TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753840-71.2021.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR NASCIMENTO, WILLIAM FABRICIO PLACIDO DE SIQUEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Restou comprovada a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade relativo ao crime de homicídio qualificado, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados aos recorrentes.
2 - Comprovados nos autos a materialidade e indícios de autoria, compete ao juiz monocrático submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que, na presente fase processual, prevalece o princípio "in dubio pro societate".
3 - Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por FRANCISCO DAS CHARGAS RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHARGAS SILVA JUNIOR NASCIMENTO E WILLIAM FABRICIO PLACIDO DE SIQUEIRA, por meio Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra decisão proferida pela 1º Vara da Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, por ter pronunciado os recorrentes como incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, II, III c/c art. 29, do Código Penal, a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em narrativa acusatória, os recorrentes teriam aos dias 17 de abril de 2012, por volta das 21h30min, no local conhecido como “beco do beato”, ceifado a vida da vítima GETÚLIO COSTA RAMOS JÚNIOR, por motivo fútil e com emprego de meio cruel (Id. 3847890 – Pág. 3/11).
O juízo a quo, em decisão, pronunciou os recorrentes, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, nas penas incurso no art. art. 121, §2º, II, III c/c art. 29, do Código Penal (Id. 4330017 – Pág. 1/4).
Inconformados com a decisão, os recorrentes interpuseram Recursos em Sentido Estrito, requerendo que sejam impronunciados devido a inexistência de provas (Id. 3847893 – Pág. 76/83 – Id. 3847893 – 84/91 – Id. 3847893 – 92/99).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões e requereu o conhecimento e o desprovimento dos recursos interpostos (Id. 3847893 – Pág. 103/111 - Id. 3847893 – Pág. 112/120 - Id. 3847893 – Pág. 121/128).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECERES, e opinou pelo conhecimento e pelo improvimento dos recursos interpostos (Id. 4672807 – Pág. 1/6 - Id. 4672807 – Pág. 7/11 - Id. 4672807 – Pág. 12/16).
É o relatório
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
DA MANUNTENÇÃO DA PRONÚNCIA
Em síntese, as defesas dos réus requereram a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria e materialidade.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, Termos de Exibição e Apreensão, Relatório Policial, depoimentos de testemunhas, interrogatório, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, destaca-se as seguintes oitivas:
“Que por volta das 07h30min, foi acionado pelo EPC Robinson Que eu Vera um homicídio na rua Taumaturgo - B São José, Que chegou isolou local, e constatou uma facada na nuca, que ligou em seguida para autoridade policial, que se deslocar-se até o local do crime, que no local pegaram as primeiras informações com uma pessoa chamada Israel, que informou que a vítima estava na companhia de Chico da Patrícia, Carlinhos boca podre e Junior Matador, Que em seguida se dirigiram até o mercado da quarentena e deu voz de prisão para Chico da Patrícia, que Chico da Patrícia informou que realmente estava junto mas que quem tinha esfaqueado foi Júnior matador, e quem segurou a vítima foi o Carlinhos boca podre e o próprio Chico da Patrícia, que em seguida saiu em diligência até a casa de junho matador, e efetuou a prisão do mesmo juntamente com a equipe de policiais, que Júnior matador confirmou que matou e apresentou a faca na presença da autoridade policial, que em seguida foram até a casa de Carlinhos boca podre mas que não se encontrava, Estando mesmo foragido, que em seguida conduziu até a central de flagrante, que nenhum momento o conduzido reagiu a prisão (Depoimento do policial civil Luis Beline Rodrigues Castro – condutor).”
“Que por volta das 22h00 chegou no local Getúlio vou pro Juninho, na companhia de Bruno, que na ocasião o finado um pouquinho tirou uma brincadeira com o Getúlio dizendo: em Juninho bocado de Bosta, toma tua, que Getúlio ficou com raiva e saiu para amolar a sua faca, que permaneceu na esquina bebendo confinado boquinha, instante em que Luciano iniciou uma briga com Bruno que finado um pouquinho tirou Luciana em cima do Bruno, que Getúlio na oportunidade aproveitou e E desferiu uma facada nas costelas do finado boquinha, levando este a óbito, que Getúlio foi preso e logo em seguida foi solto, que Getúlio após ser solto imaginava que o depoente seus amigos queria pegá-lo, para vingar a morte de boquinha, que ontem a noite 16 de Abril de 2012, por volta das 21h00 estava na Praça José Narciso, bebendo na companhia de Carlinhos boca podre e Francisco Patrícia, que por volta das 21h00 Getúlio chegou ao local, e Carlinhos o convidou para fumar maconha, que o depoente Carlinhos, Francisco da Patrícia e Getúlio saíram para fumar maconha, que saíram na frente de Getúlio Francisco da Patrícia, indo atrás o depoente o Carlinhos, Que quando chegaram ao Beco do boato Carlinhos começou a discutir com o Júlio dizendo: rapais só porque estou matou um pensa que tu vai Matar outro, mas tu não vai matar não, que Getúlio puxou um facão E desferiu um golpe na direção do depoente, atingindo abaixo do peito, que Getúlio saiu correndo , Sendo perseguido pelo depoente Francisco da Patrícia e Carlinhos, que quando Getúlio estava sendo perseguido jogou uma pedra na direção do depoente atingindo o seu ombro esquerdo, que continuaram a persegui Getúlio e alcançar e derrubaram no final do beco do beato, que Pegar o Getúlio e começar a pisar na cabeça do mesmo que todos os três pisaram na cabeça vindo a desmaiar Getúlio, que Carlinho segura o pescoço do Getúlio e o depoente passou a faca no pescoço, que Francisco da Patrícia ficou somente chutado e que depois pegar o corpo já sem vida jogar o do outro lado do paredão, por volta das 21h40, que após cometer o crime o depoente o Carlinhos continuar a beber próximo a sua residência Francisco da Patrícia foi embora, que não teve nenhum contato com Francisco da Patrícia somente no dia ao ser preso que começou a beber com Carlinhos por mais de 20 minutos e em seguida sair para as suas respectivas casas, Que na manhã do dia 18 de abril de 2012 por volta das 9h00 estava dormindo na sua residência quando foi acordado por policiais civis que executar a sua prisão pelo cometimento do homicídio, que não reagiu a prisão confessando o crime entregando ao para os policiais a faca utilizada para furar a vítima, que se arrepende de ter cometido crime(Interrogatório de Francisco das Chagas Silva Júnior Nascimento).”
“Que ontem à noite, 17 de abril de 2012, por volta das 21h00, estava na praça José Narciso bebendo na companhia de Fabrício Carlinho boca podre e junho cabeludo e o loiro, e Carlinhos começou a brigar com Getúlio, que por volta das 21h00 saíram Carlinhos, loiro e Getúlio E o indiciado saiu atrás, que todos foram fumar pedra de craque no Pico do beato, que começou uma confusão entre Getúlio Carlinhos motivo provocado por que aquele tomou uma pedra deste, que Carlinhos pegou a faca de junho disse: isto aqui é porque tu tomou a minha pedra e ainda anda bagunçando, que iniciou uma luta corporal entre Getúlio e Carlinhos, o indiciado louro e Fabrício que pegar o Getúlio derrubaram ao chão e começar a chutá-lo e pisar em seu rosto que após Getúlio desmaiar, Que após Getúlio desmaiar Fabrício chegou e continuou chutando as costela de Getúlio, após Getúlio desmaiar Carlinhos pegou a faca com o Júnior começou a furar Getúlio, furando seu peito e cortando o seu pescoço, que o indiciado junho e louro segurar o Getúlio enquanto Carlinhos furou seu peito e cortou seu pescoço, quem Fabrício chegou depois de esfaquearem Getúlio e continuou soltando a vítima, que o indiciado Saiu primeiro e em seguida Fabrício, que ficaram no local Júnior Carlinhos e loiro, Que não viu quando jogar o corpo do outro lado da mureta, que após cometer o crime foi beber na praça do José Narciso e depois foi para casa, que hoje 18 de abril de 2012 foi para o mercado da quarentena trabalhar e por volta das 9h00 foi preso por policiais civis e conduzido para a central de flagrante (Interrogatório de Francisco das Chagas Rodrigues da Silva).”
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, os acusados devem ser pronunciados, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através Termos de Exibição e Apreensão, Relatório Policial, depoimentos de testemunhas, interrogatório, bem como os indícios de que os recorrentes foram o possível autores da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
DO PEDIDO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE
Os recorrentes aduziram em suas razões recursais pelo direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, argumentando que isso não acarretaria perigo algum à ordem pública e muito menos a persecução penal.
Nesse sentido, é mister mencionar a decisão do magistrado de piso sobre o referido pleito, senão vejamos:
Assim, mantenho a sua prisão preventiva, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar, ou seja, o 'fumus comissi delicti' foi corroborado pela ´pronúncia, ao passo que o 'periculum libertatis' é inerente ao perigo que a liberdade do condenado proporciona à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade parnaibana experimentaria se o réu for solto, não obstante os graves fatos praticados e que repercutiu em toda a sociedade pela frieza e perversidade. Frise-se que o Município de Parnaíba tem assistido a um aumento vertiginoso da criminalidade, em especial dos crimes contra a vida e tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública.
Com efeito, consigne-se que a prisão preventiva dos recorrentes pela prática, em tese, de homicídio qualificado demonstra necessária medida para salvaguardar a ordem pública e não prejudicar a regular instrução do processual, haja vista que o delito, em tese, demonstra o desapreço dos recorrentes com a vida humana, somando com os demais aspectos negativos de como procedeu a conduta delitiva, o que demonstrou real periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva, ao tempo em que é necessário para a garantia de calmaria para a comunidade em que o crime foi cometido.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753840-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/11/2021