Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000544-93.2015.8.18.0063


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para configurar a ofensa à dialeticidade, necessário se faz que a parte apelante deixe de observar os requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. Não há ofensa a esse pressuposto quando as razões do apelo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. 3. In casu, ao propor o recurso o apelante rebateu os fundamentos do julgado, reiterando, inclusive, os pedidos de procedência da demanda, razão porque afasto a preliminar suscitada. 3. No mérito, o recorrente alega que inexiste contrato, admitindo que o banco não comprovou a celebração do pacto, assim como não comprova a transferência do valor do empréstimo, o TED, com a devida autenticação bancária. 4. Apesar dessas insurgências, os autos atestam que sequer houve a realização de descontos no benefício previdenciário, ou prova de que houve vício de consentimento por qualquer das partes. 5. Assim, inexistindo prova da relação jurídica dita viciosa, caberia o apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 6. Verificada a inexistência do negócio jurídico, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Pelo exposto, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, voto pelo seu conhecimento para, no mérito NEGAR-LHE provimento. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000544-93.2015.8.18.0063 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000544-93.2015.8.18.0063

APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para configurar a ofensa à dialeticidade, necessário se faz que a parte apelante deixe de observar os requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. Não há ofensa a esse pressuposto quando as razões do apelo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. 3. In casu, ao propor o recurso o apelante rebateu os fundamentos do julgado, reiterando, inclusive, os pedidos de procedência da demanda, razão porque afasto a preliminar suscitada. 3. No mérito, o recorrente alega que inexiste contrato, admitindo que o banco não comprovou a celebração do pacto, assim como não comprova a transferência do valor do empréstimo, o TED, com a devida autenticação bancária. 4. Apesar dessas insurgências, os autos atestam que sequer houve a realização de descontos no benefício previdenciário, ou prova de que houve vício de consentimento por qualquer das partes. 5. Assim, inexistindo prova da relação jurídica dita viciosa, caberia o apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 6. Verificada a inexistência do negócio jurídico, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Pelo exposto, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, voto pelo seu conhecimento para, no mérito NEGAR-LHE provimento. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, votar pelo seu conhecimento para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em seus expressos termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALVES PEREIRA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual, por ele ajuizada em face do BANCO ITAÚ/UNIBANCO S. A., também qualificado e representado, ora apelado.

Pela sentença, foi dado pela improcedência do pedido, extinguindo a demanda, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Inconformado o autor aparelhou o recurso acentuando que ingressou com ação de Declaração de Nulidade de negócio jurídico, c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, decorrentes de macula a suposta negociação jurídica – contrato bancário. Contudo, na forma alegada, “a sentença prolatada nos autos julgou improcedente o pedido inicial de danos materiais e morais”.

Defende a inexistência de contrato e comprovação de pagamento; a ocorrência de danos morais e, ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.

O apelado apresentou contrarrazões alegando, em preliminar a inadmissibilidade do recurso por desapego ao princípio da dialeticidade. Pugnou pelo não recebimento do apelo.

No mérito rechaçou os termos do recurso e pede a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, admitindo a ausência de interesse público no feito, devolveu os autos sem emitir manifestação de mérito, Id 4039266.

É o relatório.

Passo ao voto. 





O recurso foi intentado tempestivamente. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensão do pagamento das custas por se tratar o recorrente de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra da presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

O apelado defende, em preliminar a inadmissibilidade do recurso sustentado a ausência de correlação das alegações com o pedido, conforme a exegese do disposto no art. 1.010, III, do CPC, ao preconizar que a petição do recurso deverá obrigatoriamente apresentar as razões do pedido de reforma da decisão, em consonância com a realidade processual subjacente à causa.

Assim, a não impugnação específica e concreta do teor da decisão impugnada e a apresentação de razões distanciada do contexto fático processual conduz à inépcia da pretensão recursal.

Registre-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo forem direcionadas aos fundamentos da decisão recorrida, sendo possível verificar a pretensão de sua reforma. 

In casu, ao propor o recurso a apelante rebateu os fundamentos do julgado, reiterando, inclusive, os pedidos de procedência da demanda, formulados na peça inicial.

É de se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois nas razões de recorrer houve ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, CPC.

No mérito, versa a demanda sobre declaração de inexistência de Relação Contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. 

A sentença fustigada admite que não há nos autos, prova da realização de descontos no benefício previdenciário, ou, sequer, comprovação de que houve vício de consentimento por qualquer das partes. Em razão disso, resolveu o mérito, dando pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apesar dessas insurgências, os autos atestam a inexistência do documentos que comprovam a relação jurídica questionada, em especial o contrato de empréstimo levado a efeito, com a devida liberação do recurso pelo apelado em favor do recorrente.

No ponto, a sentença objurgada consignou que:

 

No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

A realização dos descontos na conta corrente da parte autora não restou comprovada, visto que pela juntada do documento de fl. 18 acostado pela própria parte autora fica demonstrado que nenhum desconto de parcela fora feito, bem como, que o referido contrato consta como “excluído”.

Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de terem sido efetuados descontos em seu benefício não deve ser considerada verdadeira, não cabendo qualquer indenização a título de Dano material ou Repetição do Indébito.

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, ressalta-se que a definição de dano moral para Savatier é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético. À integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc. (Traité de la responsabilité civile, Vol. II, n.525 ).

 

Registre-se que em momento algum, a apelante apontou defeito na realização do negócio jurídico, apesar de ter conhecimento do pacto celebrado, trazido ao processo pelo banco recorrido.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).

 

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial pelo autor ao reconhecer a inexistência de prova da relação jurídica e/ou a validade do contrato celebrado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade avença.

Acrescente-se que em momento algum o apelante alegou a ocorrência de defeitos na celebração do contrato a justificar a sua nulidade.

Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, voto pelo seu conhecimento para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em seus expressos termos

Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.

 

 


 

 


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0000544-93.2015.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES PEREIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

11/11/2021