hábil a constituir o devedor/apelado em mora.
O apelante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do apelado objetivando a apreensão do veículo STRADA WORK CEL 1.4F, Marca: FIAT, Chassis: 9BD27855MD7638138, Ano Fabricação: 2013, Cor: BRANCA, Placa: OLD5351, Renavan: 000528511459, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária (Contrato nº. 20026498067).
O magistrado do primeiro grau ao analisar os requisitos da petição inicial, verificou que a Notificação Extrajudicial apresentada pela parte autora/apelante quando da propositura da ação não foi devidamente cumprida, porquanto, consoante se observa dos documentos colacionados, não houve a efetiva entrega da notificação extrajudicial, eis que consta no AR como “não procurado”.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:
“Art. 2º. (…)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
(...)” (Grifei)
Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Grifei)
Importante frisar que ao fiduciário, na ação de Busca e Apreensão, cabe-lhe o encargo de demonstrar a inadimplência do devedor.
A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
No caso em comento, a Notificação Extrajudicial acostada pelo apelante não foi recebida no endereço do apelado, tendo em vista que no Aviso de Recebimento não consta qualquer assinatura, constando a informação “não procurado” (ID 3353716), não sendo hábil, portanto, a constituir o devedor/apelado em mora.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, contudo a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço constante do contrato de financiamento e devidamente recebida, ainda que por terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, não restou comprovada a mora do recorrido.
A finalidade do ato de notificar o devedor não foi cumprida. Com efeito, a necessidade de dar-lhe ciência sobre a existência do débito, e da possibilidade de cobrança judicial, deu-se de forma insatisfatória, porquanto, a notificação não fora entregue no endereço do contrato.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA NO DOMICÍLIO - REALIZAÇÃO DE PROTESTO POR EDITAL IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2 - Em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, sob pena de não comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3 - A notificação prévia do devedor, quando realizada por correspondência, depende da entrega do documento no endereço informado no contrato, comprovada pelo aviso de recebimento, não bastando a simples remessa para o local. Não se está exigindo que a assinatura no AR seja do devedor, podendo ser de terceiros, mas deve ser comprovada a efetiva entrega no endereço, o que não foi comprovado no caso. 4 (...) 5 Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00010083820188080016, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE "AUSÊNCIA" - MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO. Não comprovada a mora do devedor no momento da propositura da ação, com a notificação enviada e recebida no endereço do devedor fornecido no contrato, tem-se ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual este deve ser extinto. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191695683001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 05/03/2020) (Grifei)
Desta forma, não tendo o apelante procedido com a juntada de notificação extrajudicial válida para a comprovação da mora do devedor/apelado, correta a sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, porquanto, não houve a formalização da relação processual.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0800481-41.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
RéuENIO ALVES DE MELO
Publicação17/11/2021