TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO EM EXECUÇÃO N° 0753197-16.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIFRAN REIS BARREIRA DA SILVA
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO E EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
APELADO: GILSON RODRIGUES SOARES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE PROVAS DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL DOS CUIDADOS DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A benesse da prisão domiciliar ao apenado deve ser concedida com o cumprimento dos requisitos legais ou em situações previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais ou no art. 318 do Código de Processo Penal.
2 – A jurisprudência tem admitido a concessão de prisão domiciliar ao reeducando para o acompanhamento do cônjuge enfermo, quando ocorrer situação excepcional em que os cuidados do apenado é imprescindível, do contrario tal pretensão não pode ser concedida. Precedentes STJ.
3 - Recurso de Agravo em Execução conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo em Execução, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por ELIFRAN REIS BARREIRA DA SILVA, por meio de advogado particular, contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais em Meio Fechado de Teresina – PI que indeferiu o pedido do agravante de prisão domiciliar em seu favor.
Em decisão, o juízo de execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que o reeducando não cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício e que a esposa dele pode contar com a ajuda de outras pessoas além do seu cônjuge (Id. 3734440 – Pág. 39/40).
Inconformado com a decisão, o reeducando interpôs agravo em execução para conceder a prisão domiciliar, em razão do debilitado estado de saúde de sua esposa e da imprescindibilidade de sua presença para o pronto relacionamento de sua saúde (Id. 3734440 – Pág. 41/57).
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 48º Promotoria de Justiça de Teresina – PI, apresentou contrarrazões ao agravo em execução interposto pelo apenado e requereu o improvimento do pleito (Id. 3734440 – Pág. 58/64).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou seu PARECER, e opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso interposto (Id. 4026185 – Pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
DA PRISÃO DOMICILIAR
O agravante em suas razões pleiteia pela prisão domiciliar que foi indeferido pelo juízo de execução, argumentando que se trata de questão humanitária, vez que sua esposa se encontra com câncer (CID C83.3, linfoma difuso de grandes células), necessitando de sua presença e sendo indispensável os seus cuidados.
Diante disso, em análise da decisão agravada, verifica-se que ela foi fundamentada nos seguintes termos:
O reeducando ELIFRAN REIS BARREIRA DA SILVA, (genitora: Eliana Barreira de Sousa), que cumpre pena em regime semiaberto, requereu a prisão domiciliar, alegando ser indispensável aos cuidados da esposa que encontra-se com câncer (fls.443 a 446). Este juízo, então, determinou a realização de estudo social, a qual concluiu pela não concessão da prisão domiciliar ( fls. 458 a 462). O douto Promotor de Justiça, em 05/02/2021, emitiu parecer contrário à concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. O entendimento deste juízo, consolidado nos vastos precedentes, porém, é no sentido da possibilidade de prisão domiciliar também aos apenados em regime fechado ou semiaberto, em casos: de doença grave, as quais não possa ser aferido tratamento em estabelecimento prisional, com filho menor ou portador de necessidades especiais, que precise de seus cuidados. No presente caso, o estudo social realizado concluiu: "... Conclui se por evidenciar que a usuária no momento pode contar com outras pessoas além do cônjuge Elifran Reis Barreira da Silva, para acompanha la no tratamento do câncer" Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando ELIFRAN REIS BARREIRA DA SILVA .
Com efeito, o que se vislumbra é que o eminente magistrado singular, ainda que de forma concisa, refutou os argumentos do ora agravante, por entender implausível a escusa apresentada pelo ora agravante para justificar o requerimento de prisão domiciliar por conta da doença que acomete a sua esposa e da necessidade de cuidados.
Logo, observa-se que a decisão impugnada, embora seja sucinta, atende ao comando inserto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, uma vez que está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado com circunstância judicial negativa e inclusive é possuidor de maus antecedentes.
Além disso, é importante salientar que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício da prisão domiciliar em hipóteses expressamente prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, desde que comprovada a situação excepcional de necessidade, como assim dispõe:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.”
No presente caso sub examine, não se vislumbra a hipótese de aplicação do art. 117 da Lei de Execuções Penais. Da mesma forma ocorre com as disposições do art. 318 do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Diante disso, observa-se ausência dos requisitos legais à concessão da prisão domiciliar ao agravante.
Por outro lado, é importante destacar que a jurisprudência contemporânea tem decidido para a concessão temporária da prisão domiciliar, em situação que se revelar humanitária, consistente na assistência de cônjuge acometido de enfermidade grave, senão vejamos:
“HABEAS CORPUS – TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. O fato de ter-se título judicial precluso na via da recorribilidade, ensejando, em tese, revisão criminal, não obstaculiza a impetração. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. Ante quadro a revelar situação humanitária, considerada assistência a cônjuge acometido de enfermidade grave, possível é a observância temporária da prisão domiciliar. (HC 139157, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018) (Grifou-se)”
Nesse ponto, contudo, também cabe destacar que para a referida concessão deve haver a ocorrência de situação de excepcional para o amparo ao cônjuge enfermo.
No caso, além de o agravante não se encontrar em cumprimento da pena no regime aberto, busca a defesa a concessão da prisão domiciliar humanitária para tratamento médico de terceiro, a saber, a esposa do agravante, acometida de câncer, hipótese nem sequer contida no dispositivo legal.
De qualquer modo, conclui-se pela prescindibilidade da benesse pleiteada, pois não há indícios de desamparo ou negligência no cuidado prestado pelos familiares da esposa do agravante.
Pelo contrário, houve estudo social que concluiu que a esposa do agravante recebe assistência e acompanhamento de outras pessoas para o seu tratamento de câncer.
Assim, observa-se que não há indícios de desamparo ou negligência no cuidado prestado, de forma que não restou comprovado que a esposa do interno tenha ficado em situação de vulnerabilidade, tampouco que ela dependesse exclusivamente do apenado para tratar da doença.
Ao contrário, de acordo com o laudo, ficou demonstrada a efetiva existência de suporte sociofamiliar para referida esposa, prestado devidamente por outras pessoas.
Ademais, resta evidente que a prisão domiciliar, como espécie do regime aberto, não se mostra possível aos segregados que cumprem pena em outro regime, mostrando-se necessária, ainda, a verificação de enquadramento em circunstâncias especiais, elencadas no artigo 117 da LEP.
“PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUIDADO. FAMILIAR. DOENÇA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Sem embargo da ausência de previsão legal, admite-se a concessão da prisão domiciliar também para o condenado em cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado, quando as circunstâncias particulares do caso o recomendarem. III - O deferimento da prisão domiciliar humanitária para cuidados de terceiros jamais dispensa a comprovação da imprescindibilidade da benesse, mesmo nos casos em que existe expressa previsão normativa. IV - In casu, embora a esposa do recorrente esteja acometida de grave doença incurável, depreende-se dos autos que sua família possui condições financeiras suficientes para propiciar-lhe o acompanhamento médico e profissional necessário para os cuidados especiais que a sua condição exige, com assistência integral e diuturna. Embora o auxílio prestado por terceiros estranhos ao círculo familiar não supra idealmente as necessidades afetivas e emocionais do familiar vulnerável, não se pode ignorar que o casal possui dois filhos maiores que, pela prescrição do art. 229 da Constituição Federal, têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência e na enfermidade. V - A especial conversão da prisão preventiva ou da pena privativa de liberdade cumprida em regime semiaberto ou fechado por prisão domiciliar humanitária para cuidado de familiar exige mais do que o sofrimento moral e emocional que o afastamento do encarcerado faz nascer nos demais membros da família, comum em todos os casos, mas, em particular, exige a imprescindibilidade da sua presença no ambiente doméstico, a qual é atestada pela inexistência de terceiro que possa fornecer os cuidados indispensáveis de que o familiar necessita. VI - Não demonstrada a imprescindibilidade da benesse executória e não constatada nenhum flagrante ilegalidade, rever o entendimento já firmado nas decisões combatidas demandaria inevitável dilação probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 528.833/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (Grifou-se)”
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. FALTA DO PRESSUPOSTO OBJETIVO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Como o pressuposto objetivo para a progressão de regime não foi alcançado, pois o cumprimento de 1/6 da pena será atingido apenas em novembro, não há como conceder o aberto. 2. Na espécie, não há evidência de manifesto constrangimento ilegal a justificar o pronto deferimento da prisão albergue domiciliar, pois o paciente não se enquadra nos pressupostos do art. 117 da Lei de Execução Penal, está inserido em unidade prisional adequada ao regime prisional imposto no título penal condenatório, e não ficou demonstrado nos autos que seu filho menor depende única e exclusivamente de seus cuidados. Pelo contrário, há registro de que tanto sua esposa quanto seu filho estão sendo devidamente amparados, recebendo os cuidados médicos necessários ao controle de seus quadros depressivos. 3. Ordem denegada. (HC 402.889/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) (Grifou-se)”
Portanto, o presente pleito não preenche os requisitos legais necessários a concessão da prisão domiciliar, tampouco há excepcionalidade para adequação ao entendimento jurisprudencial acima explicitado, motivo pelo qual não merece reparos a decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo em Execução, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo em Execução, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753197-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorELIFRAN REIS BARREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021