TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800972-75.2019.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA PAIXAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANTIDA. 1. Pela sentença recorrida foi declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da litispendência. 2. Irresignada a autora aforou o recurso, admite que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face do Banco, alegando que foi surpreendido com saques operados em sua conta bancária. 3. A sentença questionada atentou para a aplicação da regra do CPC, art. 337, § 3º, admitindo a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. 4. No caso, restou configurada a litispendência em relação ao processo nº 0801564-22.2019.8.18.0039, ajuizado pela mesma autora, em face do mesmo réu e aduzindo saque indevido na mesma conta corrente, com a singela distinção de que os valores das parcelas são distintos com descontos ocorridos em momentos diversos, porém na mesma competência anual. 5. Restou, portanto, demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido, de modo que havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas. 6. Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível envolvendo as partes acima epigrafadas.
Pela sentença recursada, Id 3363578, foi dado pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformado a autora aparelhou o recurso, Id 3363580, sustentando que não ocorre no caso a litispendência em face da distinção dos valores dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Defende a regularidade da demanda e, ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
Nas contrarrazões, Id 3363585 o apelado rechaça os termos do apelo e pede lhe seja negado provimento, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, admitindo a ausência de interesse público no feito, devolveu os autos sem emitir manifestação de mérito, Id 4050342.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso foi intentado tempestivamente. Não houve recolhimento de preparo, em vista a suspensão do pagamento por se tratar a recorrente de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra da presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Nos termos alhures aventado, o feito, na origem, foi extinto em razão do reconhecimento da litispendência.
O art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, admite a ocorrência de litispendência, cujo instituto tem por objeto evitar que causas idênticas - com as mesmas partes, causa e pedido - sejam analisadas ao mesmo tempo pelo Judiciário. Uma vez identificada, implica extinção do processo antes que se conheça o mérito da demanda.
Seguindo esse parâmetro, o feito na origem foi extinto, visto que configurada a litispendência em relação ao processo nº “0801564-22.2019.8.18.0039, ajuizado pelo mesmo autor, em face do mesmo réu e aduzindo saque indevido na mesma conta corrente, com a singela distinção de que o valor das parcelas são distintos com descontos ocorridos em momentos diversos, porém na mesma competência anual”.
O questionamento suscitado pelo recorrente tem como base o valor dos descontos que se deram em momentos distintos e valores diversos.
Segundo o artigo 485, V, do CPC, o juiz não julgará o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Já o artigo 486, §1º, afirma que, após a extinção sem resolução de mérito do processo devido à litispendência, o autor somente poderá propor novamente a ação depois de resolver o vício.
Na prática, isso quer dizer que o autor apenas poderia propor novamente a ação se abandonasse a causa no outro processo que está em andamento.
Daniel Amorim Assumpção Neves[1] classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), visto que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseado a dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados:
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários
No caso in concreto, restou demonstrado que há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo litispendência, legítima é a extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 08/11/2021
0800972-75.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA PAIXAO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO
Publicação11/11/2021