PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001086-32.2015.8.18.0057
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Apelante: FRANCISCA HELENA DE JESUS ALVES
Advogado: Guilherme Bento Soares (OAB/PI nº 12233)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional entre as partes ou a efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, ora recepcionado pelo art. 373, I, do NCPC.
2. No caso em comento, a autora/apelante não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que efetivamente foi atingida pela prorrogação do “Programa Mais Viver Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social” e teria trabalhado por período além do inicialmente contratado.
3. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA HELENA DE JESUS ALVES em face da sentença de Id. 2089324, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido da autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, pois considerou que esta não logrou êxito em comprovar que foi convocada para participar da prorrogação do Programa “Programa Mais Viver Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social”.
Inconformada, a Apelante afirma em suas razões (Id. 2089327) que tomou ciência do referido Edital de prorrogação, tendo permanecido laborando na função durante os meses seguintes, quais sejam agosto de 2014 a janeiro de 2015. Afirma que ao procurar a Gerência Regional de Educação para cobrar os valores referentes aos meses trabalhados, obteve a informação de que o referido pagamento seria efetuado, o que não aconteceu.
Alega que juntou todas as provas que lhe são logicamente possíveis, não havendo como a Apelante colacionar prova negativa, ou seja, provar que há inadimplência do débito requerido. Pleiteia a reforma da sentença e a condenação por danos morais.
O apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (Id. 2089329). Afirma que há nulidade do contrato e sendo irregular sua situação poderia ser dispensada a qualquer momento, sem direito a indenização. Sustenta que não está provado nos autos que os fatos ocorreram e muito menos que eles, de alguma forma, causaram-lhe sofrimento mais grave que um mero aborrecimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4017562).
Após redistribuição, vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI que julgou improcedentes os pedidos da autora de condenação ao pagamento de verbas salariais atrasadas, bem como a reparação a título de danos morais em Ação de Cobrança.
Vê-se que a parte autora alega, em sua petição inicial, que foi aprovada em teste seletivo e firmou contrato temporário com o ESTADO DO PIAUÍ para exercer a cargo de alfabetizador no “Programa Mais Viver Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social”, com validade de um ano e início em agosto de 2013. Alega que o contrato foi prorrogado por 6 meses, a partir de agosto de 2014, período pelo qual – embora tenha desempenhado normalmente seu labor – não recebeu a remuneração que lhe era devida. Por fim, afirma que a supressão dessa verba lhe causou danos de ordem extrapatrimonial, pelo que requereu a condenação do réu em danos materiais e morais.
O Juízo de primeiro grau considerou que os documentos colacionados evidenciam que, em decorrência de aprovação em teste seletivo, as partes firmaram contrato de prestação de serviço em agosto de 2013 com duração de um ano. O Edital nº 009/2014 comprova também que a direção estadual do programa foi autorizada pelo Secretário Estadual de Educação e Cultura a prorrogá-lo por mais seis meses. Entretanto, a autora não logrou êxito em comprovar que foi efetivamente convocada para participar dessa prorrogação. Vejamos trecho da sentença:
“A este respeito, é necessário observar que a autorização para prorrogação conferiu à direção estadual a faculdade de convocar os aprovados no teste seletivo para dar continuidade as atividades, de modo que poderiam ser convocados todos, alguns ou nenhum deles.
Tratando-se de ato discricionário, era indispensável que o autor comprovasse ter sido convocado e ter efetivamente participado da prorrogação do programa, o que poderia ter sido feito pela juntada do aditivo do contrato, da publicação oficial de sua convocação, ou até mesmo dos diários escolares (que demonstraria o efetivo exercício).
Assim, considerando a distribuição de ônus prevista no art. 373 do CPC, é crível concluir que o autor não comprovou suas alegações e que aos argumentos defensivos assiste integral razão.
Neste contexto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pela falta de prova da alegação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
O ente público apelado sustenta, em síntese, que a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração implica no esvaziamento da ação de cobrança em face do Estado, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos.
Ora, o art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
O princípio do concurso público está consagrado constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O caso em apreço se amolda à situação de contrato por tempo determinado e a Apelante alega que houve prorrogação sem a devida contraprestação. Aqui, todavia, a negativa do pagamento não está na nulidade ou inexistência de contrato, mas na ausência de prova de que tivesse sido prestado o serviço.
Numa demanda judicial, é inolvidável o ônus da parte de apresentar provas que sustentem suas alegações e pedidos. Afinal, o livre convencimento do juiz é construído a partir do conteúdo probatório produzido pelas partes. É o que leciona Fredie Didier Jr.:
"Por força da compreensão clássica de que a finalidade da prova é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir." (Teoria Geral da Prova e Parte Geral do Direito Probatório, 2016, p.56)
O Código de Processo Civil prevê no art. 373 que o Autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o Réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Não é por outro motivo que a legislação processual determina que é ônus da parte provar o alegado, ou seja, é encargo, obrigação, dever daquele que alega apresentar provas de sua argumentação. Do contrário, fica o julgador desprovido de elementos que componham seu convencimento quanto ao pedido postulado:
"(...) no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz" (FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 2003, p. 182)
Trago à baila julgados desta Corte e de outros Tribunais pátrios com este entendimento:
AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.
(TJ-MG - AC: 10000180852519003 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO VERBAL. PRELIMINAR. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS. REJEIÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ausentes elementos concretos, não há que se falar em valoração incorreta das provas juntadas aos autos, sobretudo porque o Juiz realizou o cotejamento coeso entre as teses e as provas produzidas pelas partes. Preliminar rejeitada.
2. Em ação de cobrança de prestação de serviço, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
3. Apesar de o valor cobrado ser de grande monta (R$ 314.856,00), a prova documental apresentada pela empresa credora mostrou-se frágil, sendo impossível estabelecer uma correlação precisa entre a prova documental e a prova testemunhal.
4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07062622320188070001 DF 0706262-23.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Juízo a quo analisou todos os pedidos formulados na inicial, baseando-se nas provas documentais acostadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em nulidade da sentença.
2. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional entre as partes, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, ora recepcionado pelo art. 373, I, do NCPC.
3. No caso em comento, o autor/apelante não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar seu vínculo funcional com o ente público ou a demonstrar a prestação de serviços junto ao mesmo, tendo instruído a inicial apenas com procuração, documentos pessoais e comprovante de residência, provas estas insuficientes à comprovação dos fatos alegados na exordial.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJ-PI - AC: 00000627220138180110 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 09/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Sendo assim, diante da inexistência de provas de efetiva prestação de serviços por parte da Apelante, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 25/10/2021
0001086-32.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCA HELENA DE JESUS ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021