Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755356-29.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese da defesa, para desclassificar a tese de tentativa de homicídio para lesão corporal, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos, há de subsistir nos Tribunais em respeito ao exercício da íntima convicção dos jurados, bem como para assegurar a soberania de seus veredictos. 2 – Somente deve-se entender a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos quando a decisão dos jurados for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. 3 - Recurso desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, mantendo todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755356-29.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755356-29.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOCIELTON DE SOUSA NASCIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO.

1 – A decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese da defesa, para desclassificar a tese de tentativa de homicídio para lesão corporal, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos, há de subsistir nos Tribunais em respeito ao exercício da íntima convicção dos jurados, bem como para assegurar a soberania de seus veredictos.

2 – Somente deve-se entender a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos quando a decisão dos jurados for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório.

3 - Recurso desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, mantendo todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Floriano – PI, contra decisão do Tribunal do Júri de Floriano – PI, que desclassificou o crime de homicídio tentado para lesão corporal, sendo condenado pelo crime de lesão corporal pela 1º Vara Criminal de Floriano – PI.

Em narrativa acusatória, o acusado teria, aos dias 20 de janeiro de 2019, por volta das 17h00min, no batista, bairro Alto da Guia, Floriano – PI, com animus necandi, mediante uso de uma faca, tentou matar a vítima JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS (Id. 4215578 – Pág. 1/3).

Em sentença, o juízo a quo, em atendimento a decisão do Conselho de Sentença quanto a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, proferiu decisão condenatória ao crime de lesão corporal, uma vez a adequação do tipo penal pelo entendimento do Tribunal do Júri (Id. 4215578 – Pág. 405/407).

Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o recurso de apelação, pugnando pela anulação do Júri, argumentando que a decisão foi contrária às provas dos autos (Id. 4215591 – Pág. 137/165).

O acusado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação e argumentou pelo improvimento do pleito (Id. 4215591 – Pág. 167/173).

O Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou seu PARECER, e opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso interposto (Id. 4419793 – Pág. 1/4).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.


DO MÉRITO

O Ministério Público do Estado do Piauí, por não se conformar com a sentença que desclassificou a conduta imputado ao réu, de tentativa de homicídio qualificado para lesões corporais leves, interpôs recurso de apelação.

A referida sentença foi proferida em acolhimento a soberania dos vereditos do Conselho de Sentença, que, por maioria de votos, acolheu a tese de desclassificação para lesões corporais leves (art. 129, caput, do CP) cuja pena máxima prevista é de um ano de detenção.

O apelante aduziu pela existência de contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença, pela desclassificação para lesão corporal, e as provas produzidas nos autos.

Nesse sentido, convém destacar que os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que deve ocorrer a anulação da decisão que não contiverem qualquer apoio nas provas colecionadas aos autos e delas se apartando em absoluto, o que significaria que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.

Aos autos, constata-se que o acusado desferiu uma facada nas costas da vítima e ainda tentou continuar com outros golpes, porém foi impedido por populares que o seguraram.

Nesse sentido, é pertinente citar as declarações da vítima sobre como ocorreu os fatos:

“Que dia 20 de janeiro de 2009, por volta das 17h00, havia se dirigido a uma barbearia do Elton, localizada no alto da guia, que após cortar seu cabelo, o declarante se dirigiu a minha cearia que fica ao lado, para comprar um picolé, que na minha cearia também funciona 1 bar, que o endivido Jocielton Já se encontrava no local, e após ver o declarante, O abraçou e pediu uma cachaça para o declarante, que Jocielton Já se encontrava com sinais de embriaguez, Que o declarante teria pago uma cerveja, e sair do local, ficando em outra minha cearia ao lado, sentado, que momentos depois o declarante ver Jose Elton vindo em direção ao declarante, ocasião em que o abraçar novamente, que após soltar o declarante, o mesmo se vira e continuar sentado, tendo Jocielton Se distanciado um pouco do declarante, que ato contínuo Jose Elton se aproxima novamente Desfere uma facada nas costa do declarante no lado esquerdo, que Jose Elton então teria tentado atinge o declarante outras vezes, porém populares ou seguraram, que no momento o declarante não percebe que teria sido atingido, somente tomado conhecimento quando populares avisaram o declarante que o mesmo estaria sangrando, que o declarante é socorrido por um amigo e levado para o hospital, que o declarante teve nenhum tipo de desentendimento com o Jocielton, Tampouco entrou em luta corporal com o mesmo, que não deu nenhum motivos para que Jocielton agredisse o declarante, que conhece Jocielton há bastante tempo, e nunca teria se desentendido com o mesmo, que devido as lesões o declarante está sem trabalhar, tendo prejuízo pois não tem de onde prover recursos, que não conhece as Testemunhas que possam prestar depoimento”

Com efeito, revela-se que o acusado, alterado pela embriaguez, tinha, de fato, a intenção de ferir a vítima, mas não resta evidenciado o animus necandi, como afirmar que não tinha.

Aos autos, existe prova idônea a respaldar a tese acolhida pelo Júri Popular, qual seja, a de que o apelante praticou os fatos, mas não com o propósito narrado na denúncia – a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.

Assim, observa-se que os jurados optaram por uma das versões existentes nos autos. Uma versão crível e razoável o suficiente para convencê-los a ocorrência do crime de lesão corporal, uma vez não convencidos do animus necandi.

Desse modo, não pode a opção de o Conselho de Sentença ser desconstituída, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos. Veja-se que os jurados podem escolher, dentre as versões dos autos, livremente, por íntima convicção, não sendo lícito ao Tribunal julgar qual das teses é a melhor.

Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte julgado, senão vejamos:

“APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO CONSELHO DE SENTENCA. ACOLHIMENTO DE TESE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILGALIDADE. 1 - Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, não deve se apoiar em nenhum elemento de convicção trazido durante a instrução. 2 - A decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese da defesa, para desclassificar a tese de tentativa de homicídio para lesão corporal, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos, há de subsistir nos Tribunais em respeito ao exercício da íntima convicção dos jurados, bem como para assegurar a soberania de seus veredictos, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 04437511520118090113 NIQUELANDIA, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/06/2013, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1325 de 19/06/2013) (Grifou-se).”

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA ?C?, DO CPP). ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo, e não pelas razões do recurso (Súmula 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, alínea ?a?, do CPP). 3. Não há falar em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados se a sentença foi prolatada em consonância com as respostas dos jurados aos quesitos (art. 593, III, alínea ?b?, do CPP). 4. Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, alínea ?d?, do CPP) quando o Conselho de Sentença, devidamente amparado no acervo probatório constante no processo, escolhe uma das versões apresentadas pela Defesa ou pelo Ministério Público em alegações finais e desclassifica o delito imputado (tentativa de homicídio qualificado) para outro não expressamente compreendido dentre aqueles enumerados no § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal. 5. Há erro ou injustiça na aplicação da pena, nos termos do art. 593, inciso III, alínea ?c?, do CPP, cabendo a redução da pena-base dos crimes em que o réu foi condenado para o mínimo legal quando verificado que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. 6. A possibilidade da detração, com consequente extinção da punibilidade, em decorrência do tempo de prisão já cumprido pelo apelante, se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c" da Lei de Execução Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena. (TJ-DF 00043562120188070007 DF 0004356-21.2018.8.07.0007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA ?C?, DO CPP). ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo, e não pelas razões do recurso (Súmula 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, alínea ?a?, do CPP). 3. Não há falar em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados se a sentença foi prolatada em consonância com as reposta dos jurados aos quesitos (art. 593, III, alínea ?b?, do CPP). 4. Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, alínea ?d?, do CPP) quando o Conselho de Sentença, devidamente amparado no acervo probatório constante no processo, escolhe uma das versões apresentadas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público em alegações finais e desclassifica o delito imputado (tentativa de homicídio) para outro não expressamente compreendido dentre aqueles enumerados no § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal. 5. A reincidência do acusado é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime (art. 61, inciso I, do Código Penal). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a referida agravante não ofende os princípios constitucionais do non bis in idem e da individualização da pena. Desse modo, devidamente comprovada nos autos, não há se falar em decote da reincidência. 6. Em que pese a quantidade da pena aplicada, e da valoração positiva das circunstâncias judiciais, a reincidência do réu justifica o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. 7. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 00054007820188070006 DF 0005400-78.2018.8.07.0006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/09/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No mesmo sentindo, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES A RESPEITO DO CRIME. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ASPECTO SUBSUMIDO AO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedentes (...)” (STJ, REsp n.º 1209829/MS, Relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, Dje de 01/02/2011). (Grifou-se)”

RECURSOS ESPECIAIS. MÉDICO DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. CIRURGIA BARIÁTRICA. MORTE DA PACIENTE. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7 DO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.INOCORRÊNCIA.1. A decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deverá ser proferida em caso certeza jurídica, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida.2. Concluindo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, pela inexistência de animus necandi na conduta apurada (art. 18, I, parte final, do CP), chegar a entendimento diverso para pronunciar o acusado, implicaria exame aprofundado de provas, inviável em recurso especial, a teor da Súm.7 do STJ.3. Não há elementos probatórios suficientes da ciência pelo recorrido de que sua suposta omissão fosse lesar ou colocar em risco a vida da vítima, assim permanecendo indiferente a esta possibilidade e daí assumindo o risco de sua realização (art. 13, §2º, "b" e "c", do CP).4. A inexistência do dolo de ataque ao bem jurídico vida, dando causa à desclassificação do delito, não caracteriza usurpação de competência do Conselho de Sentença, nem contrariedade ao art. 413 do CPP.5. Recursos especiais improvidos.(REsp 1350098/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 10/12/2014).

Ante o exposto, depreende-se que a tese de prática de lesão corporal reflete a íntima convicção do Conselho de Sentença, lastreada em versão verossímil, compatível com o arcabouço de provas apresentadas em plenário, caso em que descabe a alegação de que contrária à prova dos autos.

 

DISPOSITIVO

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, mantendo todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0755356-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOCIELTON DE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

04/11/2021