Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0753209-30.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753209-30.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

Vistos etc.

 

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES DE CARVALHO contra decisão nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800076-48.2021.8.18.0108, Vara Única da Comarca de Paes Landim-PI) proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.

 

O pedido de justiça gratuita fora indeferido, conforme decisão ID 4159961, com determinação de intimação da parte agravante para a comprovação do recolhimento do preparo, entretanto, deixou decorrer o prazo sem manifestação.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifico que fora indeferida a gratuidade requerida, sendo o agravante intimado para que procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, in verbis:

“§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 

Contudo, verifica-se que a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 101, § 2º, do CPC. (Destaques nossos)

 

 

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 


Teresina (PI), 01 de outubro de 2021

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753209-30.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Detalhes

Processo

0753209-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CARLOS ALBERTO MARQUES DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

01/10/2021